Autoriza o Município de Sorocaba, por intermédio da Secretaria da Saúde – SES, a firmar Convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP para Gestão Compartilhada da Unidade Pré-Hospitalar da Zona Leste – UPHZL.
TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SP, E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA/SP, PARA FINS DE GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA UNIDADE PRÉ HOSPITALAR DA ZONA LESTE – UPHZL.
PA nº _____________/2019
Pelo presente instrumento, os abaixo assinados, de um lado a PREFEITURA DE SOROCABA, com sede à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, 3041, Alto da Boa Vista, inscrita no CNPJ sob no 46.634.044/0001-74, por intermédio da Secretaria da Saúde, neste ato representada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SR. JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO, daqui por diante denominada simplesmente CONVENENTE; de outro lado, e de outro lado, IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, pessoa jurídica de direito privado, instituição filantrópica sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº 82.661, do 1º Registro Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba - São Paulo, com sede à Avenida São Paulo nº 750 - Sorocaba - SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 71.485.056/0001-21, neste ato representada pelo seu DIRETOR PRESIDENTE, PE. FLÁVIO JORGE MIGUEL JÚNIOR, RG Nº 21.455.082-5 E CPF/MF Nº 182.347.678-36, doravante denominada CONVENIADA, doravante denominada simplesmente CONVENIADA; tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes; as Leis nos 8.080/1990 e 8.142/1990, a Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações posteriores, Portaria MS 1034/2010 e Decreto Municipal nº 22.103/2015, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente TERMO DE CONVÊNIO, conforme Lei nº 10.471, de 5 de junho de 2013, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente Convênio tem por objeto a operacionalização e o gerenciamento da Unidade Pré-Hospitalar da Zona Leste – UPHZL, em conformidade com os Anexos Técnicos que integram o presente Termo.
1.1. O objeto conveniado executado deverá atingir o fim a que se destina com a eficácia e qualidade requerida.
1.2. Fazem parte integrante do presente temo:
a) Anexo I - Estrutura Física Mínima da UPH Zona Leste;
b) Anexo II - Competências da UPH Zona Leste;
c) Anexo Técnico I - Metas Quantitativas - Tabela de Procedimentos e Peso Percentual;
d) Anexo Técnico II – Metas Qualitativas
e) Anexo Técnico III – Programa de Ensino Multiprofissional
f) Anexo Técnico IV – Termo de Permissão de Uso de Bens Móveis e especificação do Patrimônio Permitido;
g) Anexo Técnico V – Termo de Permissão de Uso de Bem Móvel e Especificação do Patrimônio Permitido;
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONVENIADA
2. Em cumprimento às suas obrigações, cabe à CONVENIADA, além das obrigações especificadas nos Anexos deste Termo, e daquelas estabelecidas na legislação referente ao SUS, as seguintes:
a - Atender as Competências especificadas no Anexo II deste Convênio;
b - Prestar os serviços de saúde que estão especificados no Anexo Técnico I - prestação de serviços à população usuária do SUS - Sistema Único de Saúde, de acordo com o estabelecido neste Convênio, na UPH Zona Leste;
c - Dispor, por razões de planejamento das atividades assistenciais, de informação oportuna sobre o local de residência dos pacientes atendidos ou que lhe sejam referenciados para o atendimento;
d - Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
e - A responsabilidade de que trata o item anterior estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
f - Restituir à CONVENENTE, em caso de rescisão do Convênio, o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores recebidos em função do mesmo, bem como reverter ao patrimônio da municipalidade quaisquer bens permanentes adquiridos com recursos oriundos do presente Termo;
g - Responsabilizar-se pela manutenção do bem imóvel cedido para fins de execução dos serviços ora conveniados, assim como dos bens móveis e instrumentais também cedidos, necessários à realização dos serviços conveniados, ou a substituição destes, quando necessária para garantir a perfeita condição de uso dos mesmos no atendimento dos pacientes, devendo restituí-los em perfeita ordem de conservação e funcionamento por oportunidade do fim do presente ajuste;
h - Contratar pessoal para execução das atividades previstas neste Convênio, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto deste Termo;
i - Instalar na UPH Zona Leste, Serviço de Atendimento ao Usuário, devendo encaminhar à Secretaria Municipal da Saúde, relatório mensal de suas atividades, conforme disposto nos Anexos deste Convênio;
j - Adotar o símbolo, o nome designativo da Unidade Pré Hospitalar Zona Leste – UPH Zona Leste;
k – Abster-se de praticar qualquer cobrança pelos serviços aqui pactuados, responsabilizando-se por eventuais cobranças indevidas feita a paciente ou a seu representante, por profissional, empregado ou preposto, em razão da execução deste Convênio, respondendo civil, criminal e administrativamente nesta hipótese, na forma da Lei e nos termos do presente Termo;
l - Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, ressalvados os prazos previstos em Lei;
m - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação, exceto nos casos de consentimento informado, devidamente aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa Consentida, quando deverá haver manifestação expressa de consentimento do paciente ou de seu representante legal, por meio de Termo de Responsabilidade pelo tratamento a que será submetido;
n - Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços;
o - Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste Convênio;
p - Esclarecer ao paciente sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
q - Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
r - Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes;
s – Manter, em seu sítio eletrônico na internet, ambiente contendo todas as informações relativas aos repasses públicos recebidos, bem como toda a documentação relativa à prestação de contas, conforme diretriz do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE:
3. Para a execução dos serviços objeto do presente Convênio, a CONVENENTE obriga-se a:
a - Prover a Conveniada dos meios necessários à execução do objeto do presente Termo;
b - Programar no orçamento do Município, nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente Termo, os recursos necessários, nos elementos financeiros específicos, para custear a execução do mesmo, de acordo com o sistema de pagamento previsto na Cláusula Sexta do presente Termo;
c - Analisar, sempre que necessário e, no mínimo, anualmente, a capacidade e as condições de prestação de serviços comprovadas pela CONVENIADA, para verificar se a mesma ainda dispõe de suficiente nível técnico assistencial para execução do objeto do presente Termo;
d- Disponibilizar, através de Termo de Permissão de Uso (anexos IV e V), o espaço físico adequado, bem como os equipamentos necessários à operação da Unidade Pré-Hospitalar da Zona Leste.
CLÁUSULA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
4. A Secretária da Saúde nomeará uma Comissão Técnica para Acompanhamento e Avaliação permanente dos compromissos assumidos no presente Termo;
4.1. A CONVENIADA fica obrigada a fornecer à Comissão Técnica para Acompanhamento e Avaliação do Convênio, todos os documentos e informações necessários ao cumprimento de suas finalidades, encaminhando relatórios mensais;
4.2. A Comissão de Acompanhamento elaborará relatórios trimestrais sobre o cumprimento das metas acordadas, constantes nos Anexos Técnicos I e II, que serão enviados à Secretária Municipal da Saúde, comunicando os resultados obtidos em sua execução, através dos indicadores de desempenho estabelecidos, em confronto com as metas pactuadas, sugerindo entre outras coisas, as penalidades financeiras a serem imputadas nas parcelas relativas aos três meses subsequentes, quando do não cumprimento das metas.
4.3. A existência da Comissão mencionada nesta Cláusula, não impede nem substitui as atividades de auditoria e regulação da Secretaria Municipal de Saúde e do Sistema Nacional de Auditoria;
4.4. A Comissão de Acompanhamento deverá elaborar relatório anual conclusivo quanto a execução do presente Convênio;
4.5. Os relatórios mencionados nesta Cláusula deverão ser encaminhados à Secretária Municipal da Saúde para subsidiar a decisão quanto a continuidade do Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS
5. A Conveniada se obriga a encaminhar ou a prestar à Secretaria Municipal da Saúde, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos ou informações, fisicamente e em arquivo digital através de mídia física:
a - Relatório mensal, composto pelo relatório estatístico e planilha das metas de qualidade, até o 20° dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços;
b - Relatório trimestral até o 20° dia útil do mês subsequente ao término do período de 3 (três) meses, contendo a análise e propostas de intervenções sobre o comportamento das metas físicas;
c - Atualização do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), Sistema de Informação de Saúde Municipal (SIS) ou outro sistema de informação que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. Os dados relativos a produção mensal da UPH Zona Leste deverão ser apresentados mensalmente, de forma individualizada, em meio magnético, de forma sistemática e atualizada, para serem processados na Secretaria Municipal da Saúde. As informações constantes no sistema de base nacional SIA/SUS serão a base para a avaliação das metas quantitativas.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
6. O valor estimado para a execução do presente Termo importa em R$ 28.172.767,32 (vinte e oito milhões, cento e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), conforme abaixo especificado:
· R$ 17.607.979,57 (dezessete milhões, seiscentos e sete mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) no exercício de 2019;
· R$ 10.564.787,74 (dez milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) no exercício de 2020;
6.1. Os valores aqui descritos serão repassados em parcelas duodecimais de R$ 2.347.730,61 (dois milhões, trezentos e quarenta e sete mil, setecentos e trinta reais e sessenta e um centavos), na seguinte proporção:
· Pagamento pré-fixado, no importe de 90%, perfazendo um montante de R$ 2.112.957,54 (dois milhões, cento e doze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos);
· Pagamento pós-fixado, no importe de 10%, perfazendo um montante de R$ 234.773,06 (setecentos e setenta e três reais e seis centavos);
6.2. Os valores especificados na tabela acima correspondem ao atendimento de 3000 (três mil) pacientes médico-pediátricos/mês, e 12.000 (doze mil) pacientes clínico pediátricos/mês, perfazendo um total de 15.000 (quinze mil) atendimentos/mês;
6.3. Os valores especificados na tabela constante do item 6.2 deste Convênio correspondem aos atendimentos e procedimentos descritos nos anexos técnicos do presente Termo de Convênio;
6.4. O repasse dos valores pré-fixados e pós-fixados serão avaliados trimestralmente, podendo sofrer reduções ou acréscimos, de acordo com o resultado da avaliação feita pela Comissão de Acompanhamento quanto ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas na forma prevista nos Anexos Técnicos I e II deste Convênio;
6.5. Os recursos necessários à execução do presente Convênio para o exercício de 2019 serão os provenientes das seguintes dotações orçamentárias:
· 10.302.1001.2222.05.30200001 (fonte 05 – federal)
· 10.301.1001.2246.01.3010000 (fonte 01 – tesouro municipal)
6.6. Do total dos recursos financeiros previsto nesta Cláusula, a CONTRATADA formará fundos destinados para provisões, com depósitos mensais, em moeda corrente, mediante aplicação financeira vinculada à conta referida no item 7.3, inclusive para fins de rescisões e reclamatórias trabalhistas e ações judiciais que se prolonguem no decurso do tempo mesmo após o término do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REPASSE
7.1. O repasse do valor constante da Cláusula Sexta será repassado mediante a liberação de 12 (doze) parcelas mensais consecutivas, cujo valor é composto de uma parte fixa correspondente a 90% (noventa por cento) do orçamento mensal, e uma parte variável correspondente a 10% (dez por cento) do orçamento mensal, calculada com base na avaliação de indicadores de qualidade, conforme Anexo Técnico III;
7.2. O montante de R$ 28.164.000,00 (vinte e oito milhões, cento e sessenta e quatro mil reais) mencionado no item anterior, corresponde ao repasse financeiro mensal da primeira até a décima segunda parcela que será de R$ 2.347.000,00 (dois milhões, trezentos e quarenta e sete mil reais), sendo que o valor relativo à primeira parcela será repassado na data da assinatura deste Convênio, e as demais parcelas serão repassadas no dia 05 (cinco) dos meses subsequentes;
7.3. O CONVENENTE deverá efetuar o repasse, mediante ordem bancária, em moeda corrente, no dia 5 (cinco) dia de cada mês, no Banco Santander, Agência xxx, conta corrente xxxxxx, mediante a apresentação de extrato bancário dos últimos trinta dias;
7.4. A avaliação da parte variável será realizada trimestralmente pela Comissão de Acompanhamento do Contrato, contado da assinatura do Contrato, podendo gerar um ajuste financeiro a menor na parcela a ser repassada no trimestre subsequente, dependendo do percentual de alcance de indicadores;
7.5. A avaliação da parte fixa será realizada semestralmente pela Comissão de acompanhamento do Contrato, contado da assinatura do Contrato, podendo gerar um ajuste financeiro a menor na parcela a ser repassada no semestre subsequente, dependendo do percentual de alcance da realização da meta quantitativa, conforme tabela no Anexo Técnico Il - Sistema de Repasse.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8. A Prestação de Contas a ser apresentada pela CONVENIADA, mensalmente ou a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á através de relatório pertinente à execução desse Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados dos demonstrativos financeiros referentes aos gastos e receitas efetivamente realizados.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9. O presente Convênio poderá ser rescindido, total ou parcialmente, pela PREFEITURA quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
a - Pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pela CONVENENTE;
b - Pela ocorrência de fatos que impeçam ou dificultem o seu acompanhamento; avaliação e auditoria pelos órgãos competentes da CONVENENTE;
c - Pela não entrega dos relatórios trimestrais;
d - Pela não observância dos procedimentos referentes ao sistema de informações em saúde;
e - Por descumprimento dos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS;
9.1. Nos casos onde a rescisão unilateral ocorra devido a descumprimento contratual por parte da CONVENIADA, bem como quando a interrupção sumária dos serviços traga prejuízo à população assistida, os mesmos permanecerão sendo prestados por até 90 dias, sendo mantida a obrigação do pagamentos pelos serviços prestados, nos valores pactuados no presente instrumento;
9.2. Por ato unilateral da CONVENIADA na hipótese de atrasos dos repasses devidos pela CONVENENTE superior a 60 (sessenta) dias da data fixada para o repasse, cabendo a CONVENIADA notificar a CONVENENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando do fim da prestação dos serviços contratados;
9.3. Na hipótese do subitem 7.3, a CONVENENTE responsabilizar-se-á pelos prejuízos suportados pela CONVENIADA exclusivamente em decorrência de retardo na transferência de recursos, cabendo à CONVENIADA a comprovação do nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a mora da CONVENENTE.
9.4. Admite-se a rescisão do presente convênio em comum acordo entre as partes, as quais deverão transacionar os seus termos, observando-se sempre o melhor interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10. Os CONVENENTES decidem aplicar, ao presente Convênio o disposto na Lei no 8.666/93, artigos 79, 80, 81, 86, 87 e 88, no caso de descumprimento, por qualquer dos partícipes, das cláusulas e condições deste Convênio;
10.1. A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada as circunstâncias objetivas de cada ocorrência
10.2. O valor de eventuais multas será cobrado pela CONVENENTE a título de ressarcimento ou indenização causado ao Erário Público.
10.3. A imposição de qualquer das sanções não ilidirá o direito da SECRETARIA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade tiver acarretado para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal ou ética do autor do fato.
10.4. A imposição de qualquer penalidade será antecedida de prévia comunicação do fato, que a puder ensejar, à CONVENIADA, devendo ser concedido prazo de, no mínimo 15 dias, para a manifestação da CONVENENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA
11. Qualquer uma das partes poderá denunciar o presente Convênio, comunicando o fato, por escrito, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos à saúde da população, quando, então, será respeitado o prazo de 90 (noventa) dias para o encerramento do Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EXECUTORES
12. CONVENENTE e CONVENIADA designarão executores para o presente Convênio, que farão parte da Comissão de Avaliação a Acompanhamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
13. O presente Convênio poderá ser alterado, mediante a celebração de termo aditivo, ressalvado seu objeto que não é passível de modificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA
14. O presente Termo vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado desde que haja parecer favorável da Comissão de Avaliação e Acompanhamento, até o limite de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15. A CONVENENTE providenciará a publicação do extrato do presente Convênio, no Jornal do Município, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61, da Lei no 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16. Fica eleito o Foro da Comarca de Sorocaba/SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, para dirimir quaisquer questões oriundas da execução deste Convênio e seus aditivos, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos participes, nem pelo Conselho Municipal de Saúde.
E, por estarem assim, justos e acordados, os partícipes firmam o presente Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra-assinadas.
Palácio dos Tropeiros, em ____ de _________ de 2019, 364° da Fundação de Sorocaba.
________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
___________
CONVENIADA
Testemunhas:
1.____________________________
2.____________________________
ANEXO I
ESTRUTURA FÍSICA MÍNIMA DA UNIDADE PRÉ-HOSPITALAR DA ZONA LESTE
Para o planejamento e a definição da área física mínima e dos ambientes necessários na Unidade Pré-Hospitalar da Zona Leste, devem ser considerados diversos fatores tais como os fluxos de atendimento, a setorização e as atividades a ser desenvolvidas em cada Unidade. O mobiliário, os materiais e os equipamentos foram definidos de acordo com o porte da unidade, além do estabelecimento de pressupostos de atividades de apoio a serem desenvolvidas fora da estrutura física da Unidade. Todos esses fatores foram definidos com o objetivo de dar funcionalidade à estrutura física de acordo com parâmetros de qualidade e resolutividade assistenciais pretendidos para a unidade.
1 - Setorizações e Fluxos:
Devem ser observadas as questões relacionadas ao acesso à Unidade levando em conta as necessidades dos pacientes, dos acompanhantes, dos profissionais e dos serviços para o adequado funcionamento da UPHZL.
Assim, a UPHZL deve possuir três a quatro acessos externos, sendo:
- acesso para pacientes que chegam deambulando;
- acesso para pacientes que chegam de ambulância;
- acesso para os trabalhadores e serviços;
- acesso para a saída de cadáveres.
É desejável que a sala para guarda temporária de cadáveres esteja localizada próxima a essa saída.
2 - Setor de Pronto Atendimento:
O Setor de Pronto Atendimento - com os respectivos ambientes/salas - é o local destinado ao primeiro atendimento do paciente deambulante, que deverá acessar a Unidade pela sala de espera e recepção. Na sequência, o paciente será encaminhado à Sala de Classificação de Risco e, posteriormente, à sala/setor adequada ao atendimento de suas necessidades específicas.
Para este Setor estão previstos: sala de recepção/espera, sanitários, sala de classificação de risco, sala de atendimento social, sala para exame indiferenciado, sala para exame diferenciado e depósito para material de limpeza.
3 - Setor de Atendimento de Urgência:
É a área destinada ao atendimento de urgência, onde é realizada a estabilização do paciente crítico. Deve ter capacidade de atendimento simultâneo de dois ou mais pacientes e possuir equipamentos, materiais e medicamentos necessários para atendimento com acesso imediato. O paciente pode ter acesso pela área interna ou pela área externa onde ocorre o desembarque da ambulância.
Para este Setor estão previstos: área externa para desembarque de ambulância, sala de higienização (Porte III), sala de urgência, área para guarda de macas/cadeira de rodas e depósito de material de limpeza.
4 - Setor de Apoio Diagnóstico e Terapêutico:
A área de apoio diagnóstico é a destinada à realização de exames complementares necessários à elucidação diagnóstica ou à coleta de materiais. A área apoio terapêutico é a destinada a realização de procedimentos terapêuticos imediatos como suturas, curativos, imobilização de fraturas, inalação, aplicação de medicamentos e reidratação.
Para este Setor estão previstos: sala de eletrocardiografia, sala de sutura/curativos, sala de gesso/imobilização de fraturas, sala de inalação coletiva, sala de aplicação de medicamentos/reidratação, salas de exames de radiologia geral, laboratório de processamento (câmara escura), sala para ultrassonografia de urgência, box de vestiário para paciente e sala de coleta de material.
Obs.: Na definição do setor está prevista a existência somente da sala de coleta de materiais em virtude do pressuposto de que será dado acesso aos exames laboratoriais, dentro de intervalo de tempo tecnicamente aceitável e de acordo com parâmetros definidos pelas equipes loco-regionais, com laboratórios fora da Unidade.
Caso um laboratório de análises clínicas seja instalado dentro da estrutura da UPHZL, a área mínima exigível é de 14 m² - área esta que deverá ser agregada à estrutura física mínima definida neste Anexo.
5 - Setor de Observação:
Área destinada à observação de pacientes que necessitarem de investigação diagnóstica e/ou tratamento por um período máximo de até 24 horas. Deverá ser dividida em sala de observação para adultos e pediatria, além de contar com posto de enfermagem específico e banheiros exclusivos.
Para este Setor estão previstos os seguintes ambientes: posto de enfermagem/serviços, sala coletiva para leitos de observação com os respectivos banheiros para pacientes internos, quartos individuais e respectivos banheiros.
6 - Setor de Apoio Técnico e Logístico:
Área destinada a prestar atendimento de apoio técnico e suporte operacional para o desenvolvimento das atribuições assistenciais desta Unidade.
Considera-se que os serviços de esterilização, lavanderia, farmácia, cozinha e nutrição estão em outros locais ou estabelecimentos. Assim, nestas Unidades haverá apenas ambientes de apoio.
Para este Setor estão previstos: área de distribuição (farmácia), área para armazenamento de materiais e equipamentos, sala de lavagem e descontaminação dos materiais, sala de armazenamento e distribuição de materiais esterilizados, copa de distribuição, refeitório de funcionários, almoxarifado, sala de armazenagem de roupa limpa, sala de armazenagem de roupa suja, sala de utilidades, sala para equipamentos de geração de energia elétrica alternativa, área para gases (cilindros), sala para guarda temporária de cadáveres, área externa para embarque de carro funerário, quarto de plantão para funcionários, sala de estar para funcionários, banheiros para funcionários, vestiário para funcionários, sanitários para funcionários e acompanhantes, sala para armazenamento temporário de resíduos, e abrigo externo de resíduos.
7 - Setor de Apoio Administrativo:
Área destinada à administração da Unidade.
Para este Setor estão previstos: sala de direção, sala de reuniões (Portes II e III), arquivo médico, sala administrativa/informática/ponto/protocolo e posto policial.
Considerando a setorização acima descrita, a definição da área física contida no quadro a seguir é a mínima necessária para cada UPH, de acordo com o respectivo Porte. Não está excluída a possibilidade de previsão de ambientes além dos aqui previstos, conforme as atividades a ser desenvolvidas pela Unidade.
Para as áreas previstas e para aquelas não listadas neste quadro, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC no 50/2002 - ANVISA e alterações.
ANEXO II
COMPETÊNCIAS DA UNIDADE PRÉ-HOSPITALAR DA ZONA LESTE
RESUMO DA UNIDADE A SER CONTRATUALIZADA: PRÉ-HOSPITALAR DA ZONA LESTE
Característica do Atendimento:
1º São competências/responsabilidades da UPH ZONA LESTE:
I - funcionar nas 24 horas do dia em todos os dias da semana;
II - acolher os pacientes e seus familiares sempre que buscarem atendimento na UPHZL;
III - implantar processo de Acolhimento com Classificação de Risco, considerando a identificação do paciente que necessite de tratamento imediato, estabelecendo o potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento em sala específica para tal atividade e garantindo atendimento ordenado de acordo com o grau de sofrimento ou a gravidade do caso;
IV - estabelecer e adotar protocolos de atendimento clínico, de triagem e de procedimentos administrativos;
V - articular-se com a Estratégia de Saúde da Família, Atenção Básica, SAMU 192, unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde do sistema loco-regional, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contra - referência e ordenando os fluxos de referência através das Centrais de Regulação Médica de Urgências e complexos reguladores instalados;
VI - possuir equipe interdisciplinar compatível com seu porte;
VII - prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos, a necessidade ou não, de
encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade;
VIII - fornecer retaguarda às urgências atendidas pela Atenção Básica;
IX - funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192;
X - realizar consulta médica em regime de pronto atendimento aos casos de menor gravidade;
XI - realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos críticos ou de maior gravidade;
XII - prestar apoio diagnóstico (realização de Raios-X, exames laboratoriais, eletrocardiograma, ultrassonografia de urgência) e terapêutico nas 24 horas do dia;
a) Os exames de ultrassonografia de urgência tem por objetivo exclusivo auxiliar no diagnóstico diferencial de casos que estejam em observação, fornecendo embasamento na decisão acerca da necessidade de internação e/ou encaminhamento para ambiente hospitalar;
b) A indicação da realização do exame de ultrassonografia de urgência caberá ao médico assistente da unidade, e a gestão do controle de solicitações do referido exame caberá à coordenação da unidade;
c) Não deverão ser realizados exames de ultrassonografia para fins eletivos, em pacientes que porventura procurem a unidade;
d) O custeio dos exames de ultrassonografia de urgência caberão exclusivamente à Conveniada, a qual deverá fiscalizar o quantitativo de exames solicitados/realizados;
e) Não há limites máximos ou mínimos para a realização dos exames de ultrassonografia de urgência, cabendo à conveniada a gestão e da indicação e da realização dos exames;
XIII - manter pacientes em observação, por período de até 24 horas, para elucidação diagnóstica e/ou estabilização clínica;
XIV - encaminhar para internação em serviços hospitalares os pacientes que não tiverem suas queixas resolvidas nas 24 horas de observação acima mencionada por meio do Complexo Regulador;
XV - prover atendimento e/ou referenciamento adequado a um serviço de saúde hierarquizado, regulado e integrado à rede locorregional de Urgência a partir da complexidade clínica e traumática do usuário;
XVI - contra referenciar para os demais serviços de atenção integrantes da rede proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo;
XVII - solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192, CRL e NUGUE, sempre que a gravidade/complexidade dos casos ultrapassarem a capacidade instalada da Unidade; e
XVIII - garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento da Unidade.
Objetivo das instalações:
Prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos, a necessidade ou não, de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade.
Público Alvo: Prestar Atendimento de Urgência e Emergência
159.882 habitantes
Bairros da região da área de abrangência do Colegiado Leste:
CS Vila Sabiá e CS Brigadeiro Tobias: Aparecidinha, Bairro dos Morros, Brigadeiro Tobias, Caputera, Chác. São Judas Tadeu, Fazenda Genebra, Inhaiba, JD. Brigadeiro, JD. Conceição, JD. Dr. Tavares, JD. Monte, JD. Monte Alpinus, JD. Morada das Artes, JD. Nova Astúrias, JD. Novo Eldorado, JD. Terras D'oro, Portal São Francisco, Terras do Sol Poente, VL. Eugenio Leite, VL. Tupã, JD. Gualberto Moreira, Rio Acima, VL. Joao Romão, VL. Sabia e VL. Zacarias.
Bairros da área de abrangência do Colegiado Centro Sul:
VL. Abreu, VL. Adélia, JD. VL. Onias, VL. Alcolea, VL. Alice, VL. Alpi, VL. Alpino, Jd. Alvorada, VL. Amélia, Jd. América, Jd. Ana Moreno, JD. Res. Angelo,VL. Sto. Antonio, VL. Arruda, VL. Assis, VL. Astro, VL. Augusta, VL. Baddini, Jd. Bandeirantes, VL. Barcelona I, VL. Barcelona II, VL. Barcelona III, VL. Barcelona IV, VL. Barcelona V, VL. Barcelona VI, VL. Barros França, VL. Bela Vista, JD. VL. Bela, VL. (Escola), Pq. São Bento I, Pq. São Bento II, JD. São Bento, VL. Berti, VL. Boa Vista, VL. Buenópolis, VL. Camargo, Pq. Campolim, VL. Campos, VL. Candido Ribeiro, VL. Carmen Blanco, VL. Carvalho, VL. Casa Nova, VL. Celso De Moraes, VL. Chiquita, VL. Clara, VL. Colorau I, VL. Colorau II, VL. Conceição, VL. Cristal, VL. Cruz, Jd. Cruzeiro Do Sul, VL. Dias Lopes, Jd. Dulce, Jd. Emília, Jd. Das Estrelas, VL. Eufrásio, JD. Faculdade, Jd. Sta. Fé, JD. Ferreira, VL. Sta. Francisca VL. Franco, VL. Gagliardi, VL. Garrido, JD. Gonçalves, VL. Gracinda, JD. Gramados de Sorocaba, VL. Granada, JD. Granja Olga II, JD. Granja Olga III, JD. Granja Olga, JD. Res. Guapore, VL. Haro, VL. Hingst, JD. Horizontes de Sorocaba, VL. Hortência I, VL. Hortência II, VL. Hortência III, VL. Hortência IV, VL. Ipanema Club, JD. Ipê,VL. Isabel G. Ferres Benevides, JD. Isafer, JD. Res. Isaura, JD. Izabel, VL. João Gomes, JD. João Gutierres, VL. São José, VL. Josué Dos Santos, JD. Judith, JD. Res. Julia Martinez, VL. Juliana, JD. Leandro Dromani, JD. São Luiz, VL. São Luiz, VL. Magalhaes, VL. Márcia, JD. Marco Antonio, JD. Marco Aurélio, JD. Sta Margarida, JD. Marginal, VL. Marina Dias, VL. Marques, JD. Res Martinez, JD. Mathilde, VL. Mencacci, JD. Moncayo, VL. Municipal JD. Nelisa, Jd. Norcross, VL. Nova, JD. Novo Bandeirante,VL. Ondina, JD. Paes de Almeida, VL. Palmeira, JD. Panorama, JD. Parada Do Alto, VL. Paraíso, VL. Pedro José Ribeiro, VL. São Pedro, JD. Pellegrino, VL. Pereira, JD. Perimetral, VL. Piedade, VL. Pinheiros, JD. Piratininga, Jd. Popular Pinheiros, Portal Da Colina, JD. Prestes De Barros, Cd. Rancho Dirce, VL. Raszl, JD. Redenção, VL. Sta Rita I, VL. Sta Rita II, VL. Riva, VL. Rodrigues Alcolea, JD. Rosária, VL. Sabiá, JD. Sandra, VL. Santana, VL. Da Saúde, VL. Sengerl, VL. Silveira, JD. Do Sol, Jd. Sônia Maria, JD. Sorocabano, VL. Sta Theresa, Pq. Três Meninos, VL. Trujillo, Urbina, JD. Res. Valença, Jd. Vergueiro, VL. Reggio, Vilazul, Villa Olympia, Villa São Domingos, Village D'Avingnon, JD. Village Saint Claire, JD. Res. Village Vert, Jd. Villaggio Sola, Jd. Yaya, VL. Zacarias, VL. Haro, VL. Zezo Miguel.
Cabe ressaltar que a descrição do público alvo acima é meramente exemplificativa, devendo ser atendido pela unidade todo e qualquer cidadão que buscar atendimento na unidade, com quadro clínico que de urgência e emergência, devendo os casos que não se enquadrem nesta situação serem contra referenciados aos serviços específicos.
ANEXO TÉCNICO I
METAS QUANTITATIVAS
ATIVIDADES MÍNIMAS A REALIZAR
· Assistência de Urgência e Emergência:
· Urgência/Emergência – A UPH-ZL deverá manter o serviço em funcionamento nas 24 horas do dia, todos os dias da semana, com produção mensal.
· A meta anual é a realização de 36.000 (trina e seis mil) consultas médicas de urgência e emergência em clínica pediátrica e 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) consultas médicas em clínica adulto.
Atividade/mês | 1º Mês | 2º Mês | 3º Mês | 4º Mês | 5º Mês | 6º Mês | 7º Mês | 8º Mês | 9º Mês | 10º Mês | 11º Mês | 12º Mês |
Atendimento Médico Pediátrico | 3.000 | 3.000 | 3.000 | 3.000 | 3.000 | 3.000 | 3.000 | 3.000 | 3.000 | 3.000 | 3.000 | 3.000 |
Atividade/ mês | 1º Mês | 2º Mês | 3º Mês | 4º Mês | 5º Mês | 6º Mês | 7º Mês | 8º Mês | 9º Mês | 10º Mês | 11º Mês | 12º Mês |
Atendimento Médico Clínico | 12.000 | 12.000 | 12.000 | 12.000 | 12.000 | 12.000 | 12.000 | 12.000 | 12.000 | 12.000 | 12.000 | 12.000 |
· Internação (saídas hospitalares)
A UPH-ZL deverá encaminhar todos os casos que exijam observação clínica por mais de 24 horas, ou avaliação especializada em nível hospitalar, através da solicitação de vaga junto a Regulação Municipal de Leitos ou Central de Regulação do SAMU conforme fluxo municipal estabelecido.
ANEXO TÉCNICO II
Metas qualitativas
DESCRIÇÃO E METODOLOGIA DE CÁLCULO
Este documento descreve os indicadores qualitativos que serão avaliados pela Secretaria de Saúde de Sorocaba na análise em seus respectivos trimestres de avaliação.
METAS E INDICADORES PARA
· Comissão de Humanização (25%)
· Atenção ao Usuário (25%)
· Acolhimento, Avaliação e Classificação de Risco (25%)
· Qualidade da Informação (25%)
1. Comissão de Humanização - A valoração deste indicador será de 25% em cada trimestre.
A meta é estruturar e implantar a Comissão de Humanização com o objetivo de promover boas práticas voltadas para a humanização do acolhimento e assistência de pacientes, familiares e acompanhantes. A meta nos primeiros trimestres é o envio da documentação que comprove a estruturação do serviço, com cópias das Atas de Reuniões que deverão ocorrer no mínimo em regime mensal, com apresentação de relatórios que evidenciem as medidas específicas adotadas na UPH-ZL voltadas para a humanização da assistência.
2. Atenção ao Usuário – Resolução de queixas e pesquisa de satisfação - A valoração deste indicador será de 25% em cada trimestre.
A meta é a resolução de 80% das queixas recebidas e o envio do relatório da pesquisa de satisfação do usuário.
Entende-se por queixa o conjunto de reclamações recebidas por qualquer meio, necessariamente com identificação do autor, e que deve ser registrada adequadamente. Entende-se por resolução o conjunto de ações geradas por uma queixa no sentido de solucioná-la e que possa ser encaminhada ao seu autor como resposta ou esclarecimento ao problema apresentado.
A pesquisa de satisfação do usuário sobre o atendimento do UPH-ZL destina-se à avaliação da percepção de qualidade de serviço pelos pacientes ou acompanhantes. Em cada trimestre será avaliada a pesquisa de satisfação do usuário, por meio dos questionários específicos, que deverão ser aplicados mensalmente em pacientes internados e acompanhantes, e a pacientes atendidos que não necessitaram ficar internados em observação, abrangendo 10% do total de pacientes atendidos em consulta no UPH-ZL.
A pesquisa será feita verbalmente, registrada em papel, sendo obrigatoriamente anônima, apenas com identificação numérica. Os modelos dos questionários deverão ser avaliados e aprovados pelo Órgão Fiscalizador/Secretaria Municipal de Saúde. Será fornecida uma planilha de consolidação para preenchimento das respostas obtidas, dividindo as avaliações em dois grupos: o de pacientes atendidos e o de acompanhantes de pacientes. O envio das planilhas de consolidação dos três grupos até o dia 20 do mês imediatamente subsequente.
3. Acolhimento, Avaliação e Classificação de Risco
A valoração deste indicador será de 25% em cada trimestre.
O acolhimento é um modo de operar os processos de trabalho de forma a atender a todos que procuram os serviços de saúde, ouvindo seus pedidos e assumindo uma postura capaz de acolher, escutar e oferecer respostas mais adequadas aos usuários. Implica prestar um atendimento com resolubilidade e responsabilização, orientando, quando for o caso, o paciente e a família em relação a outros serviços de saúde para a continuidade da assistência e estabelecendo articulações com esses serviços para garantir a eficácia desses encaminhamentos.
A Classificação de Risco é um processo dinâmico de identificação dos pacientes que necessitam de tratamento imediato, de acordo com o potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento e pressupõe agilidade na assistência por nível de complexidade e não por ordem de chegada. As duas atividades, Acolhimento e Avaliação/Classificação de Risco, portanto, têm objetivos complementares, podendo coexistir ou funcionar em locais separados o UPHZL. Os objetivos primários são avaliar o paciente logo na sua chegada a UNIDADE PRÉ-HOSPITALAR ZONA LESTE e reduzir o tempo para o atendimento médico, fazendo com que o paciente seja visto precocemente de acordo com a sua gravidade. Os pacientes deverão ser encaminhados diretamente aos médicos conforme protocolo e deverão ser informados sobre o tempo de espera, receber ampla informação sobre o serviço aos usuários e oferecer informações a familiares.
A meta no primeiro trimestre é o envio da documentação que comprove a estruturação do serviço de Acolhimento, Avaliação e Classificação de Risco e a apresentação de protocolos específicos da UNIDADE PRE HOSPITALAR ZONA LESTE, e nos demais trimestres o envio de relatório de resultados de atendimento do AACR estratificado por Pronto Atendimento, até o dia 15 do mês subsequente ou o primeiro dia útil seguinte.
4. Qualidade da Informação - A valoração deste indicador será de 25% em cada trimestre.
Cumprimento de prazos contratuais
O objetivo do indicador é documentar o recebimento de informações contábeis, administrativas e assistenciais nos prazos previamente estipulados pelo CONTRATANTE. Define-se como prazo Administrativo/Assistencial, o recebimento de resposta ao ofício enviado para a CONTRATADA, dentro do prazo estipulado pelo documento enviado.
O indicador avalia o envio das informações no prazo determinado tanto pela Comissão de Acompanhamento do Contrato de Gestão, como pela Secretaria de Saúde.
A meta é atingir 95% (noventa e oito por cento) das informações em tempo hábil.
O processo comprobatório será realizado por meio da documentação recebida e enviada, pelo Setor de Protocolo.
ANEXO TÉCNICO III
ANEXO TÉCNICO III - SISTEMA DE PAGAMENTO
1. REGRAS E CRONOGRAMA DO SISTEMA DE PAGAMENTO
1.1. Com a finalidade de estabelecer as regras e o cronograma do Sistema de Pagamento ficam estabelecidos os seguintes princípios e procedimentos:
1.2. A atividade assistencial da CONVENIADA ocorrerá conforme especificação e quantidades relacionadas no ANEXO TÉCNICO I — Descrição dos Serviços, nas modalidades abaixo assinaladas:
• Atendimento a Urgência e Emergência Infantil;
• Internação hospitalar— em caso de observação clínica (saídas hospitalares);
1.3. A modalidade de atividade assistencial acima assinalada refere-se à rotina do atendimento a ser oferecido aos usuários da unidade sob gestão da Conveniada;
1.4. Além das atividades de rotina, a UNIDADE PRÉ HOSPITALAR ZONA LESTE poderá realizar outras atividades, submetidas à prévia análise e autorização do Fiscalizador do Convênio/Secretaria de Saúde;
1.5. O montante do orçamento econômico-financeiro da UNIDADE PRÉ HOSPITALAR ZONA LESTE para o exercício de 2019, fica estimado em R$ 28.164.000,00 (vinte e oito milhões e cento e sessenta e quatro mil reais) e para o exercício de 2020, fica estimado em R$ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
1.6. Da parte fixa 90% (noventa por cento) corresponde ao valor de R$ XXXXXXXXXXXXXXX);
1.7. Os repasses a CONVENIADA dar-se-ão na seguinte conformidade:
1.7.1. 90% (noventa por cento) do valor mencionado no item 03 (três) serão repassados em 12 (doze) parcelas mensais fixas, no valor de R$ XXXXXXXXXXXXXXX;
1.7.2. A avaliação da parte fixa será realizada em regime semestral, sempre que possível, respeitando o ano fiscal, podendo gerar um ajuste financeiro a menor nos meses subsequentes, dependendo do percentual de alcance dos indicadores na UPH Zona Leste;
1.7.3. 10% (dez por cento) do valor mencionado no item 03 (três) serão repassados mensalmente, juntamente com as parcelas fixas, com valor mensal estimativo de R$ XXXXXXXXXXXXXXX, vinculado à avaliação dos indicadores de qualidade e conforme sua valoração, de acordo com o estabelecido no Anexo Técnico II - Indicadores de Qualidade, parte integrante deste Convênio;
1.8. A avaliação da parte variável será realizada em regime trimestral, respeitando o ano fiscal sempre que possível, podendo gerar um ajuste financeiro a menor nos meses subsequentes, dependendo do percentual de alcance dos indicadores na UPH Zona Leste;
1.9. Visando o acompanhamento e avaliação do Convênio e o cumprimento das atividades estabelecidas para a CONVENIADA no ANEXO TÉCNICO I e Plano de Trabalho, a mesma deverá encaminhar mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a documentação informativa das atividades assistenciais realizadas pela UPH Zona Leste;
1.10. As informações acima mencionadas serão encaminhadas através dos registros no SIA - Sistema de informações Ambulatoriais, de acordo com normas e prazos estabelecidos pelo Fiscalizador do Convênio/Secretaria de Saúde;
1.11. As informações mensais relativas à produção assistencial, indicadores de qualidade, movimentação de recursos econômicos e financeiros e dados do Sistema de Custos (se estiverem disponíveis), serão encaminhadas em arquivos eletrônicos gravados em CD ROM/DVD utilizando planilhas do programa Microsoft Excel para o Fiscalizador do Convênio/Secretaria de Saúde e de acordo com normas, critérios de segurança e prazos por ela estabelecidos;
1.12. O Fiscalizador do Convênio/Secretaria de Saúde procederá à análise dos dados enviados pela CONVENIADA para que sejam efetuados os devidos pagamentos de recursos, conforme estabelecido no item 6 do Convênio de Gestão;
1.13. A cada período de 03 (três) meses, o Fiscalizador do Convênio/Secretaria de Saúde procederá à consolidação e análise conclusiva dos dados do trimestre findo, para avaliação e pontuação dos indicadores de qualidade que condicionam o valor do pagamento de valor variável citado no item 04 (quatro) deste documento;
1.14. A cada semestre, o Fiscalizador do Convênio/Secretaria de Saúde procederá à análise das quantidades de atividades assistenciais realizadas pela CONVENIADA, verificando e avaliando os desvios (para mais ou para menos) ocorridos em relação às quantidades estabelecidas neste Convênio;
1.15. Da análise referida no item anterior poderão resultar uma repactuação das quantidades de atividades assistenciais ora estabelecidas e seu correspondente reflexo econômico-financeiro, efetivada através de Termo Aditivo ao Convênio de Gestão, acordada entre as partes nas respectivas reuniões para ajuste semestral e anual do Convênio de Gestão;
1.16. A análise referida no item 08 (oito) deste documento não anula a possibilidade de que sejam firmados Termos Aditivos ao Convênio em relação às cláusulas que quantificam as atividades assistenciais a serem desenvolvidas pela CONVENIADA e seu correspondente reflexo econômico-financeiro, a qualquer momento, se condições e/ou ocorrências excepcionais incidirem de forma muito intensa sobre as atividades do Pronto Socorro, inviabilizando e/ou prejudicando a assistência ali prestada.
2. AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO DOS INDICADORES DE QUALIDADE
(Parte Variável do Convênio — 10%)
2.1. Os valores percentuais apontados na tabela inserida Anexo Técnico II — Indicadores de Qualidade, para valoração de cada um dos indicadores será utilizada para o cálculo do valor variável a ser pago, conforme especificado no item 3 deste documento.
3. AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO DOS DESVIOS NAS QUANTIDADES DE ATIVIDADE
ASSISTENCIAL
(Parte Fixa do Convênio de Gestão — 90%)
3.1. Os ajustes dos valores financeiros decorrentes dos desvios constatados serão efetuados nos meses subsequentes aos períodos de avaliação, que ocorrerão a cada semestre:
3.2. A avaliação e análise das atividades contratadas constantes deste documento serão efetuadas conforme explicitado nas Tabelas que se seguem. Os desvios serão analisados em relação às quantidades especificadas para cada modalidade de atividade assistencial especificada no ANEXO Técnico I — Metas Quantitativas e gerarão uma variação proporcional no valor do pagamento de recursos a ser efetuado à CONVENIADA, respeitando-se a proporcionalidade de cada tipo de despesa especificada no item 2 deste ANEXO.
TABELA I — Tabela para pagamento da atividade realizada conforme percentual de volume contratado, para contratos de gestão para gerenciamento de hospitais:
ATIVIDADE REALIZADA | VALOR A PAGAR | |
EMERGÊNCIA Peso 100 % | URGÊNCIA / acima do valor contratado Acima do volume contratado | 100% do peso percentual da atividade Urgência/Emergência |
Entre 85% e 100% do volume contratado | 1100% do peso percentual da atividade Urgência/Emergência | |
Entre 70% e 84. 90% do volume contratado | 190% X do orçamento destinado à atividade da Urgência/Emergência | |
Menos que 70% do volume contratado | 70% X do orçamento destinado à atividade da Urgência/Emergência |
ANEXO TÉCNICO IV
PROGRAMA DE ENSINO MÉDICO E MUTIPROFISSIONAL
A UNIDADE PRÉ-HOSPITALAR ZONA LESTE é um estabelecimento integrante do Sistema Municipal de Saúde Escola de Sorocaba, conforme Lei Municipal nº 11.926, de 26 de março de 2019, caracterizando como cenários para o processo de ensino-aprendizagem em serviço, proporcionando práticas de educação permanente e participativa, dentre eles, estágios supervisionados e programas de Residência Médica e Multiprofissional em Saúde desenvolvidos pela Secretaria da Saúde de Sorocaba.
Para tanto, as unidades deverão prestar o serviço de preceptoria de campo e/ou de núcleo, prevendo no seu quadro de recursos humanos, profissionais de nível superior, com formação mínima de especialista nas suas áreas de atuação. A atividade da preceptoria é realizada concomitante a jornada de trabalho dos profissionais, cuja função é caracterizada pela supervisão direta das atividades práticas realizadas por alunos e residentes nos serviços de saúde onde se desenvolve as atividades programa. Essa atividade não gerará ônus financeiro adicional para a Prefeitura de Sorocaba.
A definição da quantidade de alunos, carga horária e planos de atividades serão definidos ou retificados em regime semestral entre os grupos de trabalho que deverão ser constituídos por representantes das áreas de educação permanente das instituições envolvidas.
Os programas de Residência Médica e Multiprofissional em Saúde da Secretaria da Saúde de Sorocaba em parceria com instituições de ensino são ligados, respectivamente, à Comissão de Residência Médica (COREME) e Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU), órgãos colegiados, encarregados pelo planejamento, coordenação, supervisão e avaliação das Residências em Saúde, de acordo com o artigo 2º, alínea I a XII da PortariaInterministerial nº 45 de 12/01/2007 e os termos da resolução CNRM nº 2, de 3 de julho de 2013.
Compete aos profissionais que exercem a função de preceptoria:
· Exercer a função de orientador de referência para o(s) residente(s) e estudante(s) no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde;
· Orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas, devendo observar as diretrizes do PLANO DE TRABALHO Pedagógico;
· Elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da área de concentração, as escalas de plantões e de férias, acompanhando sua execução;
· Facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;
· Participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos nos programas de formação, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;
· Identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PLANO DE TRABALHO Pedagógico do programa, encaminhando-as ao(s) tutor(es) quando se fizer necessário;
· Participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) e estudante(s) sob sua supervisão.
ANEXO TÉCNICO V
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS E ESPECIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO PERMITIDO
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOROCABA E _______, COM O OBJETIVO DE GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NA UNIDADE PRÉ HOSPITALAR DA ZONA LESTE – UPHZL.
O MUNICÍPIO DE SOROCABA, inscrito no CNPJ nº ___________-__, com sede na _____________________________________, por seu Prefeito, p Exmo. Sr. ._________________________, portador da cédula de identidade RG nº ____________, e CPF nº ___________________, residente e domiciliado em Sorocaba/SP, doravante denominada PERMITENTE, e de outro lado _______________________________________________, inscrita no CNPJ nº ______________-__, com endereço na __________________________, CEP __________, no Município ____________ no Estado ___________, neste momento representado por seu __________________ __________________________________, portador da cédula de identidade RG nº ____________, e do CPF/MF nº_______________, com endereço profissional _______________________, Cidade ____________, neste ato denominado PERMISSIONÁRIO:
Considerando a Lei Municipal nº 9.807, de 16 de novembro de 2011 e tendo em vista o disposto na Cláusula Oitava do Contrato de Gestão nº ___/20__, firmado entre este Município cujo objeto é o GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NA UPHZL, as partes RESOLVEM firmar o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos das normas disciplinares previstas no ordenamento jurídico vigente, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente instrumento tem por objeto ceder e permitir o uso, gratuito dos bens móveis, conforme relação de bens anexo a este Termo;
1.2 - Este Termo de Permissão de Uso de bens móveis é parte integrante do Termo de Convênio PA nº ___/20__.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO E USO DOS BENS MÓVEIS
2.1. O PERMISSIONÁRIO se compromete a utilizar os bens cedidos exclusivamente para o serviço de Saúde na UPHZL;
2.2. O PERMISSIONÁRIO deverá guardar/manter os bens na UPHZL, somente podendo remanejá-los com a expressa autorização da PERMITENTE.
2.3. O PERMISSIONÁRIO se compromete a não emprestar, ceder, dar em locação ou em garantia, doar, alienar de qualquer forma, transferir total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosa, provisória ou permanentemente, os direitos de uso dos bens móveis cedidos, assim como seus acessórios, manuais ou quaisquer partes, exceto se houver o prévio e expresso consentimento do PERMITENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. O PERMITENTE se compromete a:
I - Por força do presente instrumento, o PERMITENTE cede e permite o pleno uso de todos os bens móveis constantes em anexo deste instrumento;
3.2 - O PERMISSIONÁRIO se compromete a:
I - Vistoriar os bens ora cedidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Convênio nº ___/20__, emitindo laudo de vistoria atestando a existência e o estado de funcionamento;
II - Manter os bens cedidos em perfeito estado de higiene, conservação e funcionamento, bem como, a utilizá-los de acordo com o estabelecido neste instrumento e no Contrato de Gestão n. ___/20__;
III - Não realizar quaisquer modificações ou alterações nos bens cedidos, sem a prévia e expressa anuência do PERMITENTE;
IV - Adquirir os insumos indispensáveis ao funcionamento e manutenção dos bens cedidos;
V - Responsabiliza-se pelas despesas com impostos, taxas, multas e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir sobre os bens cedidos, devendo encaminhar os respectivos comprovantes de recolhimento ao PERMITENTE;
VI - Informar imediatamente ao PERMITENTE caso os bens objeto desta permissão sofrerem qualquer turbação ou esbulho por terceiros;
VII - Em caso de demanda judicial que verse sobre os bens cedidos, sendo o PERMISSIONÁRIO citado em nome próprio, deverá, no prazo legal nomear ao PERMITENTE à autoria;
VIII - Apresentar Boletim de Ocorrência ao PERMITENTE, devidamente registrado em unidade policial, caso ocorra furto ou roubo dos bens dados em permissão de uso;
IX - Em caso de avaria provocada por terceiros, culposa ou dolosamente, deverá ser imediatamente comunicado ao PERMITENTE, com a descrição pormenorizada do fato e identificação do agente causador do dano. Para o caso de dano provocado intencionalmente deverá ser registrado Boletim de Ocorrência pelo crime de dano contra o autor do fato delituoso.
3.3 - O PERMISSIONÁRIO fica responsável por todas e quaisquer despesas dos bens cedidos, quer decorrentes de assistência técnica preventiva e ou corretiva de forma contínua, quer decorrentes da recuperação por danos, bem como, pelo ressarcimento de qualquer prejuízo proveniente de uso inadequado;
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O presente instrumento vigorará enquanto viger o Contrato de Gestão nº ___/20__;
CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
5.1. Esse instrumento poderá ser alterado, nos casos previstos no ordenamento jurídico vigente, inclusive para acréscimos ou supressões, por meio de Termo Aditivo, desde que devidamente justificado, e anterior ao término da vigência, devendo para tanto ser respeitados o interesse público e o objeto do presente desta Permissão.
CLÁUSULA SEXTA - DAS BENFEITORIAS E VISTORIA
6.1. As benfeitorias realizadas pelo PERMISSIONÁRIO serão incorporadas nos bens cedidos, sem que lhe assista o direito de indenização ou de retenção, salvo acordo formal em contrário.
6.2. O PERMITENTE poderá proceder à vistoria nos bens cedidos, a fim de constatar o
cumprimento, pelo PERMISSIONÁRIO, das obrigações assumidas neste instrumento
independentemente de aviso prévio, consulta ou notificação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RESSARCIMENTO E DA PERMUTA
7.1. Ocorrendo avaria em qualquer dos bens cedidos e, sendo desaconselhável economicamente o seu conserto ou a hipótese de desaparecimento por furto, roubo ou extravio dos mesmos, o PERMISSIONÁRIO deverá:
I - Ressarcir o PERMITENTE no valor de marcado dos bens, em 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato;
II - Adquirir outro bem, de igual valor e forma para e substituir o bem avariado, furtado ou roubado.
III - Os bens móveis permitidos em uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, que passam a integrar o patrimônio do Município de Sorocaba, após prévia avaliação e expressa autorização do PERMITENTE.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESTITUIÇÃO E DA DEVOLUÇÃO:
8.1. O PERMISSIONÁRIO se compromete a restituir ao PERMITENTE todos os bens cedidos, no estado normal de uso, caso ocorra à rescisão ou a extinção deste instrumento.
8.2. O PERMISSIONÁRIO poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa, propor devolução de bens cujo uso lhe fora permitido, e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas.
CLÁUSULA NONA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DAS OMISSÕES
9.1. O presente instrumento tem fundamento na Lei Municipal nº 9.807, de 16 de novembro de 2011, regendo-se pelas disposições de Direito Civil, em especial as concernentes ao direito real de uso, aplicado supletivamente aos contratos administrativos e, ainda, pelas cláusulas e condições estipuladas nesse Termo e no Contrato de Gestão nº ___/20__.
9.2. Os casos omissos ou excepcionais, assim como as dúvidas surgidas ou cláusulas não previstas nesse Termo, em decorrência de sua execução serão dirimidas mediante acordo entre as partes através da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão nº ___/20__, bem como pelas regras e princípios do direito público e em última instância pela autoridade judiciária competente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1. Os interessados poderão rescindir de comum acordo, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações no prazo que tenha vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período, necessitando, porém, de notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
10.2. Poderá ser rescindido unilateralmente pelas partes, por descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, ou pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1. Os partícipes elegem o foro de Sorocaba, como competente para dirimir quaisquer divergências relacionadas ao presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, que não puderem ser resolvidas amigavelmente pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam os efeitos legais, às quais, depois de lidas, serão assinadas pelas testemunhas abaixo indicadas.
Sorocaba, ____ de ___________ de 20__
_______________________
PERMITENTE
___________________________________
PERMISIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
ANEXO TÉCNICO VI
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E ESPECIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO PERMITIDO
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOROCABA E ______, COM O OBJETIVO DE AUTORIZAR O USO DO IMÓVEL DENOMINADO UNIDADE PRÉ HOSPITALAR DA ZONA LESTE – UPHZL.
O MUNICÍPIO DE SOROCABA , inscrito no CNPJ nº ___________-__, com sede na _____________________________________, neste ato pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Sr.________________________, portador da cédula de identidade RG nº ____________, e CPF/MF nº ___________________, residente e domiciliado em Sorocaba – SP doravante denominada PERMITENTE, e de outro lado _______________________________________________, inscrita no CNPJ nº ______________- __, com endereço na __________________________, CEP __________, no Município ____________ no Estado ___________, neste momento representado por seu
__________________ __________________________________, portador da cédula de identidade RG nº ____________, e do CPF/MF nº_______________, com endereço profissional _______________________, Cidade ____________, neste ato denominado PERMISSIONÁRIO.
Considerando o disposto na Cláusula ______ do Termo de Convênio firmado entre o Município de Sorocaba e __________________________________________________ cujo objeto é o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de Saúde na UPHZL, RESOLVEM as partes firmar o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL, nos termos das normas disciplinares previstas no ordenamento jurídico vigente, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas:
1. DO OBJETO
1.1 - O presente instrumento tem por objeto a cessão e permissão de uso do imóvel, situado na _____________________________, onde funciona a Unidade Pré Hospitalar da Zona Leste – UPHZL – da qual o Município é Comodatário;
1.2 - Este Termo de Permissão de Uso é parte integrante do Termo de Convênio celebrado através do PA nº ___/20__.
2. DA DESTINAÇÃO E USO DO IMÓVEL
2.1. O PERMISSIONÁRIO se compromete a utilizar o imóvel exclusivamente para uso das atividades conveniadas com o PERMITENTE;
2.2. O PERMISSIONÁRIO não poderá dar qualquer outra destinação ao imóvel, que não seja o funcionamento da Unidade Pré Hospitalar da Zona Leste – UPHZL, sob pena de responder por perdas e danos.
3. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. O PERMITENTE se compromete a:
I - Por força do presente instrumento, dar em cedência e permitir o uso, a título gratuito, o imóvel descrito na Cláusula Primeira deste instrumento;
II - Realizar, anualmente, conferência e atualização do inventário correspondente a todos os bens permitidos o uso.
III - O PERMISSIONÁRIO se compromete a:
I - Vistoriar o imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Convênio nº ___/20__, emitindo laudo de vistoria atestando seu bom estado de conservação;
II - Conservar e a zelar pelo perfeito estado do imóvel objeto deste Termo, utilizando-o como se lhe pertencesse, conservando-o e fazendo com que seu uso e gozo sejam pacíficos e harmônicos, principalmente com vizinhos, e utilizá-lo de acordo com o estabelecido na Cláusula Segunda;
III - Assumir os encargos e ônus decorrentes da guarda e manutenção do imóvel, incluindo as benfeitorias que se fizerem necessárias;
IV - Responsabilizar-se por quaisquer despesas relacionadas ao uso e gozo do imóvel, sejam despesas de água, luz, impostos, taxas, contribuições de melhoria, enquanto o presente instrumento estiver vigente;
V - No caso de rescisão ou extinção do Contrato de Gestão nº ___/20__, restituir a área cedida nas mesmas condições em que recebeu respeitada a depreciação natural do imóvel e o Termo de Vistoria;
VI - Não emprestar, ceder, locar ou de qualquer outra forma repassar a terceiros o imóvel objeto deste Termo, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do PERMITENTE;
VII - É facultado ao PERMISSIONÁRIO executar obras complementares no imóvel, ficando condicionada a apresentação de projeto para prévia análise e aprovação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Convênio PA nº ___/20__.
4 - DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO
4.1. O presente instrumento vigorará enquanto viger o Convênio PA nº ___/20__.
4.2. Esse instrumento poderá ser alterado, nos casos previstos no ordenamento jurídico vigente, por meio de Termo Aditivo, desde que devidamente justificado, e anterior ao término da vigência, devendo para tanto ser respeitados o interesse público e o objeto do presente desta Permissão.
4.3. As benfeitorias realizadas pelo PERMISSIONÁRIO serão incorporadas ao imóvel, sem que lhe assista o direito de indenização ou de retenção, salvo acordo formal em contrário.
4.4. O PERMITENTE poderá proceder à vistoria no imóvel cedido, a fim de constatar o cumprimento, pelo PERMISSIONÁRIO, das obrigações assumidas neste instrumento
independentemente de aviso prévio, consulta ou notificação.
5 - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DAS OMISSÕES
5.1. O presente instrumento tem fundamento na Lei Municipal nº 9.807, de 16 de novembro de 2011, regendo-se pelas disposições de Direito Civil, em especial as concernentes ao direito real de uso, aplicado supletivamente aos contratos administrativos e, ainda, pelas cláusulas e condições estipuladas nesse Termo e no Convênio PA nº ___/20__;
5.2. Os casos omissos ou excepcionais, assim como, as dúvidas surgidas ou cláusulas não previstas nesse Termo, em decorrência de sua execução, serão dirimidas mediante acordo entre as partes através da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Convênio PA nº ___/20__, bem como pelas regras e princípios do direito público e em última instância pela autoridade judiciária competente.
6 - DA RESCISÃO
6.1. Os interessados poderão rescindir de comum acordo, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações no prazo que tenha vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período, necessitando, porém, de notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
6.2. Poderá ser rescindido unilateralmente pelas partes, por descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, ou pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.
7 - DO FORO
7.1. Os partícipes elegem o foro da Comarca de Sorocaba como competente para dirimir quaisquer divergências relacionadas ao presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, que não puderem ser resolvidas amigavelmente pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam os efeitos legais, às quais, depois de lidas, serão assinadas pelas testemunhas abaixo indicadas.
Sorocaba, ____ de ___________ de 20__
________________________
PERMITENTE
___________________________________
PERMISSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX- 124/2019
Processo nº 13.093/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei, que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar Convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP, visando a Gestão Compartilhada da Unidade Pré-Hospitalar da Zona Leste – UPHZL e dá outras providências.
O Município de Sorocaba tem feito um grande esforço para elevar os níveis de saúde da sua população. Após o processo de municipalização da saúde (em 1998), este Município precisou reorganizar a oferta de serviços e inicialmente o foco foi a reorganização da média complexidade e dos serviços de urgência e emergência.
Um dos maiores desafios da Administração para a reorganização da rede de urgência e emergência no Município é a sua integração com os componentes hospitalares. Esta dificuldade, causada pela utilização por vezes inadequada dos serviços de saúde hospitalares como porta de entrada (acesso ao serviço de saúde), prejudica o bom funcionamento da rede como um todo, tanto as portas de entrada hospitalares quanto as unidades de urgência e emergência.
Observamos na região onde se encontra instalada a unidade UPH Zona Leste, a necessidade de manutenção de um serviço de porta aberta para urgência e emergência, a fim de diminuir o afluxo de pessoas às portas hospitalares de maior complexidade assistencial.
A localização física da unidade é a região chamada de Além Linha (Colegiado Centro Sul), atendendo prioritariamente a população das regiões dos Colegiados Leste e Centro-Sul.
Parte dos bairros que compõem o Colegiado Leste estão na abrangência da Unidade UPA ÉDEN, entretanto, os bairros da Região de Brigadeiro Tobias ficaram na abrangência da Unidade Leste.
Este é o maior colegiado em área territorial e corresponde a 198,36 km² (em torno de 44% da área total do Município). É nesta região que se localiza grande parte da Zona Industrial e da Zona Rural. É também uma região onde várias UBS’s estão muito distantes do centro de Sorocaba (Éden, Cajuru, Aparecidinha e Brigadeiro Tobias) e também apresentam grande área territorial que dificulta o acesso da população (Éden, Aparecidinha e Brigadeiro Tobias).
A área em questão é cortada por três rodovias (Raposos Tavares, Celso Charuri e Castelinho) e pela ferrovia. É uma região bem diferente do restante da cidade, com problemas de saúde muito particulares. Na região da UBS Aparecidinha (que tem maior problema com mortalidade por causas externas do Município) está o presídio, a Fundação Casa, o CDP, algumas indústrias metalomecânicas pesadas e uma grande área rural; na região do Éden e Cajuru predominam a Zona Industrial, na qual predomina um maior risco de acidentes do trabalho em contaminação do meio ambiente. A região de Brigadeiro Tobias tem uma ampla área rural. A região da UBS da Vila Sabiá tem características bem diferentes das demais, pois, apresenta problemas sociais característicos de uma área de invasão.
Na região de Brigadeiro Tobias, Éden e Aparecidinha existem áreas com restrição para o crescimento urbano, nas quais residem 60.344 habitantes (10.2% da população de Sorocaba). Tal restrição tem o objetivo de proteger o manancial hídrico do Município.
O Colegiado Centro-Sul apresenta 26,3 Km² e corresponde a segunda menor área territorial dos colegiados de Sorocaba. Apresenta população de 99.538 habitantes (16,8% da população do Município), tratando-se de uma população idosa (nela residem 28,3% dos idosos da cidade).
O crescimento populacional dessa região, como já era esperado, foi bem abaixo que o crescimento do Município. Em dez anos a população cresceu 5.139 habitantes, que corresponde a 5,4% do crescimento, enquanto a população total da cidade cresceu 20,73% no mesmo período.
Não existem grandes áreas para ocupação e o crescimento predominante é vertical.
Inegável, portanto, a necessidade da manutenção de uma Unidade Pré-Hospitalar que atenda de maneira eficiente, a população das regiões Leste e Centro Sul da cidade.
Contudo, devido aos trâmites burocráticos a que o Município deve se submeter para construção e implantação de uma UPH, e a fim de atender a demanda dentro da urgência que se requer, optou-se por recorrer celebração de Convênio com entidade de notória experiência em assistência à saúde, capaz de atender à população das regiões Leste e Centro Sul da cidade em imóvel cuja estrutura já encontra-se implantada e em pleno funcionamento, com pessoal qualificado e com reconhecida qualidade e eficiência.
A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP é pessoa jurídica de direito privado, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública nos níveis Federal, Estadual e Municipal, com certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, filiada à Confederação das Santas Casas de Misericórdia do Brasil.
Tem, além de toda a qualificação e certificação, o reconhecimento da população pelos excelentes serviços de saúde a ela prestados através do Hospital da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP, o qual funciona como principal porta de atendimento ao SUS na cidade de Sorocaba, com notórios índices de satisfação de seus pacientes.
A entidade também possui toda a expertise no que diz respeito ao gerenciamento de serviços de saúde, visto tratar-se de entidade centenária no atendimento à saúde da população, a qual está contratualizada com o Município para fins de atendimento SUS em seu hospital, o que a credencia para a celebração do presente Convênio, visando a manutenção do funcionamento da UPH Zona Leste, motivo pelo qual se pretende, através do presente Projeto de Lei, a obtenção de autorização desta Casa de Leis para celebração de Convênio.
A celebração do Convênio nos moldes propostos irá gerar uma economia ao Município no importe de R$ 3.028.895,64 (três milhões, vinte e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos)/ano (comparação entre o modelo atualmente proposto e o Convênio atualmente mantido com o Banco de Olhos de Sorocaba para a gestão da unidade, Convênio este já prorrogado excepcionalmente, o qual não comporta novas prorrogações, estando em vias de encerramento), dado o novo perfil assistencial a ser adotado pela unidade, este definido com base na atual realidade econômica do Município, que impõe sejam observados critérios de economicidade, racionalidade e austeridade nas novas contratações feitas pelo Município, visando o enfrentamento da atual situação de crise econômica pela qual passa o país, cenário esse do qual Sorocaba não se dissocia.
Por fim, esclareço que tanto o prédio da UPHZL quanto os bens móveis que o guarnecem, estes de propriedade do Banco de Olhos de Sorocaba, atual gestora da unidade, serão cedidos em comodato ao Município pela entidade, através do Processo Administrativo nº 13.565/2019, dos quais o Município permitirá o uso à Irmandade da Santa Casa de Sorocaba, por força do pretendido Convênio, de modo que toda esta estrutura fora viabilizada gratuitamente ao Município, outra circunstância que demonstra inequivocamente a vantajosidade ao Município, na celebração nos termos ora propostos.
Assim, através deste Projeto de Lei, esperamos obter a aprovação dessa Casa de Leis para celebrar Convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP, visando a manutenção dos serviços da UPHZL, bem como para que a sua operação e gerenciamento seja feito por aquela entidade e, assim, manter o atendimento de qualidade à população das Zonas Leste e Centro Sul da cidade, sendo este, inclusive, o desejo inequívoco da população, o qual já fora manifestado por diversas mídias (imprensa, rádio, televisão, mídias sociais, etc.).
Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição e, certo de poder contar com o indispensável apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, reitero à Vossa Excelência e Nobres Pares, protestos da
mais elevada estima e consideração, solicitando, ainda, que a sua tramitação ocorra em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município.