Altera a redação do art. 3º da Lei nº 10.582, de 2 de outubro de 2013, que dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo, criado pelo art. 184, da Lei Orgânica do Município, alterada pelas Leis nºs 10.692, de 27 de dezembro de 2013 e 11.081, de 14 de abril de 2015 e dá outras providências.
Sorocaba, 28 de março de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 23/2018
Processo nº 8.875/1995
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação do artigo 3º da Lei nº 10.582, de 2 de outubro de 2013, que dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo, criado pelo art. 184 da Lei Orgânica do Município, alterada pelas leis nºs 10.692, de 27 de dezembro de 2013 e 11.081, de 14 de abril de 2015 e dá outras providências.
Como é sabido, os Conselhos são espaços públicos de composição plural, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. São também o principal canal de participação popular encontrado nas três instâncias de Governo (Federal, Estadual e Municipal).
No caso específico do Conselho objeto deste Projeto de Lei é ele essencial para a promoção e estruturação do turismo no Município, servindo como espaço de discussões e de desenvolvimento de propostas condizentes com a realidade local.
O Conselho Municipal de Turismo promove o desenvolvimento integrado das ações que visam consolidar a atividade turística como um importante motor do desenvolvimento econômico, da valorização cultural, social e da preservação ambiental, que possibilite aos turistas e moradores o maior contato com sua história, seus patrimônios e riqueza cultural e natural. Sendo assim, o Conselho tem o poder de sugerir e definir propostas.
Para garantir que a Sociedade esteja devidamente representada, o Conselho Municipal de Turismo deve contar com lideranças de instituições representativas dos diversos setores que compõem o segmento de turismo e por isso, deve ter a participação dos segmentos relacionados ao turismo do Município, os quais, geralmente, são representados por: agentes de viagens; gestores de estabelecimentos de alimentação, de meios de hospedagem, Associações Rurais, Associações de Artesanato, gestores de transporte turístico; SEBRAE’s, Faculdades ou Escolas Técnicas de Turismo, entre outros.
Essa é, portanto, a razão da alteração que ora se pretende efetuar na Lei, quanto à participação da Sociedade Civil. Além desses segmentos, considerando o turismo uma área multidisciplinar, os membros do Conselho Municipal de Turismo devem ser relacionados não somente à área de turismo, hospitalidade e eventos, sendo também, importante contar com o envolvimento de outras áreas, como da cultura, esporte, lazer, trânsito e transporte, meio ambiente, entre outras, que necessitam trabalhar em conjunto com o turismo, visando políticas mais amplas e eficientes, sendo essa então a razão da alteração que também se pretende efetuar na Lei, quanto à participação do Poder Público, incluindo representantes de algumas secretarias e alterando a nomenclatura de outras secretarias, por força do disposto na Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura de Sorocaba.