Dispõe sobre desafetação de bem público de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais e concessão de direito real de uso do mesmo bem e dá outras providências.

Promulgação: 25/09/2018
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 21 de junho de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 064/2018

Processo nº 3.141/2016

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre desafetação de bem público de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais, concessão de direito real de uso do mesmo bem e dá outras providências.

Nos termos do presente Projeto de Lei é intenção deste Executivo proceder à desafetação de área pública caracterizada como Sistema de Recreio, localizada no Jardim São Marcos. Procedida à desafetação, com o beneplácito dessa E. Câmara, pretende-se conceder direito real de uso à Comunidade Sagrada Face Eucarística de Jesus, para que na área em comento possa ser construída a sede da entidade, o que se dará às expensas dela, entidade, e para que ali, ainda, se efetivem atividades filantrópicas, com a utilização do espaço para atendimento, formação, capacitação à comunidade nas mais diversas áreas, realização de encontros e palestras para desenvolvimento pessoal e capacitação profissional, cursos de alfabetização para adultos, inserção de farmácia comunitária, preparação de marmitex para entidades parceiras, cursos de artesanato em geral, atendimento a enfermos na distribuição de fraldas e empréstimos de muletas, cadeiras de rodas, etc., melhorando a qualidade de vida, através da inserção social.

A Comunidade Sagrada Face Eucarística de Jesus foi fundada em 30 de setembro de 1993 e embora no início tenha realizado trabalhos de caráter espiritual, visando aconselhar e preparar as pessoas que enfrentavam situações adversas, com o decorrer do tempo passou a desenvolver também atividades que promovem a defesa de direitos sociais. Atualmente, tem sua atuação voltada ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social. A entidade sobrevive de doações, sejam de pessoas físicas ou jurídicas e ainda da iniciativa de pessoas envolvidas com o projeto e oferece vários serviços comunitários à população de rua, tais como higiene pessoal e alimentação. Promove ainda, palestras motivacionais para que tais pessoas consigam superar sua situação e possam se reintegrar ao mercado de trabalho, cumprindo dessa forma, sua missão específica de amparo aos necessitados.

Por tais motivos, em estrito cumprimento à Lei Municipal nº 11.093, de 6 de maio de 2015, alterada pela Lei nº 11.327, de 23 de maio de 2016 a Comunidade Sagrada Face Eucarística de Jesus foi declarada de Utilidade Pública, o que se deu nos termos da Lei nº 11.728, de 5 de junho de 2018.

Outro ponto que deve ser destacado é que a Constituição Federal determina:

“…

Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

...”.

Porém, no caso em tela, como se demonstrou não se trata de subvenção, tratando-se sim, de colaboração de interesse público.

De acordo com magistério de José Afonso da Silva:

“Pontes de Miranda esclareceu bem o sentido das várias prescrições nucleadas nos verbos do dispositivo: “estabelecer cultos religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa, ou propaganda. Subvencionar cultos religiosos está no sentido de concorrer, com dinheiro ou outros bens da entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa. Embaraçar o exercício dos cultos religiosos significa vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou material, de atos religiosos ou manifestações de pensamento religioso”. (g.m.) (José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, pp. 254-255.

Aldir Guedes Soriano, na obra “Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional”. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 85. resume o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, ministrando que “o Estado laicista não pode favorecer uma religião em detrimento de outras (...). Isso não impede, entretanto, que a Igreja e o Estado possam ser parceiros em obras sociais e de interesse público”.

De outro lado, a Lei Orgânica determina:

“…

Art. 111. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

§ 1º O Município, em relação a seus bens imóveis, poderá valer-se da venda, doação ou outorga de concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

...”.

Inegável o interesse público das atividades prestadas pela entidade em questão e assim, estando devidamente justificada a presente propositura, conto com o costumeiro apoio dessa Casa de Lei, aguardando sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.

Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.