Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais para as empresas, universidades e instituições de pesquisas, públicas ou privadas, instaladas nas áreas da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba e dá outras providências.
Sorocaba, 18 de junho de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 057/2018
Processo EMPTS nº 113/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais para as empresas, universidades e instituições de pesquisa, públicas ou privadas, instaladas nas áreas da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba e dá outras providências.
Como é do conhecimento dessa E. Câmara, a Lei nº 9.892, de 28 de dezembro de 2011 autorizou a constituição da Empresa Pública “Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba” a qual tem por objetivo o gerenciamento, organização e estruturação do Parque Tecnológico de Sorocaba – PTS para promoção e estímulo das atividades econômicas do Município, através do desenvolvimento da infraestrutura, da base empresarial, da ciência e tecnologia do PTS. Tais objetivos contribuem para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental da cidade e, via de consequência, de sua população.
Sem sombra de dúvidas, o Parque Tecnológico de Sorocaba tem grandes desafios para, efetivamente, avançar de forma correta e entre esses desafios é a transformação da área do PTS em área de incentivo para projetos (startups, empresas, laboratórios, universidades, ideias inovadoras). Em síntese: transformar aquele espaço em uma zona franca da ciência, tecnologia e inovação.
Nesse contexto, trata-se o presente Projeto de Lei de matéria importante para o bom desenvolvimento de ferramenta de fomento ao empreendedorismo inovador. Para tanto, foram efetuados estudos junto a outros Parques Tecnológicos do Brasil, podendo-se afirmar que 90% (noventa por cento) desses ambientes de inovação têm Lei de incentivo fiscal, como política de atração do desenvolvimento à ciência, tecnologia e inovação. Como exemplo, citam-se: Recife, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Campinas e Ribeirão Preto, os quais têm esse tipo de incentivo.
Diante do exposto, levando-se em consideração que se trata de um passo importante para o avanço no desenvolvimento do Parque Tecnológico, eis que atrairá laboratórios, empresas de base tecnológica de ponta, incubadoras de ambientes de inovação e demais setores da área da economia criativa, tecnologia e inovação, os méritos do presente Projeto de Lei encontram-se plenamente justificados.
Espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, previsto na Lei Orgânica do Município.