Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social – COMHABIS, revoga expressamente os artigos 3º e 5º da Lei nº 9.804, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a criação do Fundo de Habitação de Interesse Social do Município, de seu Conselho Gestor e dá outras providências.
Sorocaba, 19 de setembro de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 077/2017
Processo nº 7.749/1993
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social – COMHABIS, revoga expressamente os artigos 3º e 5º da Lei nº 9.804, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a criação do Fundo de Habitação de Interesse Social, de seu Conselho Gestor e dá outras providências.
Como todos sabem, a moradia é direito social, estabelecido no artigo 6º da Constituição Federal. A mesma Constituição Federal determina a competência dos municípios na promoção de programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. E ainda, o inciso I do artigo 30, também da Carta Magna estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
Assim, tendo por finalidade a implantação de mecanismos que garantam a gestão democrática da cidade e instrumentos da política urbana é que apresento o presente Projeto de Lei. Há necessidade de se integrar a política habitacional à política urbana e para tanto, deve haver instrumentos administrativo, técnico, institucional e político, apropriados para atuarem de forma eficiente.
Definido então que o acesso à moradia é base fundamental para o exercício de outros direitos, por outro lado, deve ser lembrado que a participação da população deve ser ponto forte da política habitacional. A democratização das políticas públicas é meta sempre almejada, outra importante razão para a presente propositura.
Habitação social ou habitação de interesse social, por definição, é um tipo de habitação destinada à população cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso à moradia através dos mecanismos normais do mercado imobiliário. Empreendimentos habitacionais de interesse social são geralmente de iniciativa pública e têm, como objetivo, reduzir o défice da oferta de imóveis residenciais de baixo custo dotados de infraestrutura (redes de abastecimento d'água, esgotamento sanitário e energia elétrica) e acessibilidade.
A importância dos conselhos reside no seu papel de fortalecimento de participação democrática da população, na formulação e implementação de políticas públicas. São espaços públicos, cuja função é formular e controlar a execução das políticas setoriais.
Em relação ao Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social – COMHABIS, não poderia ser diferente. Tem ele por objetivo, ser instância de deliberação e controle da política habitacional na cidade. Deve acompanhar o sistema de habitação, com apoio às iniciativas de regularização fundiária. Outro objetivo é a proposição de programas e ações que visem o desenvolvimento da polítiva municipal para a habitação de interesse social, promoção e cooperação entre o governo municipal e a sociedade civil organizada na execução da política habitacional. Enfim, atuação de suma importância a ser enfrentada pelos conselheiros, os quais prestarão relevantes serviços à comunidade, mas não serão remunerados.
Quanto à revogção dos artigos 3º e 5º da Lei nº 9.804, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a criação do Fundo de Habitação de Interesse Social, de seu Conselho Gestor, faz-se necessário, tendo em vista que com a aprovação do presente Projeto de Lei, os mesmos perderão seu objeto, posto que as atribuições ali descritas serão de competência do Conselho que ora se pretende criar.