Altera a redação do § 2º do art. 1º da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015, alterada pela Lei nº 11.558, de 27 de julho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistemas que possibilitem o aproveitamento da água das chuvas (captadores e reservatórios) nos postos de combustíveis e outros estabelecimentos que prestem serviços de lavagem de veículos no Município e dá outras providências.

Promulgação: 28/02/2018
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 9 de novembro de 2017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 102/2017

Processo nº 27.120/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter ao crivo de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que altera a redação do § 2º do artigo 1º da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015, alterada pela Lei nº 11.558, de 27 de julho de 2017 e dá outras providências.

A supracitada Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015 dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistemas que possibilitem o aproveitamento da água das chuvas (captadores e reservatórios) nos postos de combustíveis e outros estabelecimentos que prestem serviços de lavagem de veículos no Município. Houve recente alteração, na forma da Lei nº 11.558, de 27 de julho de 2017, que acrescentou §§ ao artigo 1º, bem como acrescentou parágrafo único ao artigo 2º.

De acordo com tais alterações o § 2º do artigo 1º da Lei em comento ficou assim redigido:

Art. 1º  ...

...

§ 2º - Na reincidência a multa será cobrada em dobro e estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do sistema de captação de água de chuva em depósito de no mínimo 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos).

...”.

Acredita-se, no entanto, que tenha havido incorreção na grafia quanto à capacidade do depósito no citado § 2º, determinando-se 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos). Isto porque, de acordo com o Sistema Internacional de medidas (SI), o metro cúbico é a unidade padrão das medidas de volume e um metro cúbico (1m³) corresponde a uma capacidade de 1000 litros, o que tornaria difícil o cumprimento da legislação, tendo em vista que 5.000 m3 representariam 333 caminhões pipa de 15.000 litros, justificando-se portanto, que a medida correta deve ser 5.000 litros e não como constou.

Diante de todo o exposto, conto com o costumeiro apoio dessa E. Casa de Leis na transformação do Projeto em Lei e aproveito para reiterar protestos de elevada estima e consideração.