Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 11.491, de 20 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a dispensa de ponto dos integrantes do suporte pedagógico, inspetores de alunos e dos auxiliares de educação no período do recesso escolar e dá outras providencias.

Promulgação: 26/02/2018
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:

A presente Proposição tem como objetivo proporcionar a dispensa do registro do ponto de todos os profissionais que atuam nas unidades escolares, incluindo os Supervisores de Ensino, nos meses de julho e dezembro na mesma proporção de dias do recesso escolar dos professores, nos termos do previsto no art. 219 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, além de esclarecer que a dispensa dos Inspetores de Alunos deve coincidir com o recesso escolar dos alunos.

A dispensa de ponto dos Profissionais que atuam nas unidades de ensino é medida de isonomia de tratamento com os demais profissionais, uma vez que o recesso escolar já é garantido pela Lei nº 3.800, de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba).

Além da isonomia, as unidades de ensino, durante os meses de julho e dezembro, sofrem diminuição de atendimento, não sendo necessário manter a integralidade daqueles profissionais na unidade.

Dessa forma a dispensa de ponto deverá ser realizada de forma escalonada para garantir o funcionamento das escolas e o atendimento da população, para garantir que as unidades de ensino não fechem nesses períodos.

Essa solicitação não acarretará ônus aos cofres do Município e nem prejuízo no atendimento aos munícipes, pelo contrário acarretará economia ao erário, pois com número reduzido de funcionários haverá diminuição dos gastos públicos com água, energia elétrica e outros, principalmente porque a unidade escolar funcionará normalmente atendendo o interesse público.

Ante o exposto, e ciente que o Executivo não medirá esforços para que este projeto se concretize o mais rápido possível, peço aos Nobres Pares a aprovação desta matéria.