Acrescenta dispositivo a Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 23/08/2016
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei visa sanar a omissão do Poder Executivo quanto à devida regulamentação da Lei 11.082, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município. Lei, esta, que já se encontra vigente no ordenamento jurídico municipal, porém sem aplicação por falta da referida regulamentação.

Não há que se falar em inconstitucionalidade da presente propositura haja vista o posicionamento do STF nesse sentido:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.137, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROTOCOLO DIGITAL DE INFORMAÇÕES. ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. GARANTIA AOS CIDADÃOS DE REGISTRO DOS REQUERIMENTOS DIRIGIDOS À ADMINISTRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.

1. A lei estadual resume-se a obviar a documentação dos pedidos encaminhados à Administração Pública pelo cidadão. Consoante disciplina o seu artigo 3º, essas solicitações serão identificadas através de números e ao peticionário será entregue a prova de seu requerimento. Consubstancia garantia de registro dos requerimentos.

2. Incabível a alegação de ofensa ao disposto na alínea b do inciso II do § 1º do artigo 61. Esta Corte já decidiu que o preceito não é de observância obrigatória para os Estados-membros, mas apenas para os Territórios. Precedentes.

3. É certo que o ato normativo não cria despesas imediatas para o Estado-membro. Tratando-se, no caso, de simples regulamento de execução, o prazo de 90 dias é razoável para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” ADIN nº 2638 de fevereiro de 2006 (grifei).

Há, ainda, que se considerar que a Secretaria Jurídica desta casa legislativa, em total consonância à legislação em vigor e ao entendimento do STF, exarou parecer favorável ao estabelecimento de prazo ao Poder Executivo para regulamentar a Lei nº 10.985/2014, “em prol da busca pela efetividade das Leis aprovadas pelo parlamento local”.

Assim, pelas razões que orientam a presente iniciativa, estamos certos de contar com o precioso apoio de nossos pares na sua aprovação.