Altera a redação da alínea “a” do art. 3º da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre desafetação de bem imóvel e autoriza sua permuta e dá outras providências.
Sorocaba, 23 de junho de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 081/2016
Processo nº 24.003/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que altera a redação da alínea “a” do art. 3º da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
Nos termos da citada Lei, como é do conhecimento de Vossa Excelência, a Municipalidade foi autorizada a proceder à desafetação de bem imóvel de uso especial, o qual passou a integrar o rol dos bens dominiais do Município. Pela mesma Lei, autorizou-se também que tal imóvel fosse permutado por dois outros de propriedade da Mitra Arquidiocesana de Sorocaba. Para a concretização da permuta foram estabelecidos alguns encargos, a teor do artigo 3º, a saber:
“Art. 3º A permuta, ora autorizada, far-se-á mediante Escritura Pública, obedecidos os seguintes requisitos:
a)que a Escritura seja lavrada no prazo máximo de 90 dias, contado da publicação da presente Lei;
b)que seja feita sem qualquer reposição ou torna em dinheiro, por ambas as partes;
c)que a áreas recebidas pelo Município, nesta permuta, fiquem afetadas como bens de uso especial.
(...)”.
No entanto, por motivos alheios à vontade desta Prefeitura e da Mitra Arquidiocesana e em decorrência ainda da necessidade de se apresentar a competente documentação junto ao Cartório de Notas, não houve tempo hábil para que a Escritura fosse lavrada no prazo determinado na Lei.