Dispõe sobre concessão de subvenção mensal à entidade que menciona e dá outras providências.

Promulgação: 06/01/2016
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 7 de dezembro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 135/2015

Processo nº 35.602/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Com os cordiais cumprimentos, estamos submetendo à apreciação desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que visa atender às necessidades do nosso Município.

O Município de Sorocaba reconhece a relevância dos trabalhos desenvolvidos pela entidade Centro Social São Camilo, sem fins lucrativos como atividade apoiadora de promoção à Assistência Social.

Tem a presente Lei o escopo de autorizar o Executivo Municipal a conceder subvenção social a entidade Centro Social São Camilo, para que a mesma possa continuar o atendimento já realizado, que contribui de forma significativa para a qualidade de vida de parte da população a fim de atender às necessidades do Município de Sorocaba visando o fornecimento de alimentação, melhorando a qualidade de vida e oferecendo dignidade.

Necessário dizer que as subvenções, ora apontadas, destinam-se a cobrir despesas de custeio de entidades beneficiadas, como é o caso do Centro Social São Camilo, de caráter assistencial que não tem finalidade lucrativa, amoldando-se à norma contida no § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320/1964:

“Art. 12. (...)

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;”

Salientamos que, as transferências dos recursos à referida entidade subvencionada são acompanhadas pelo Executivo Municipal, através de mecanismos de fiscalização e prestação de contas, como mencionado na presente proposição, e como medida de resguardo da boa aplicação dos recursos.

É com imensa honra que remeto esta proposição aos cuidados desta Câmara Municipal para que dela se conheça e, ao final aprove-a como medida de relevante interesse público.