Altera dispositivos da Lei nº 9.072, de 18 de março de 2010 e dá outras providências. (sobre isenções tributárias incidente sobre construção e alienação de conjuntos habitacionais de interesse social)

Promulgação: 28/12/2015
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 10 de dezembro de 2015.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 139/2015

Processo nº 14.899/2009

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar para a apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Município a conceder isenções tributárias que menciona, incidente sobre a construção e alienação de conjuntos habitacionais de interesse social, inseridos em Programas Habitacionais dos Governos Municipal, Estadual e Federal, e dá outras providências.

Hoje temos em vigor a Lei nº 9.072, de 18 de março de 2010, alterada pela Lei nº 9.430, de 16 de dezembro do mesmo ano, que trata sobre esse assunto.

A referida norma vige há quatro anos e impõe-se a adequação de alguns de seus dispositivos à realidade atual e à legislação que rege o que o Programa “Minha Casa, Minha Vida”.

À época da edição da referida Lei Municipal, o objetivo primordial foi o de reduzir os custos de construção dos conjuntos habitacionais de interesse social e, consequentemente, dos financiamentos ao consumidor final, na implementação dessas moradias que atendem aos mais necessitados; e agora, a mesma precisa ser aperfeiçoada.

A alteração permitirá que tanto as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos sejam beneficiadas, como também os adquirentes de imóveis com valor de até R$100.000,00 (cem mil reais), construídos no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” ou equivalente, desde que promovidos pelos entes da Federação ou suas autarquias e empresas públicas.

Esses imóveis beneficiam famílias com renda mensal das faixas I e II do Programa “Minha Casa, Minha Vida” do Governo Federal, ou seja, acima de R$ 1.600,00 até R$ 3.275,00.

Objetiva-se também com esta proposição conceder isenção da taxa de licença de obras aos novos empreendimentos, além da taxa de fiscalização, instalação e de funcionamento, devida pela aprovação de projetos de conjuntos habitacionais de interesse social.

A concessão de isenções dentre outras exigências, recairá somente sobre os empreendimentos edificados em imóveis que estejam declarados de interesse social, para fins habitacionais, bem como permite que o órgão financiador possa ser qualquer banco oficial e não somente a Caixa Econômica Federal – CEF.

Vale dizer que desde 2009, através de Termo de Adesão firmado entre a União e a Prefeitura, com a união de esforços, vem sendo implementado no Município, de forma eficaz e eficiente, o programa “Minha Casa, Minha Vida”, visando a diminuição do déficit habitacional.

O referido programa tem trazido para a cidade elevados investimentos, além da geração de empregos com novas frentes de trabalho com o aproveitamento da mão de obra local e do aumento na arrecadação de ICMS e outros impostos gerados pela construção civil.

Trata-se, sem dúvida, de programa de relevante interesse público que tem possibilitado às famílias de baixa renda, a aquisição de tão sonhada casa própria através da união de esforços entre os poderes constituídos, com consequente resgate da cidadania.

Hoje temos em construção no Município aproximadamente seis mil unidades habitacionais, nos bairros Cajuru, Maria Eugênia, Caguassú (dois conjuntos) e Maria Eugênia, algumas com entrega prevista ainda para este ano e outras tantas para o próximo.

Para viabilizar a implantação de novos empreendimentos, algumas medidas são imprescindíveis, tais como as propostas encaminhadas com esta mensagem.

Diante do exposto, urge a apreciação e deliberação, com final aprovação desta proposição, motivo pelo qual solicitamos que a tramitação deste Projeto de Lei se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

Reiteramos, no ensejo, nossos protestos de estima e consideração.