Altera a redação do art 1º da Lei nº 10.612, de 6 de novembro de 2013 que dispõe sobre desafetação de bem público de uso comum e autoriza sua doação à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Secção de São Paulo, revoga expressamente a Lei nº 10.896, de 2 de julho de 2014 e dá outras providências.

Promulgação: 28/12/2015
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 3 de dezembro de 2015.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 133/2015

Processo nº 11.978/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração do artigo 1º da Lei nº 10.612, de 6 de novembro de 2013, revoga expressamente a Lei nº 10.896, de 2 de julho de 2014 e dá outras providências.

Como é cediço, com o beneplácito dessa E. Câmara foi editada a Lei nº 10.612, de 6 de novembro de 2013, através da qual imóveis de propriedade desta Municipalidade localizados no Jardim do Paço foram desafetados do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominicais, sendo também esta Prefeitura autorizada a doar tais imóveis à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Secção de São Paulo, para construção de sua sede.

Posteriormente, devido à constatação de órgãos técnicos da Municipalidade de que em relação à Área II havia divergência entre a metragem da área anteriormente concedida e descrita no Memorial Descritivo e aquela encontrada no local houve necessidade de elaboração de novo Memorial Descritivo e consequentemente necessidade de alteração da Lei sendo assim editada a Lei nº 10.896, de 2 de julho de 2014.

Procedida tal alteração, iniciaram-se os trâmites para a lavratura da escritura. Ocorre, porém, que o 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica emitiu Nota de Devolução, com prenotação, a fim de serem atendidas as exigências constantes da referida Nota, cuja cópia segue anexa. A fim de dar cumprimento a tais exigências houve necessidade de elaboração de novos Memoriais (que também seguem anexos), fazendo-se necessário o encaminhamento do presente Projeto a fim de que seja alterada a redação do artigo 1º da Lei nº 10.612, de 6 de novembro de 2013.

Por oportuno, observo que deste Projeto de Lei consta também a revogação expressa da Lei nº 10.896, de 2 de julho de 2014, eis que a mesma, com a aprovação do presente, perderá seu objeto.

Estando plenamente justificada a presente proposição, a qual certamente merecerá a acolhida da Digna Casa de Leis, é que conto com o costumeiro apoio dessa Colenda Casa, na sua transformação em Lei.