Dispõe sobre concessão de subvenção mensal à entidade que menciona e dá outras providências.

Promulgação: 02/09/2015
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 30 de julho de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 067/2015

Processo nº 18.398/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre concessão de subvenção mensal à entidade que menciona e dá outras providências.

Pelo presente Projeto de Lei, o Município pretende conceder subvenção mensal à entidade denominada Centro Social São Camilo, para que a mesma possa continuar a desenvolver serviços assistenciais, contribuindo de forma significativa para a qualidade de vida da população que se encontra em situação de vulnerabilidade, oferecendo-lhes apoio físico, psicológico e social, trabalhando assim em parceria com o Município.

Dessa forma, este Executivo reconhece a importância da referida entidade, que desenvolve atividades sem fins lucrativos, apoiando a promoção e assistência social.

Cumpre destacar que as subvenções sociais ora apontadas, destinam-se a cobrir despesas de custeio de entidades beneficiadas, como é o caso do Centro Social São Camilo, ou seja, caráter assistencial, sem fins lucrativos, amoldando-se à norma contida no § 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que, no Capítulo II, quando disciplina sobre Despesa, assim determina:

 “...

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

...

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

...”.

Importante frisar também que a transferência dos recursos à referida entidade é acompanhada pelo Executivo, através de mecanismos de fiscalização e prestação de contas, como medida de resguardo da correta aplicação dos recursos.

Diante do exposto e levando-se em consideração que, na forma determinada no inciso XII, artigo 4º da Lei Orgânica compete ao Município realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas é que apresento o presente Projeto, entendendo estar o mesmo revestido de relevante interesse público e devidamente justificado, esperando contar com o costumeiro apoio dessa D. Casa, no sentido de transformá-lo em Lei.