Altera a ementa da Lei nº 10.042, de 25 de abril de 2012, que dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito municipal nos casos que especifica, bem como altera a redação dos arts. 1º, 2º e 3º da mesma Lei e dá outras providências.

Promulgação: 26/08/2015
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 10 de novembro de 2 014.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 118/2014

Processo nº 22.854/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.042, de 25 de abril de 2012 e dá outras providências.

Nos termos da citada Lei são isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e provas seletivas realizados no âmbito da administração municipal direta e indireta todos aqueles que estejam desempregados ou, empregados recebam até 3 (três) salários mínimos.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a municipalidade está em vias de realizar concursos públicos visando o preenchimento de diversos cargos, o que se efetivará até o final deste ano e ainda no próximo. A exemplo de concursos anteriores pode-se assim presumir que haverá grande número de inscritos para tais concursos.

Ocorre Nobre Presidente, que na forma como ora se apresenta a referida Lei (sem exigência de apresentação de quaisquer documentos por parte do candidato que comprovem ou o desemprego ou o percebimento salarial de até 3 (três) salários mínimos) não é forçoso concluir que assim como haverá grande número de inscritos, também haverá número altíssimo de pedidos de isenção de taxa de inscrição para os concursos.

Por tal motivo, pretendo, com a alteração da Lei em questão, priorizar aquelas pessoas que se encontram desempregadas, posto ser o desemprego uma situação difícil para o trabalhador, pois gera a ele e também à sua família, problemas financeiros e muitas vezes, psicológicos. Deve-se também levar em consideração que não contando com o rendimento dessa pessoa há uma significativa piora na qualidade de vida familiar.

Diante do exposto, existem duas razões relevantes para a apresentação do presente Projeto de Lei:

a) havendo número excessivo de candidatos pleiteando isenção, claro está que a municipalidade deverá arcar com as despesas de taxa de inscrição dos hipossuficientes; e

b) a municipalidade não dispõe de funcionários em número suficiente e disponível para comprovar serem falsas as declarações dos inscritos em relação à sua condição econômica.

A intenção deste Executivo é o acautelamento quanto ao impacto financeiro que certamente advirá na hipótese dele, Executivo arcar com as despesas aqui citadas, razão pela qual à medida que se impõe é a alteração da Lei nº 10.042, de 25 de abril de 2012, na forma que ora se propõe, o que encontra-se plenamente justificado.

Para que o presente Projeto transforme-se em Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares, solicitando que a sua apreciação se dê no REGIME DE URGÊNCIA, na forma prevista pela Lei Orgânica do Município.