Dá nova redação aos arts. 32, 33, 41, 42, 43, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 54 e inciso II do art. 35, da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente no município de Sorocaba e dá outras providências. (Conselho Tutelar)
SEJ-DCDAO-PL-EX- 061/2015 - Substitutivo
Processo nº 13.252/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Substitutivo ao Projeto de Lei nº 132/2015, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 8.627 de 4 de Dezembro de 2008, que dispõe sobre a Política de Proteção Integral da Criança e do Adolescente.
O objetivo do presente Projeto de Lei é adequar as disposições Municipais com as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente decorrentes das alterações promovidas pela Lei nº 12.696, de 25 de Julho de 2012, bem como alinhar a legislação local com as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, notadamente a Resolução nº 170, de 10 de Dezembro de 2014.
As principais alterações dizem respeito ao processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, também houve a criação de 6 (seis) Conselhos Tutelares, com 5 (cinco) membros cada, passando de um total de 20 (vinte) para 30 (trinta) Conselheiros Tutelares em Sorocaba.
Por fim, escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de Outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial; neste ano as eleições deverão ocorrer em 4 de Outubro.
Diante do exposto, urge a apreciação e deliberação, com final aprovação desta proposição, sob pena de inviabilização das eleições no Município de Sorocaba, motivo pelo qual solicitamos que a tramitação deste Projeto de Lei se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.