Dá nova redação ao art. 1° da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, que dispõe sobre construção e reforma de muros, gradís, passeios e dá outras providências.

Promulgação: 06/04/2015
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:

Já está consolidado o entendimento técnico e jurídico de que as calçadas são solo público e não privado e portanto, a obrigação de construí-las e manuteni-las é do Executivo Municipal.

Entretanto, os proprietários dos imóveis lindeiros, querendo, podem colaborar com o Poder Público nesse sentido.