Acrescenta dispositivo que permite a antecipação das férias do Docente e do Especialista de Educação.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 117/2014.
Processo DP nº 16/2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar a apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares o presente Projeto de Lei, que altera a Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Pelo presente Projeto de Lei será regulamentado o período de férias dos integrantes do Magistério, bem como o recesso a que fazem jus.
É sabido que o calendário escolar comporta dois períodos de suspensão de atividades, cada um deles de trinta dias, sendo necessário, assim, discipliná-los para melhor atendimento dos alunos.
Portanto, as férias abrangerão os meses de Dezembro/Janeiro e o recesso escolar o período de Julho.
No entanto, os profissionais que não completaram o período aquisitivo viam-se impedidos de entrar em gozo de férias, permanecendo nas unidades sem alunos e desempenhando atividades estranhas às suas atribuições.
Visando evitar essas ocorrências, disciplina-se por este Projeto a concessão de férias antecipadas e seu pagamento, prevendo-se que, havendo desligamento, antes do cômputo do período aquisitivo haverá a respectiva compensação do Termo de Rescisão Contratual.
Ante o exposto, e levando-se em consideração a relevância do presente Projeto, certo de contar com a costumeira e acertada compreensão dos Nobres Vereadores desta Casa, esperamos vê-lo aprovado e convertido em Lei.