Altera a redação do art. 6º da Lei n. 7.391, de 3 de junho de 2005, que obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a prestarem aos seus usuários, atendimento em tempo razoável e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
A Lei nº 7.391/2005 estabelece um tempo máximo para o atendimento em agências bancárias, contribuindo consideravelmente para melhor oferta dos serviços bancários à população.
Entretanto, mesmo diante desta legislação, algumas agências ainda não respeitam suas determinações. Nesses casos, quando a fiscalização é acionada, ela tem aplicado advertências e multas, porém, a punição mais grave, ou seja, a suspensão do alvará de funcionamento tem sua aplicação questionada pela ausência de um lapso temporal para sua aplicação.
Este projeto de lei tem como objetivo determinar qual é o lapso temporal para aplicação desta pena, sugestivamente propomos que este seja de 24 meses, ou seja, caso ocorra a 5ª reincidência dentro do período de 24 meses, sujeitará o infrator a pena de suspensão do Alvará de Funcionamento e no caso de reincidência dessa penalidade de suspensão será aplicada a penalidade de cassação do Alvará de Funcionamento.
Por tais motivos, contamos com o apoio dos Nobres Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei.