Dispõe sobre a nomeação de servidores em estágio probatório em funções gratificadas e cargo em comissão privativos de funcionários públicos, e dá outras providências.
Justificativa:
Vieram em boa hora, ao seu tempo, as leis municipais 9.532 e 9.649, proibindo que servidores em estágio probatório fossem nomeados para cargos de chefia, execrável distorção que tinha e tem que continuar sendo expelida.
O problema que existia e que lamentavelmente contínua existindo é que, em razão de desestímulo financeiro ou falta de motivação profissional, não estão sendo encontrados servidores concursados e estáveis para assumirem determinados cargos de chefia.
O cerne do problema foi a nefasta decisão, amparada por leis, de reduzir a jornada de categorias profissionais, mantidos os mesmo salários. Como as chefias necessitam cumprir jornada integral, muitas vezes nenhum dos subordinados aceita esse "sacrifício".
Melhor seria, naturalmente, que a legislação retroagisse para a jornada integral de todas as categorias.
Mas enquanto isso não acontecer, a solução proposta neste Substitutivo é o melhor paliativo, à vista do interesse público.
Permitir que recém concursados, ainda inexperientes, ocupem cargos de chefia, inclusive cargos que devem supervisionar e avaliar o desempenho de si mesmos, é abominável.