Dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº 7.499, de 16 de setembro de 2005, que dispôs sobre a obrigatoriedade das fontes fixas e móveis emissoras de gases provocadores do efeito estufa compensarem o meio ambiente e dá outras providências.
Sorocaba, 15 de maio de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-63/2014
Processo nº 18.066/2005
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração do art. 1º, da Lei nº 7.499, de 16 de setembro de 2005.
Referida norma, de autoria de Vereador dessa Nobre Casa Legislativa, dispôs sobre a obrigatoriedade das fontes fixas e móveis emissoras de gases provocadores do efeito estufa compensarem o meio ambiente e deu outras providências.
Entretanto, foi constatado o erro de nomenclatura do gás dióxido de carbono no texto do art. 1º dessa Lei, onde o mesmo foi grafado, erroneamente, como óxido de carbono.
Vale destacar que óxido de carbono é outra designação dada para o monóxido de carbono. Na verdade a intenção da referida norma é indicar dois gases provocadores do efeito estufa: monóxido de carbono e dióxido de carbono.
À vista de todo o exposto, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.