Altera o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da Lei 6.342, de 05 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a proibição do uso do veneno “mata mato” nos terrenos baldios e sujos localizados no perímetro urbano e dá outras providências.

Promulgação: 23/12/2013
Tipo: Lei Ordinária
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Justificativa:

 

Esta proposição visa aperfeiçoar o texto vigente, em termos da aplicação de herbicidas em áreas urbanas.

 

Os herbicidas são necessários e legalmente autorizados (Portaria IBAMA 14/2010 e outras normas), em determinados locais e mediante estritos procedimentos de aplicação, para controlar ervas daninhas que prejudiquem o desenvolvimento de espécies nativas ou para eliminar vegetações rasteiras com objetivos sociais.

 

O risco, à saúde, ocorre nas áreas urbanas, tais como praças, jardins e canteiros de vias e logradouros públicos, e também nas propriedades particulares, onde a presença de pessoas e animais é frequente.

 

Por esse motivo devem continuar sendo proibidos.

 

Entretanto, dentro da zona urbana existem áreas degradadas e segregadas, em que o reflorestamento é uma demanda socialmente desejável, em programas de plantio ou “mega-plantio”; ocorre que, se não houver o controle das pragas e “matos” em geral, as mudas e novas plantas fatalmente são, sufocadas em pouco tempo, com a perda dos recursos financeiros investidos.

 

A solução plausível é que nessas áreas seja excepcionalizada a aplicação de herbicidas, mediante empresas especializadas e procedimentos geridos pelos competentes órgãos públicos.

 

O produto “alternativo” (cálcio DCKa) constante no atual texto da Lei 9.234/2010 não é um herbicida, mas na concentração indicada (20%) age como tal; entretanto, verificou-se impraticável por não ser encontrado no mercado.