Dá nova redação ao Art. 1º e revoga o Art. 6º, da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, que dispõe sobre a construção e reforma de muros, gradis, passeios e dá outras providências.

Promulgação: 16/12/2013
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposta de alteração da Lei nº 1.602/1970, vem atender a necessidade de atualização das normas que buscam a maior mobilidade e acessibilidade urbanas, principalmente para pedestres e cadeirantes.

 

Nesse direcionamento, o Código de Trânsito Brasileiro, que em seu anexo I, traz o conceito normativo de calçada, definindo-a como: “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”. Ou seja, as calçadas são parte integrante da via pública.

 

A faixa de solo compreendida entre o alinhamento da via e o meio fio (sarjeta), é e sempre foi uma propriedade pública (não particular) e, portanto, de responsabilidade da Prefeitura Municipal.

 

Na forma da lei, hoje, a construção e a conservação das calçadas são de responsabilidade e custas dos proprietários dos imóveis lindeiros, o que é inconstitucional, pois não se pode impor ao particular um ônus financeiro em propriedade pública.

 

Além disso, a Prefeitura Municipal não constrói, nem conserva, nem fiscaliza a questão das calçadas, fundamentais para a mobilidade urbana. As pessoas em geral, incluindo aquelas com restrições, como os cadeirantes, são obrigadas a se deslocarem pela cidade no meio das ruas, já que as calçadas não existem ou são intransitáveis, e automóveis costumam ficar estacionados no meio fio.

 

Portanto, este Projeto de Lei tem por objetivo definir a responsabilidade pela execução e conservação das calçadas da cidade, à Prefeitura de Sorocaba. 

Para o que solicitamos o apoio e o voto dos pares.