Dispõe sobre desafetação de bem público de uso comum, autoriza sua doação à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Secção de São Paulo dá outras providências.

Promulgação: 06/11/2013
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 19 de setembro de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 74/2013

Processo nº 11.978/2013

 

Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar para apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para que o Município proceda à desafetação de bem público e efetue sua doação à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Secção de São Paulo – 24ª Subseção – Sorocaba, para construção de sua sede e dá outras providências.

 

Após os necessários estudos técnicos chegou-se à conclusão que as áreas disponíveis e que podem atender plenamente as necessidades de acomodação daquela entidade são aquelas localizadas no Jardim do Paço. A primeira delas é constituída de parte de Sistema Viário, medindo 2.212,59 metros quadrados e a segunda é parte do Sistema de Lazer, medindo 888,50 metros quadrados.

 

Por se tratarem de áreas caracterizadas como Sistema Viário e Sistema de Lazer, vem à tona a questão da vedação imposta pela Constituição do Estado quanto à alteração da destinação das áreas definidas em projeto de loteamento.

 

Dispõe o Inciso VII do art. 180 da Constituição Paulista:

 

“...

 

Art. 180 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

 

(...)

 

VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos, alterados.

 

...”

 

A autonomia municipal, consagrada constitucionalmente, desde que presente o interesse público, permite que se proceda à desafetação do bem público. Tal autonomia possibilita considerável gestão independente dos bens pertencentes a cada pessoa política, o que, por consequência, lhe garante o direito de, com as devidas ressalvas legais, dispor dos bens que estão sob o seu domínio.

 

Desta forma, é conclusão lógica de que a competência para afetar ou desafetar o bem é do ente público que possui seu domínio. Nesse sentido Diógenes Gasparini ensina: “As operações de afetação e desafetação são da competência única e exclusiva da pessoa política proprietária do bem, a quem também se reconhece a competência exclusiva de dizer "se" e "quando" um bem que integra seu patrimônio poderá ser afetado ou desafetado”.

 

Cumpre ressaltar que o que a Constituição do Estado realmente proíbe é que, por exemplo, no espaço originariamente concebido como sistema de lazer (área verde) a administração proceda a sua desafetação para concedê-lo a particular, ou ela própria o utilize como bem de uso especial, quando na verdade jamais teve essa vocação, posto que fora afetado ao domínio público como de uso comum do povo.

 

No presente caso não será uma simples desafetação para fins esdrúxulos ou contrários ao interesse público. Não haverá alteração de destinação em nenhum sentido. A desafetação somente permitirá o trespasse à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

 

A Ordem dos Advogados é o órgão máximo que define as regras para o exercício profissional da advocacia no Brasil, mas não se limita a ser o órgão de classe dos advogados, não obstante também exerça tal função. Possui também várias atribuições constitucionais.

 

De acordo com o Artigo 44 da Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), as finalidades da OAB são:

 

“...

 

Art. 44 - A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

 

I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

 

II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

 

...”

 

As características de tal entidade são autonomia e independência, não podendo ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, eis que não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas e possui finalidade institucional.

 

A diferença substancial de atribuições em relação aos conselhos profissionais fez com que o Supremo Tribunal Federal entendesse que a OAB possuía uma  natureza jurídica sui generis. Em 8 de Junho de 2006, decidiu a Suprema Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.036-4-Distrito Federal que “a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro".

 

Em face disso, o Eminente Ministro Eros Grau, relator da referida ADI, destacou ser a OAB uma entidade autônoma e independente, não podendo ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, porque, conforme já se destacou a Ordem não se ocupa apenas de questões corporativas, mas também da defesa da Constituição, da ordem jurídica, do estado democrático de direito, dos direitos humanos e da justiça social. Esse mesmo Ministro, afastando a possiblidade da OAB ser considerada entidade da Administração Pública Indireta da União, ressalta o caráter de serviço público da OAB, tal como expressamente reconhecido pelo “caput” do Artigo 44 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), retro transcrito. Qualifica a Ordem como “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro". Afirma ainda “A Ordem dos Advogados do Brasil é, em verdade, entidade autônoma, porquanto autonomia e independência são características próprias dela, que, destarte, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Ao contrário deles, a Ordem dos Advogados do Brasil não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas, nos termos do art. 44, I, da lei, tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Esta é sem dúvida, finalidade institucional e não corporativa.

 

Não obstante a Ordem dos Advogados do Brasil se ocupe também das questões corporativas, certo é que a ordem jurídica não lhe reservou apenas as finalidades típicas dos órgãos de fiscalização profissional. Pelo contrário. Tanto a legislação constitucional quanto a infraconstitucional, historicamente, tem reservado àquela entidade e também aos advogados que a compõem, o papel singular de defensores da Lei, da Justiça, dos Direitos Humanos, da Ética, da Constituição Brasileira e do Estado Democrático de Direito.

 

Assim, a função da OAB é ambivalente: ao lado de sua luta pelos interesses corporativos em favor da classe profissional que representa, a OAB também possui uma finalidade institucional, que se reveste de um verdadeiro mandato constitucional, consubstanciado na proteção do interesse público primário,  da  supremacia da Constituição, do primado dos Direitos Humanos e na luta pela concreção dos ideais democráticos de tratar-se a todos, indistintamente, como livres e iguais.

 

Também o Ministro Gilmar Mendes destaca o caráter de serviço público (stricto sensu) da OAB, definindo-a como “organização que, sob a nomenclatura de autarquia ou não, desempenha papel institucional com forte caráter estatal e público, ou seja, ainda que não esteja diretamente submetida a vínculo funcional ou hierárquico quanto aos órgãos da Administração Pública é responsável por atividades de inegável relevância pública”.  

 

Além do mais, dentro da estrutura federativa da OAB, as Subseções, assim como o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais gozam de liberdade e autonomia para que possam cumprir o papel constitucional comum de defender a supremacia do Texto Constitucional, o Estado Democrático de Direito e os direitos e liberdade fundamentais.

 

O prédio onde atualmente se encontra instalada a sede da Ordem dos Advogados do Brasil, não mais comporta suas atividades, razão pela qual há necessidade de construção de outro prédio que abrigue todas as necessidades da entidade, razão pela qual está plenamente justificada a presente proposição.