Dispõe sobre a alteração da redação do art. 4º, da Lei nº 10.455, de 17 de maio de 2013 – Torna obrigatória avaliação médica para realização de aulas de educação física nas escolas da rede municipal e dá outras providências.

Promulgação: 16/10/2013
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:

 

Na prática a realização de avaliação médica prévia para participação de atividades físicas na referida disciplina, mostrou-se de difícil gestão por parte do poder público.

 

Sem levar em conta o mérito, muitos alunos têm sido “vítimas”, uma vez que, são tolhidos de participarem de importantes eventos de cunho competitivo na área esportiva, por ainda não possuírem uma avaliação médica que os credencia a praticar exercícios físicos.

 

É indiscutível que há perdas significativas no processo de formação destes jovens, desta forma, para sanar um problema de eficácia e agilidade de gestão, propomos postergar os efeitos da obrigatoriedade de avaliação médica, até que se possa ocorrer uma organização do processo de avaliação, já sinalizada pelo executivo através da instituição de um programa amplo de saúde direcionada aos alunos.