Dispõe sobre a obrigatoriedade aos médicos e dentistas da rede pública municipal de saúde, prescrever as receitas médicas ou odontológicas escritas à tinta, de modo legível, isto é, em letras de forma, ou seja, letra de imprensa.
Dá nova redação ao Art. 1º, da Lei nº 5.679, de 25 de maio de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade aos médicos e dentistas da rede pública municipal de saúde, prescrever as receitas médicas ou odontológicas escritas à tinta, de modo legível, isto é, em letras de forma, ou seja, letra de imprensa e dá outras providências.
Dispõe sobre a emissão de documentos legíveis por profissionais da saúde no município de Sorocaba e dá outras providências.