Dispõe sôbre contagem de tempo ao funcionário público municipal, nas condições que menciona.

Promulgação: 27/09/1965
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Alterada pela Lei


Data: 08/06/1966
Lei: 1410/1966

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 1.349, de 27 de setembro de 1965. (Dispõe sôbre contagem de tempo ao funcionário público municipal)