Autoriza a Constituição da Empresa Pública “Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba”, para fins que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 9.892 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Regulamentada pelo Decreto nº 19.826/2012)
Autoriza a Constituição da Empresa Pública “Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba”, para fins que especifica, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 618/2011 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as medidas e atos necessários à constituição, instalação e funcionamento de uma empresa pública municipal, na forma definida na legislação local e na Constituição da República Federativa do Brasil, denominada "Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba - EMPTS", com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A Empresa Pública Parque Tecnológico de Sorocaba terá sede e foro na cidade de Sorocaba, e funcionamento por prazo indeterminado.
Art. 2º A Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba terá o capital inicial de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) que será subscrito pelo Município e futuramente integralizado em dinheiro, valores ou bens móveis ou imóveis, estes últimos incorporados ao capital social pelo valor correspondente a avaliação feita pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir para a Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba, nos termos do artigo anterior, bens móveis e imóveis pertencentes ao Patrimônio do Município, que sejam julgados de interesse da empresa, a critério do Prefeito Municipal, para realização de seus objetivos.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir para a Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba, as áreas objeto das matrículas nº 152.934, 152.935 e, 152.936, que compõem o Parque Tecnológico de Sorocaba.
Parágrafo único. Fica a Empresa Pública autorizada a conceder às empresas, universidades e instituições de pesquisa, públicas ou privadas, Direito Real de Uso das áreas necessárias para a instalação de seus laboratórios e/ou centros de pesquisa no Parque Tecnológico de Sorocaba.
Art. 5º O capital inicial da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Executivo Municipal, mediante incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades; e, de reavaliação do ativo, observadas as leis que regem a matéria.
Art. 6º Constituem recursos da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba:
I – receitas decorrentes de:
a) prestação de serviços, especialmente de consultorias e assessorias técnicas;
b) dotações orçamentárias do município de Sorocaba;
c) exploração de direitos próprios ou de terceiros, decorrentes de seu objeto social;
d) rendimento de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração;
e) alienação de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis.
II – recursos, decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios que venham a ser celebrados, com órgãos ou instituições públicas ou privadas, inclusive agências de fomento;
III – convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
V – recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VI – rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
VII – outras receitas que vierem a ser destinadas à Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba.
Art. 7º A Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba terá por objeto gerenciar, organizar e estruturar o Parque Tecnológico de Sorocaba - PTS para promover e estimular as atividades econômicas do Município, através do desenvolvimento da infraestrutura, da base empresarial, da ciência e da tecnologia do PTS, visando contribuir para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental de Sorocaba e da sua população.
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos a Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba poderá:
a) desenvolver os projetos de urbanização, parcelamento de imóveis e edificações, uso e ocupação da área do PTS;
b) desenvolver e estimular a instalação e expansão de unidades econômicas no PTS;
c) criar as condições ideais de infraestrutura para o desenvolvimento do PTS;
d) desenvolver mecanismos de atração de empresas que baseiam suas atividades em pesquisa e desenvolvimento para o PTS;
e) promover o desenvolvimento científico e tecnológico objetivando a melhoria das condições de vida de sua população;
f) propiciar apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos;
g) desenvolver toda e qualquer atividade econômica, para tanto necessária, inclusive, adquirir e alienar, por compra e venda bens móveis e imóveis, promover desapropriações, realizar financiamentos e outras operações de crédito, oferecer bens em penhor e sob hipotecas;
h) celebrar convênios e contratos com entidades públicas, particulares, pessoas físicas ou jurídicas, sempre em função da execução dos programas e planos aprovados, desde que observada à legislação pertinente;
i) celebrar contratos de gestão com instituições qualificadas como Organização Social pelo Município, nas áreas de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal, autorizado a prestar garantias e avais a financiamentos e outras operações de crédito que a Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba venha a realizar para o perfeito desempenho das atribuições que lhe são próprias.
Art. 9º A Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba, será administrada por um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva, cuja composição e atribuições serão definidas em regulamento a ser baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 10. A Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba exercerá suas atividades com pessoal próprio sujeito a regime da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar, ou eventualmente, com servidores públicos que lhe forem postos à disposição.
Parágrafo único. No caso dos servidores municipais postos à disposição da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba, estes terão assegurados todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções, ressalvada a possibilidade de opção por vencimentos a serem pagos pela Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba.
Art. 10. A Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba exercerá suas atividades com pessoal próprio sujeito a regime da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva Legislação Complementar ou com servidores públicos municipais que forem cedidos, que terão assegurados todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções.
§ 1º A cessão poderá ser com ou sem ônus para o ente cedente e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo ou emprego em comissão ou função de confiança;
II – para o desenvolvimento de cooperação técnica estabelecida e convênio; e
III – outros casos previstos em leis específicas.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, se a cessão for sem ônus ao ente cedente e o servidor público optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual de retribuição do cargo em comissão, a Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba, cessionária, efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem do Município.
§ 3º A efetivação do reembolso previsto neste artigo competirá a cessionária mediante o fornecimento mensal, pelo órgão ou entidade cedente, dos respectivos demonstrativos de valores devidos.
§ 4º A cessionária arcará com os encargos e obrigações de alimentação do servidor público cedido. (Redação dada pela Lei nº 11.318/2016)
Art. 11. A contratação de pessoal efetivo da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba far-se-á por meio de concurso público de provas e provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Ficam estendidos aos ex-empregados da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba, que tenham se submetido a concurso público para provimento de cargo do Quadro Permanente da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal de Sorocaba, as mesmas disposições contidas na Lei Municipal nº 4.765, de 4 de abril de 1995. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.466, de 15 de dezembro de 2016)
Art. 12. As licitações e contratos promovidas e celebradas pela Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba atenderão aos princípios da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e ao regulamento previsto no art. 119 daquela Lei Federal.
Parágrafo único. Incumbe ao Conselho de Administração da empresa aprovar o regulamento mencionado no caput, bem como providenciar a sua publicação na imprensa oficial.
Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba, enquanto no exercício de suas atividades, isenção de impostos municipais incidentes sobre seu patrimônio e serviços vinculados às suas finalidades ou dela decorrentes.
Art. 14. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 2º desta Lei, serão os provenientes das seguintes dotações do orçamento de 2012:
a) R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) proveniente da anulação da dotação orçamentária nº 15.01.00 3.3.90.00.00 22 661 6015 2773 - Operação do Parque Tecnológico de Sorocaba;
b) R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) da dotação orçamentária nº 15.01.00 4.4.90.00.00 22 661 6015 1777 – Implantação do Parque Tecnológico de Sorocaba.
Art. 15. O Poder Executivo, por Decreto, baixará regulamento relativo aos atos constitutivos da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba, promovendo a elaboração do plano de transferência de quaisquer serviços públicos que venham a passar para esta Empresa.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a empresa pública em uma sociedade de economia mista, tal como definida pelo inciso III, do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1.967, com as mesmas denominações e sigla da empresa pública de que trata a presente Lei e da qual será a sucessora para todos os fins de direito, mantidos o objeto e diretrizes básicas.
§1º A participação inicial do município de Sorocaba, no capital da sociedade de economia mista, a que se refere este artigo, será representada pelo ativo líquido da empresa pública, cujo valor será apurado, antes de efetivar-se a transformação por comissão especial de três membros, designada pelo Prefeito Municipal, e constituída de dois representantes da Prefeitura e um representante da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba.
§2º Na hipótese da transformação prevista neste artigo, o Executivo Municipal poderá se desfazer das ações de sua propriedade que excedam ao limite mínimo de 51% (cinquenta e hum por cento) do capital social vendendo-as em Bolsa de Valores, por valor nunca inferior ao nominal, observada a legislação pertinente.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser acionistas da futura sociedade de economia mista:
I - brasileiros natos ou naturalizados;
II - pessoas jurídicas brasileiras de direito público ou privado.
Art. 16. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA
Secretário do Desenvolvimento Econômico
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.