Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso ao 20º Distrito Escoteiro Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 9.624, DE 20 DE JUNHO DE 2011
(Revogada pela Lei nº 11.782, de 21 de agosto de 2018)
Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso ao 20º Distrito Escoteiro Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 255/2011 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder Direito Real de Uso de bem público dominial descrito e caracterizado junto Processo Administrativo nº 17.679/2010, ao 20º Distrito Escoteiro Sorocaba, a saber:
“Terreno destacado da transcrição anterior nº 12.133 com o nº 16.695 de ordem, localizado no prolongamento da Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto, no Bairro denominado, “Boa Vista”, nesta cidade, contendo a área territorial de
Art. 2º A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, §1º, da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - será graciosa;
II - terá a duração de 30 (trinta) anos;
III - a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;
IV - para atender o inciso anterior, a concessionária deverá iniciar a reforma do imóvel no prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo-as funcionar, no prazo de 02 (dois) anos;
V - a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;
VI - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;
VII - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da concessionária;
VIII - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.
Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de junho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Prefeito Municipal em exercício
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.