Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de sala de cinema e teatro em centros comerciais do município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 24/11/2010
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Cultura/ Esportes/ Lazer

LEI Nº 9.371, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de sala de cinema e teatro em centros comerciais do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 266/2010 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica estabelecida no município de Sorocaba a obrigatoriedade de construção de no mínimo 1 (uma) sala de cinema e 1 (uma) de teatro, para toda edificação de centro comercial com área construída acima de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados).

 

§ 1º  O disposto no “caput” deste artigo condicionará a aprovação do projeto do centro comercial e similares, pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de Sorocaba.

 

§ 2º  Para os efeitos desta Lei, centro comercial é toda e qualquer construção reunindo lojas destinadas a exploração comercial e a prestação de serviços, submetidas a uma administração central e única.

 

Art. 2º  A capacidade mínima e cada sala de cinema e teatro, deverá ser de 150 (cento e cinqüenta) lugares.

 

Art. 3º  As salas de espetáculo referidas no art. 1°, deverão conter locais especiais para deficientes físicos, bem como os acessos, a circulação interna, os sanitários, os equipamentos e a sinalização, para estes, deverão ser elaborados em obediência às normas e especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

Art. 4º  O disposto nesta Lei se aplica aos centros comerciais construídos que, a partir da data da publicação desta Lei, ampliarem sua área em metragem superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), mesmo em edificação não contígua.

 

Art. 5º  As áreas utilizadas para construção das salas de teatro e cinema não serão computáveis para efeito de definição de taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento utilizados para construção, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade construtiva.

 

Art. 6º  As edificações beneficiadas pelo disposto no artigo anterior, não poderão, alterar a destinação de uso relativo ao teatro sob pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), renováveis a cada trinta dias, enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 7º  A mudança de uso ou demolição do teatro beneficiado pelo disposto no art. 5º somente poderá ocorrer se o proprietário comprovar, previamente, a construção de novo teatro com a mesma capacidade de público e instalações do desativado ou demolido.

Art. 8º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.   

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de novembro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.