Autoriza o Município a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual da Educação, visando receber recursos financeiros destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede oficial de ensino matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino circunscritos no Município, e dá outras providências.
LEI Nº 9.025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o Município a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual da Educação, visando receber recursos financeiros destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede oficial de ensino matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino circunscritos no Município, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 527/2009 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria Estadual da Educação, visando o recebimento de recursos financeiros destinados para fornecimento de alimentação escolar, aos alunos do ensino fundamental e médio, da modalidade da educação de jovens e adultos, nos períodos diurno e noturno, regular e integral, das escolas da rede oficial de ensino, durante o ano letivo, matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino circunscritos no Município, de acordo com o correspondente plano de trabalho, que faz parte integrante do termo de convênio anexo à esta Lei, nos termos do Decreto Estadual nº 55.080, de 25 de novembro de 2009.
Parágrafo único. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os inclusos Termo de Convênio e Plano de Trabalho.
Art. 2º Fica o Município autorizado a tomar as providências necessárias à execução do convênio referido no artigo anterior.
Art. 2º-A. O Município de Sorocaba divulgará obrigatoriamente em seu respectivo sítio oficial na internet, em formato aberto, a prestação de contas do total de recursos recebidos. (Acrescido pela Lei nº 12.304/2021)
Parágrafo único. Sempre que possível, o Convênio deverá prever mecanismos digitais de transparência, permitindo o acesso facilitado e controle da sociedade civil, estudantes e seus responsáveis, disponibilizando informações atualizadas sobre o financiamento e o cardápio da alimentação escolar e os respectivos canais para a denúncia de irregularidades. (Acrescido pela Lei nº 12.304/2021)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 10.02.02 12.305.2006.2074 3.3.90.30.00.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de Negócios Jurídicos Interina
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.