Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Sorocaba. (artigos 113 e 175 - 5 anos imóvel/baixa renda)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 13, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Sorocaba. (Art. 113 e 175 - 5 anos imóvel/baixa renda)
PELOM Nº 01/2003, DO EDIL OSWALDO DUARTE FILHO.
A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI - DOS BENS MUNICIPAIS
...
Art. 113...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º Fica instituída a concessão de uso especial para fins de moradia, individual e coletiva, dando-se direito à referida concessão àquele que possuir como seu, por cinco anos, imóvel público de até
...
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA URBANA
...
Art. 175...
Parágrafo único. ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - promover a concessão de uso especial para fins de moradia, individual e coletiva, de terras públicas, na forma do Art. 113, § 5º, da LOM, às pessoas de baixa renda.” (NR).
Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 30 de outubro de 2003
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
Presidente da Câmara
PAULO FRANCISCO MENDES
1º Vice-Presidente
ANTONIO CARLOS SILVANO
2º Vice-Presidente
JESSÉ LOURES DE MORAES
1º Secretário
MOACIR LUIS SILVA OLIVEIRA
2º Secretário
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na data supra.
JOEL DE JESUS SANTANA
Diretor Geral