Dispõe sobre Programa de Trânsito “Travessia de Pedestre Iluminada” no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 02/05/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Trânsito;  Leis Publicadas pela Câmara

LEI Nº 12.788, DE 2 DE MAIO DE 2023.


Dispõe sobre Programa de Trânsito “Travessia de Pedestre Iluminada” no município de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 304/2022, do Edil Rodrigo Piveta Berno


Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído, no município de Sorocaba, o Programa de Trânsito "Travessia de Pedestre Iluminada", cuja ação tem caráter contínuo e permanente.


Parágrafo único. Os locais destinados à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via, e iluminadas de acordo com critérios definidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, proporcionando segurança viária aos pedestres durante o deslocamento.


Art. 2º O Programa "Travessia de Pedestre Iluminada" de que trata esta Lei tem por objetivos:


I - reduzir o número de atropelamentos noturnos;


II – tornar a travessia mais segura;


III - melhorar a segurança pessoal contra assaltos;


IV - iluminar o pedestre no ângulo de visão do motorista.


Art. 3º O Programa de Trânsito "Travessia de Pedestre Iluminada" de que trata esta Lei, estabelece, entre outras, as seguintes ações:


I - maior concentração de luz na calçada, onde os pedestres aguardam o momento da travessia, evidenciando a presença dos mesmos para os motoristas;


II - maior respeito do motorista em não "queimar" a faixa de pedestres;


III - a faixa de luz canalizada induz o pedestre a atravessar corretamente.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Sorocaba, 2 de maio de 2023.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

GIL RAMON FERREIRA PORTO

Secretário de Administração


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 12.05.2023.

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 12.788, de 2 de maio de 2023, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 2 de maio de 2023.

GIL RAMON FERREIRA PORTO

Secretário de Administração