Dispõe sobre a instituição de rotas turísticas no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 27/12/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Turismo

LEI Nº 12.709, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.


Dispõe sobre a instituição de rotas turísticas no Município de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 64/2022, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Esta Lei institui, no Município de Sorocaba, as rotas turísticas, entendidas como itinerários constituídos por diversos elementos que lhes conferem identidade, definidos e estruturados para fins de planejamento, gestão, promoção e comercialização turística.


Art. 2º  A presente Lei tem por objetivo:


I - estruturar, ordenar, qualificar e ampliar a oferta de rotas turísticas de forma integrada e organizada;


II - incentivar o empreendedorismo;


III - estimular a criação de novos negócios e a expansão dos que já existem;


IV - ampliar e qualificar os serviços e equipamentos turísticos;


V - consolidar e agregar valor aos produtos turísticos;


VI - identificar e apoiar a organização de seguimentos turísticos;


VII - promover o desenvolvimento regional.


Art. 3º  Para os fins desta Lei, serão considerados prestadores de serviços turísticos os seguintes:


I - agências de turismo;


II - meios de hospedagem;


III - transportadoras turísticas;


IV - organizadoras de eventos;


V - parques temáticos;


VI - acampamentos turísticos;


VII - restaurantes, cafeterias, bares e similares;


VIII - centros ou locais destinados a convenções, feiras, exposições e similares;


IX - parques temáticos de diversão e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;


X - empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;


XI - casas de espetáculo e equipamentos de animação turística;


XII - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras e negócios, exposições e eventos;


XIII - locadoras de veículos ou meio de transporte para turistas;


XIV - prestadores de serviços especializados na realização e promoção de diversas modalidades dos seguimentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades;


XV - guias de turismo;


XVI - outras correlatas que venham a comprovar efetivamente sua segmentação no ramo turístico.


Art. 4º  Poderão ser reconhecidas institucionalmente as rotas turísticas que atenderem aos seguintes requisitos:


I - comprovar através de estatuto ou outro documento oficial, a integração com outras empresas com finalidade turística;


II - estar adimplentes com os tributos municipais, tanto as empresas como a entidade representativa.


Art. 5º  As rotas turísticas obterão o direito de:


I - participar das políticas públicas municipais de turismo voltadas à sua promoção em revistas, eventos, folders, cartilhas, sites e outros, bem como de atividades turísticas desenvolvidas no Município através da gestão pública;


II - poder usufruir de todos os pontos de venda de serviços turísticos ofertados pela Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de turismo;


III - participar de eventos e promoções turísticas, aos quais o Município adquirir ou ganhar espaço de divulgação, como salões, feiras e similares.


Art. 6º  Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de turismo a recepção dos pleitos mencionados, bem como a de verificação de admissibilidade dos mesmos, sendo possível a solicitação de informações complementares.


Art. 7º  Após análise, o pleito será encaminhado para o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR para validação e seguirá para publicação através de Decreto do Poder Executivo.


Art. 8º  As rotas turísticas reconhecidas serão renovadas automaticamente e anualmente, desde que mantidas as condições que habilitaram sua institucionalização, bem como o interesse público.


Art. 9º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, previstas na Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.


Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de dezembro de 2022, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo

em substituição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.12.2022.