Disciplina a atividade de intermediação de serviços de entrega de mercadorias e pequenas cargas por meio de plataforma tecnológica e dispõe sobre as condições para o exercício da atividade, e dá outras providências.

Promulgação: 25/10/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Comércio e Indústria

LEI Nº 12.678, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.


Disciplina a atividade de intermediação de serviços de entrega de mercadorias e pequenas cargas por meio de plataforma tecnológica e dispõe sobre as condições para o exercício da atividade, e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 437/2021, do Edil Ítalo Gabriel Moreira


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre as diretrizes e princípios da atividade de entrega de mercadorias e pequenas cargas por meio de Plataforma Tecnológica, sobre o registro das Operadoras de Tecnologia de Entregas, e dispõe sobre as condições para o exercício da atividade. 


Parágrafo único. O disposto nesta lei não se aplica às atividades de entregas, em que as Operadoras de Tecnologia de Entregas se limitam a conectar o estabelecimento empresarial e o usuário, sendo a atividade de entrega de responsabilidade do próprio estabelecimento, tal como definido nos termos abaixo. 


Art. 2º  Para fins desta Lei, considera-se:


I - Operadora de Plataforma Tecnológica de Intermediação de Serviços de Entrega - OPTE: pessoa jurídica credenciada junto à Prefeitura de Sorocaba cujos serviços tecnológicos possibilitam o serviço de entrega de mercadorias realizado pelo Entregador ao facilitar e operacionalizar o contato por meio de Plataforma Tecnológica entre Estabelecimento, Entregador e Usuário, cuja responsabilidade se limita, na forma da legislação, ao serviço de intermediação prestado; 


II - Canal de atendimento: meio de comunicação e atendimento de demandas dos entregadores, cujos contatos podem ser realizados inteiramente de forma digital e automatizada; 


III - Estabelecimento: produtor e/ou fornecedor de produtos que utiliza a Plataforma Tecnológica para realizar a venda de produtos ao Usuário; 


IV - Entregador: indivíduo cadastrado, como pessoa física ou Microempreendedor Individual - MEI, junto a uma ou mais OPTEs, para prestação de serviços de entrega ao usuário, solicitados por meio da Plataforma Tecnológica; 


V - Plataforma Tecnológica: plataforma tecnológica de intermediação disponibilizada pela OPTE, apresentada em formato de aplicativo online, software, website ou qualquer outra plataforma de comunicação em rede, que facilita e operacionaliza o contato entre Entregador, Estabelecimento e Usuário do serviço de coleta e entrega de pequenas cargas; 


VI - Usuário: qualquer pessoa física que contrata o Entregador para prestação de serviço de entrega e coleta de mercadorias e pequenas cargas adquiridas do estabelecimento, utilizando-se para esse fim, a Plataforma Tecnológica; 


VII - Motocicleta: motocicleta usada por entregador podendo ser própria, arrendada, locada, ou autorizada por terceiro, ou de qualquer outra forma em legítima posse para uso, empregada de forma habitual ou ocasionalmente na entrega e coleta de mercadorias e pequenas cargas; 


VIII - Automóvel: Veículo terrestre de qualquer tipo, acionado por um motor a explosão, com quatro rodas de pneumáticos, que se destina ao transporte de passageiros ou carga; carro;


IX - Bicicleta: veículo de duas rodas, de propulsão humana, assistida ou elétrica, podendo ser própria, arrendada, locada, ou autorizada por terceiro, ou de qualquer outra forma em legítima posse para uso, empregada de forma habitual ou ocasionalmente na entrega e coleta de pequenas cargas; 


X - Micromobilidade: categoria de veículos para as cidades que devem pesar menos de 500kg, possuírem motor elétrico e ser utilizado como propósito de transporte, em especial para curtas distâncias. 


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 3º  A disciplina da atividade de intermediação de serviços de entrega de mercadorias e pequenas cargas por meio de Plataforma Tecnológica será orientada pelos seguintes princípios:


I - a liberdade do exercício profissional; 


II - a segurança do entregador; 


III - a livre concorrência, a livre iniciativa e a liberdade econômica; 


IV - o fomento à inovação tecnológica; 


V - a proteção e a defesa do consumidor. 


Parágrafo único.  São consideradas diretrizes inerentes ao exercício da atividade de intermediação de serviços de entrega de mercadorias e pequenas cargas por meio de Plataforma Tecnológica: 


I - incentivo ao desenvolvimento e à adoção de novas tecnologias que aperfeiçoem serviços de entrega de mercadorias e pequenas cargas via Plataformas Tecnológicas; 


II - promoção do desenvolvimento sustentável com a mitigação dos impactos ambientais na oferta de serviços de entrega de mercadorias e pequenas cargas; 


III - priorização de soluções digitais e automatizadas no relacionamento das OPTEs com os entregadores, estabelecimentos e usuários; 


IV - possibilidade de cadastramento simultâneo do entregador junto a mais de uma OPTE e autonomia quanto ao aceite e à execução dos serviços a serem prestados aos usuários. 


DA OPERADORA DE PLATAFORMA TECNOLÓGICA DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS E PEQUENAS CARGAS


Art. 4º  Compete a OPTE: 


I - intermediar a conexão entre os usuários, entregadores e estabelecimentos, mediante adoção de Plataforma Tecnológica; 


II - possibilitar e facilitar o pagamento entre o usuário, o entregador e o estabelecimento, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento; 


III - pagar tributos municipais devidos pela prestação do serviço. 


Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta seção: 


I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto do entregador, pelo usuário, em tempo real, quando não se tratar de entregador selecionado pelo próprio estabelecimento; 


II - avaliação da qualidade do serviço pelo usuário; 


III - disponibilização eletrônica ao usuário de meios de identificação do entregador, com nome e foto, sendo possíveis também outras formas tecnológicas de identificação. 


Art. 5º  Respeitado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, as OPTEs poderão compartilhar dados agregados e anonimizados com a Prefeitura do Município de Sorocaba, na forma estabelecida pela regulamentação, para fins de planejamento urbano e desenvolvimento da logística da cidade. 


Art. 6º  O serviço de entrega e coleta de mercadorias e de pequenas cargas intermediado por Plataforma Tecnológica no Município de Sorocaba deverá ser executado por entregador cadastrado. 


Parágrafo único. Compete às OPTEs promover o cadastramento dos entregadores para fins de entrega de bens. 


Art. 7º  O Entregador tem liberdade para optar pelo meio de transporte a ser utilizado para o serviço de entrega de mercadoria e de pequenas cargas previsto nesta lei, podendo utilizar motocicletas, bicicletas ou qualquer outro meio de mobilidade permitido pela legislação. 


Art. 8º  Para cadastramento de entregadores na OPTE, deverão ser cumpridos os requisitos legais pertinentes. 


Art. 9º  As hipóteses de desativação de contas de Entregadores deverão estar previstas nas diretrizes e normas de segurança das plataformas eletrônicas. 


§ 1º A aplicação das medidas previstas no caput será precedida de avisos que permitam a reparação da conduta pelo entregador, quando cabível, exceto nos casos em que a manutenção da conta, mesmo no período de aviso, ameace a segurança e privacidade de usuários e a segurança da plataforma. 


§ 2º A observância do caput não poderá ser interpretada em desconformidade com a Lei Federal nº 12.965/2014, em especial quanto ao sigilo das avaliações e relatos de incidentes reportados. 


§ 3º O disposto neste artigo não impede a desativação de motoristas ou usuários com base na liberdade contratual. 


Art. 10. Compete ao Poder Executivo fiscalizar, denunciar e exigir o descadastramento junto às OPTE's, dos entregadores que utilizem veículos que não respeitam o nível de pressão sonora de 80 decibéis, como previsto na Resolução 204 do Contran de 2006. 


DA POLÍTICA DE SEGURANÇA VIÁRIA PARA O ENTREGADOR


Art. 11. Fica vedado a OPTE estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:


I - oferecer prêmios por cumprimento de metas condicionado a um número de entregas realizadas em determinado período de horas; 


II - prometer dispensa de pagamento pelo consumidor, acarretando ônus ao entregador, no caso de prestação de serviço de entrega fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização; 


III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço. 


Art. 12.  Fica vedado a OPTE restringir o local de atuação do entregador a partir de critérios de pontuação. 


Art. 13.  Dentro de suas atribuições, a OPTE poderá: 


I - ofertar cursos de capacitação, qualificação ou empreendedorismo ao entregador;


II - distribuir materiais e itens de proteção individual ao entregador;


III - promover outras ações que reforcem a segurança no trânsito e do entregador. 


Parágrafo único. As OPTEs deverão oferecer aos entregadores cadastrados na respectiva plataforma tecnológica informações básicas de como evitar riscos à sua saúde ou à sua integridade física no trânsito. 


DAS BOAS PRÁTICAS E DA GOVERNANÇA


Art. 14.  As OPTEs, no âmbito de suas competências, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança sobre a segurança no exercício da atividade de entrega de mercadorias e pequenas cargas. 


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. Não se aplica à atividade de entrega de mercadorias e pequenas cargas por meio de plataforma tecnológica o disposto na Lei Municipal nº 9.413/2010, e suas regulamentações. 


Art. 16.  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. 


Art. 17.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 18.  Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 25 de outubro de 2022, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

CARLOS EDUARDO PASCHOINI

Secretário de Mobilidade

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 26.10.2022.