Corrobora com a proibição do vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização ou menosprezo em ato isolado ou em grupo através de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de ONGs, associações, agremiações e partidos políticos e do vandalismo e pichação contra símbolos e monumentos cristãos no âmbito do município de Sorocaba.
LEI Nº 12.622, DE 28 DE JULHO DE 2022.
Corrobora com a proibição do vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização ou menosprezo em ato isolado ou em grupo através de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de ONGs, associações, agremiações e partidos políticos e do vandalismo e pichação contra símbolos e monumentos cristãos no âmbito do município de Sorocaba.
PROJETO DE LEI Nº 125/2021, DO EDIL DYLAN ROBERTO VIANA DANTAS.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei corrobora com a proibição do vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização ou menosprezo em ato isolado ou em grupo através de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de ONGs, associações, agremiações e partidos políticos e do vandalismo e pichação contra símbolos e monumentos cristãos no âmbito do município de Sorocaba.
Parágrafo único. Considera-se vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã a utilização de objetos considerados sagrados de forma desrespeitosa e intolerante, além de referências agressivas aos ensinamentos cristãos e o vandalismo e pichação contra símbolos e monumentos cristãos.
Art. 2º Em respeito à liberdade religiosa fica vedada a liberação de verbas públicas para contratação ou financiamento de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de ONGs, associações, agremiações e partidos políticos que pratiquem a conduta descrita no art. 1º e outras que denotem intolerância religiosa.
Art. 3º Em caso de descumprimento do referido no art. 1º, incidirá multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser calculada em conformidade com a magnitude do evento, seu impacto na sociedade, a quantidade de participantes e a ofensa realizada.
§ 1º Aplica-se ao infrator, caso pratique a conduta prevista no art. 1º em evento custeado com verbas públicas, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cumulativamente com a impossibilidade de recebimento de verbas públicas pelo período de 10 anos.
§ 2º Aplica-se ao infrator individual, caso pratique a conduta prevista no art. 1º multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de julho de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
FAUSTO BOSSOLO
Secretário de Governo
LUIZ ANTÔNIO ZAMUNER
Secretário de Cultura
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 01.08.2022.