Dispõe sobre a transparência da Administração Direta e Indireta em declarações de Emergência ou Calamidade Pública.
LEI Nº 12.464, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a transparência da Administração Direta e Indireta em declarações de Emergência ou Calamidade Pública.
Projeto de Lei nº 194/2021 – autoria do Vereador HÉLIO MAURO SILVA BRASILEIRO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública Direta e Indireta, deverá zelar pela transparência quando houver a decretação de Emergência ou de Calamidade Pública no Município, destacando as informações por seus canais oficiais, bem como apresentar todos os atos realizados durante a vigência da mesma em sítio eletrônico de fácil acesso e com a identificação referente à sua causa.
Parágrafo único. Nos casos de Emergência ou Calamidade relacionada a saúde pública, deverá ser exibida em tempo real o percentual disponível de vagas em rede hospitalar pública e privada para atendimento. (Veto Parcial nº 22/2021 rejeitado)
Art. 2º Todos os atos referentes às verbas recebidas de outros entes federados e sua destinação, de despesas e contratações de serviços e de pessoal realizados, relacionados à causa da decretação de Emergência ou Calamidade devem estar disponíveis no mesmo local de fácil acesso.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9 de dezembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
FAUSTO BOSSOLO
Secretário de Administração
VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES
Secretário da Saúde
FERNANDA BURATTINI MONTEIRO DE CARVALHO
Secretária de Comunicação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 13.12.2021.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 22/2021, decreta e eu promulgo o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 12.464, de 9 de dezembro de 2021:
"Parágrafo único. Nos casos de Emergência ou Calamidade relacionada a saúde pública, deverá ser exibida em tempo real o percentual disponível de vagas em rede hospitalar pública e privada para atendimento."
Câmara Municipal de Sorocaba, 22 de fevereiro de 2022.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 12.464, de 9 de dezembro de 2021, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 22/2021, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 22 de fevereiro de 2022.
MARCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 23.02.2022.