Cria benefício emergencial aos Autorizatários e Condutores do Serviço de Transporte Escolar inscritos no Município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 12.319, DE 30 DE JUNHO DE 2021.
Cria benefício emergencial aos Autorizatários e Condutores do Serviço de Transporte Escolar inscritos no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 218/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Por força da emergência em saúde pública e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 fica instituído o benefício emergencial denominado “Auxílio aos Autorizatários e Condutores do Transporte Escolar”, consistente em transferência de recursos a pessoa física, com atuação regular no Município de Sorocaba.
Parágrafo único. O auxílio que trata esta Lei será concedido pelo período improrrogável de três meses no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais a cada beneficiário.
Art. 2º Estarão aptos a receber o auxílio as pessoas naturais definidas pelo Decreto nº 25.626, de 26 de fevereiro de 2020, ou seja, Autorizatários, Condutores/Autorizatários e Condutores/ Prepostos de transporte escolar, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
I - sejam licenciados pela Prefeitura de Sorocaba para operar o Serviço de Transporte Escolar dentro do Município de Sorocaba, desde a data anterior de 21 de março de 2020;
II - estejam com o licenciamento dos veículos autorizados para a atividade em situação regular, e em dia com as respectivas obrigações perante os órgãos públicos reguladores da atividade até o exercício 2020;
III - não possuam trabalho formal com registro em carteira;
IV - sejam residentes no Município de Sorocaba pelo período mínimo de dois anos com comprovação;
V - sejam inscritos no CADÚNICO do Governo Federal;
VI - cada família poderá ter no máximo duas pessoas beneficiadas desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos;
VII - não sejam beneficiários de Benefício de Prestação Continuada (BPC);
VIII - não sejam aposentados ou pensionistas;
IX - os condutores que possuem inscrição através do Simples Nacional e MEI estarão aptos a receber o auxílio, já os condutores que estejam como sócios de entidades empresariais não poderão ser contemplados com os benefícios da presente Lei.
§ 1º As condições de que trata o presente artigo serão verificadas por meio de documentação hábil e por meio de autodeclaração, bem como por estudo socioeconômico realizado pelo órgão técnico competente, sob penas da Lei, passível de comprovação.
§ 2º Se após o recebimento de qualquer valor correspondente ao Auxílio Emergencial de que trata esta Lei for constatada qualquer irregularidade no atendimento das condições aqui estabelecidas, os beneficiários, além de responderem administrativamente, civil e penalmente, estarão sujeitos à devolução das importâncias recebidas, acrescidas de correção, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor recebido.
Art. 3º O Executivo Municipal poderá regulamentar o disposto na presente Lei, no que couber.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar adicional ao orçamento do corrente exercício, no valor de R$ 1.083.600,00 (um milhão, oitenta e três mil e seiscentos reais).
Parágrafo único. O crédito suplementar de que trata o caput será coberto com anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 30 de junho de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário da Cidadania
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 30.06.2021.