Dispõe sobre o funcionamento de espaços de trabalhos compartilhados no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 15/05/2018
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Comércio e Indústria

LEI Nº 11.719, DE 15 DE MAIO DE 2018

 

Dispõe sobre o funcionamento de espaços de trabalhos compartilhados no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 300/2017 – autoria do Vereador Péricles Régis Mendonça de Lima.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Será concedida licença de localização e funcionamento, aos espaços de trabalhos compartilhados sediados no município de Sorocaba, com a finalidade de incentivar a regularidade fiscal dos empreendimentos.

 

Art. 2º  Consideram-se espaços de trabalhos compartilhados aqueles que obrigatoriamente oferecem aos seus usuários serviços de suporte logístico e administrativo, devidamente adequados para a execução de seus trabalhos, em horário comercial local.

 

§ 1º Consideram usuários todas as pessoas físicas, profissionais autônomos, profissionais liberais e pessoas jurídicas que, pelo seu ramo de atividade, não necessitam de estrutura física organizada (estabelecimento) para produção ou circulação de bens ou serviços.

 

§ 2º Suporte logístico constitui a disponibilização de infraestrutura material mínima necessária ao desenvolvimento das atividades empresarias, tais como: salas de trabalho mobiliadas, recepção, sanitários, acesso a internet, entre outros.

 

§ 3º Suporte administrativo constitui a disponibilização de diversos serviços administrativos necessários ao desenvolvimento das atividades empresariais, tais como: a recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas; serviços de atendimento telefônico; limpeza dos ambientes; agendamento de compromissos, entre outros.

 

Art. 3º  Mediante contratação por escrito, o usuário também poderá contratar o serviço de domicílio fiscal, que consiste na cessão do endereço do escritório de trabalho compartilhado para seus usuários formalizarem o seu domicílio fiscal, que será utilizado por este para todos os fins de direito e nos documentos públicos e particulares.

 

Parágrafo único. Os espaços de trabalhos compartilhados poderão ceder o seu endereço para várias empresas, desde que o suporte logístico e administrativo não fique prejudicado.

 

Art. 4º  Além das obrigações contratuais, os usuários que contratarem o serviço de domicílio fiscal deverão:

 

I – inscrever-se no Município, obter e manter alvará de localização e funcionamento;

 

II – fornecer todos os documentos solicitados pelo escritório de trabalho compartilhado que se verifiquem necessários para a contratação dos serviços;

 

III - informar imediatamente ao espaço de trabalho compartilhado qualquer alteração em seus dados, em especial, os que possam influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades.

 

Art. 5º  Os espaços de trabalhos compartilhados deverão manter os seguintes documentos dos usuários que contratarem o serviço de domicílio fiscal:

 

I – alvará de localização e funcionamento original;

 

II - escrituração fiscal relativa ao ISS;

 

III – Inscrição Estadual;

 

IV – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

 

V - cópias autenticadas dos atos constitutivos atualizados;

 

VI – procuração, na qualidade de outorgados, com poderes para receber, em nome do usuário outorgante: notificações, intimações, citações judiciais e outras comunicações de órgãos públicos ou privados.

 

Art. 6º  Os estabelecimentos definidos como espaços de trabalhos compartilhados deverão:

 

I – comunicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao setor competente da Prefeitura Municipal de Sorocaba, as alterações nos dados dos usuários, em especial, os que possam influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;

 

II – apresentar a documentação fiscal dos usuários sempre que solicitada e nos prazos assinalados pelos agentes fiscais.

 

Art. 7º  Para requerimento de expedição de Alvará de localização e funcionamento o usuário que desejar utilizar o endereço do espaço de trabalho compartilhado deverá apresentar, juntamente com os demais documentos exigidos, o contrato de prestação de serviços celebrado com o espaço de trabalho compartilhado.

 

§ 1º O prazo de validade do Alvará de localização e funcionamento será igual ao prazo de vigência estabelecido no contrato de prestação de serviços firmado entre o usuário e o escritório de trabalho compartilhado.

 

§ 2º A validade do Alvará de localização e funcionamento poderá ser renovada mediante apresentação de novo contrato de prestação de serviços ou termo aditivo, no qual conste o prazo de vigência.

 

Art. 8º No caso do espaço de trabalho compartilhado mudar o seu endereço, obrigatoriamente os seus usuários deverão promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior no que se refere ao novo alvará de localização e funcionamento do espaço.

 

Art. 9º  Os espaços de trabalhos compartilhados serão classificados, para os devidos fins, no item 3.03 da lista de serviços anexa prevista ao art. 1o da Lei 4.994 de 13 de novembro de 1995 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

 

Art. 10.  O código CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, própria para espaços de trabalhos compartilhados é o 8211-3/00 – Serviços combinados de Escritório e Apoio Administrativo.

 

Art. 11.  O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nesta Lei, seja por parte do espaço de trabalho compartilhado ou do usuário, poderá acarretar em infração sujeita a:

 

I – advertência;

 

II – pagamento de multa no valor de 10 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);

 

III – suspensão do alvará de funcionamento;

 

IV – cassação do alvará.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será o dobro do valor da anteriormente aplicada.

 

Art. 12.  Os espaços de trabalhos compartilhados, com seus respectivos usuários, deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação.

 

Art. 13.  O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 14.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de maio de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

LUIZ ALBERTO FIORAVANTE

Secretário de Planejamento e Projetos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.05.2018