Dispõe sobre a vacinação contra a Hepatite “A”, Hepatite “B” e Antitetânica a todos os funcionários que trabalham diretamente na coleta de resíduos sólidos.
LEI Nº 11.705, DE 2 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a vacinação contra a Hepatite “A”, Hepatite “B” e Antitetânica a todos os funcionários que trabalham diretamente na coleta de resíduos sólidos.
Projeto de Lei nº 283/2017 – autoria do Vereador Hélio Mauro Silva Brasileiro.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas públicas e privadas de coleta de resíduos sólidos, que prestam serviços no âmbito do Município, deverão exigir vacinas contra a Hepatite “A”, Hepatite “B” e Antitetânica aos seus funcionários, que trabalham diretamente na coleta do lixo.
Parágrafo único. As vacinas, quando não encontradas gratuitamente na rede pública de saúde, deverão ser fornecidas ao funcionário pela empresa contratante.
Art. 2º O empregador deverá fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.
Art. 3º A vacinação que trata esta Lei deverá constar da documentação pertinente do funcionário, sem ônus para o mesmo.
Art. 4º Os trabalhadores deverão ser informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.
Art. 5º Em caso de recusa do trabalhador em ser vacinado, deverá ser confeccionado um termo de responsabilidade para cada vacina recusada, contendo nome do funcionário, local de trabalho, função, número de documento (CTPS ou RG ou CPF), bem como a especificação do tipo de vacina.
Art. 6º As empresas privadas que infringirem esta Lei, estarão sujeitas a penalidade de multa de R$1.000,00 (mil reais), dobrada no caso de reincidência.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que lhe couber.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de maio de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MARINA ELAINE PEREIRA
Secretário da Saúde
ALCEU SEGAMARCHI JUNIOR
Secretário de Recursos Hídricos
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais