Institui a prática do voluntariado como critério de desempate em concurso de provas em Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 11.567, DE 31 DE JULHO DE 2017
Institui a prática do voluntariado como critério de desempate em concurso de provas em Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 112/2017 – autoria do Vereador Rafael Domingos Militão.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Valerá como título em concursos de provas e títulos, ou como critério de desempate, nos termos do edital, a comprovação da realização de 90 (noventa) horas de serviços voluntários nos doze meses imediatamente antecedentes à data da entrega dos títulos, o mesmo se aplicando à hipótese de seleção para escolas públicas do município de Sorocaba.
§ 1º A adoção do critério que trata esta Lei não exclui, nem concorre com outros existentes.
§ 2º O peso do critério deverá ser especificado no edital.
Art. 2º A regulamentação desta Lei se dará por Decreto do Poder Executivo, no que couber.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 31 de julho de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
HUDSON MORENO ZULIANI
Secretário do Gabinete Central
MÁRIO MARTE MARINHO JUNIOR
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 1.08.2017