Dispõe sobre nova redação aos artigos 2º e 5º, da Lei nº 4.595, de 2 de setembro de 1994, do município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 19/12/2016
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Serviço Funerário / Cemitérios

LEI Nº 11.469, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre nova redação aos artigos 2º e 5º, da Lei nº 4.595, de 2 de setembro de 1994, do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 227/2014, de autoria do Vereador Irineu Donizeti de Toledo

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Acrescenta o item 14, ao art. 2º, da Lei nº 4.595, de 02 de setembro de 1994:

 

“Art. 2º ... 

 

14 - somatoconservação (formolização e tanatopraxia).” (NR)

 

Art. 2º  O caput do art. 5º da Lei nº 4.595, de 02 de setembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º  As empresas funerárias concessionárias, obrigam-se ao fornecimento de caixão mortuário, somatoconservação (formolização e tanatopraxia) de cadáveres, transporte gratuito (ônibus), velório e uma coroa de flores às pessoas reconhecidamente pobres, com reda comprovada de até dois salários mínimos, dentro dos limites do município”. (NR) 

 

Art. 3º  Dá nova redação ao §5º, do art. 5º, da Lei nº 4.595, de 02 de setembro de 1994, que passa a ter a seguinte redação:

 

“§5º Ficam as empresas funerárias concessionárias, obrigadas a colocarem em local visível do velório uma lista de informações para a população de nossa cidade constando os serviços gratuitos para as famílias carentes que têm direitos, como: velório, tratamento do corpo (somatoconservação - formolização e tanatopraxia), caixão mortuário, transporte gratuito (ônibus), uma coroa de flores e o sepultamento”. (NR)

 

Art. 4º  As obrigações dispostas na presente Lei somente terão eficácia para o próximo procedimento licitatório.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 19 de dezembro de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.469, de 19 de dezembro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 19 de dezembro de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.12.2016.