Altera dispositivos da Lei nº 9.072, de 18 de março de 2010 e dá outras providências. (sobre isenções tributárias incidente sobre construção e alienação de conjuntos habitacionais de interesse social)

Promulgação: 28/12/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: benefícios sociais;  Habitação

LEI Nº 11.249, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera dispositivos da Lei nº 9.072, de 18 de março de 2010 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 280/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os artigos 1º, 2º, 4º e o parágrafo único do art. 4º-A da Lei nº 9.072, de 18 de março de 2010 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder a isenção de tributos e tarifas incidentes na aprovação e execução de projetos de construção de conjuntos habitacionais, declarados de interesse social, desde que seja a primeira aquisição dessas unidades por famílias que deverão preencher os requisitos sociais estabelecidos pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida” e demais Programas Habitacionais considerando a renda familiar de até 3 (três) salários mínimos ou que o valor da unidade seja limitado ao valor definido nos art. 1º e 2º da Lei Federal nº 12.024, de 28 de agosto  de 2009.

 

§ 1º A concessão de isenção de tributos e tarifas somente poderá ser autorizada desde que os projetos aprovados de construção de conjuntos habitacionais de interesse social sejam executados em área territorial, financiadas por Programas Habitacionais e cujas unidades residenciais não ultrapassem a 70 m² (setenta metros quadrados) de área total de construção e sejam destinadas às famílias devidamente habilitadas pelos Programas Habitacionais promovidos pelo Governo Municipal, Estadual ou Federal.

 

§ 2º Os demais requisitos edilícios e urbanísticos deverão atender ao Plano Diretor Municipal, ao Código de Obras do Município e às regras definidas no Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida e aos Programas Habitacionais declarados de Interesse Social, nos termos da presente Lei”. (NR)

 

Art. 2º (…)

 

“I – Taxa de Fiscalização de Instalação e de funcionamento, taxa de licença de obra devida pela aprovação dos projetos de construção de conjuntos habitacionais de interesse social.

 

II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo prestador de serviços em razão da execução de obras de construção civil destinado as obras declaradas de interesse social, desde que diretamente contratada pelo Agente Financeiro ou por ele financiado, ou pelos órgãos citados no art. 1º desta Lei para execução das referidas obras habitacionais e desde que conste no contrato os exatos termos do Programa Habitacional a que se destina;

 

III – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos (ITBI), devido pela aquisição de unidade residencial criada pela execução de projetos aprovados de construção de conjuntos habitacionais de interesse social, desde que a aquisição tenha sido feita diretamente pelo Agente Financeiro ou por ele financiado, ou órgãos citados no art. 1º, desta Lei, e que o adquirente não possua registrado em seu nome outro imóvel no Município e que se trate da primeira alienação da unidade residencial.

 

§ 1º A isenção prevista nesta Lei somente será concedida após estudos e aprovação da viabilidade do empreendimento pelas secretarias da Saúde - SES, Secretaria da Educação – SEDU e Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras - SEMOB.

 

§ 2º Fica concedida isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos - ITBI - aos imóveis adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

 

§ 3º No caso de empreendimentos voltados as famílias com renda mensal da faixa II definidos pelo programa “Minha Casa, Minha Vida” do Governo Federal, as isenções previstas nessa Lei somente poderão ser concedidas para empreendimentos horizontais com lotes de no mínimo 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) ou, quando verticais desde que sejam construídos em vazios urbanos dotados de infraestrutura e mediante apresentação de estudo de impacto de vizinhança EIV”. (NR)

 

(...)

 

Art. 4º Os projetos de construção de habitações populares em conjuntos habitacionais de interesse social, comprovadamente inseridos em Programas Habitacionais do Governo Municipal, Estadual e Federal, cujo objetivo se enquadre no art. 1º e incisos, ficam desobrigados de manter dispositivo que permita o aproveitamento de energia solar, conforme determinação contida no art. 1º da Lei Municipal nº 8.927, de 22 de setembro de 2009 e desde que não confronte com Lei Maior. (NR)

 

Art. 4º-A (...)

 

“Parágrafo único. Além do contrato celebrado entre o Agente Financeiro ou os órgãos referidos no art. 1º e o prestador de serviços de construção civil, aqueles deverão oficiar à Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária que o projeto submetido à aprovação é decorrente de Programa Habitacional declarado de Interesse Social instituído pelo Governo Municipal, Estadual ou Federal, bem como assumindo a responsabilidade em fiscalizar a destinação das unidades residenciais às famílias beneficiadas por esta Lei, comunicando à Prefeitura de Sorocaba quaisquer desvios nesse sentido, até o final das vendas de todas as unidades.” (NR)

 

Art. 2º Ficam introduzidos os artigos 4º-D e 4º-E na Lei nº 9.072, de 18 de março de 2010 com a seguinte redação:

 

“Art. 4º-D  Os imóveis declarados de utilidade pública ou interesse social para fins habitacionais ou regularização fundiária que possuam débitos poderão ser desmembrados a bem do interesse público sendo concedida na abertura de sua inscrição cadastral individualizada.” (NR)

 

“Art. 4º-E  A Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária realizará a indicação da demanda habitacional atendendo ao enquadramento dos critérios de elegibilidade estabelecidos pela Lei Federal nº 11.977/2009 e portarias e resoluções destinadas para este fim.” (NR)

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.12.2015