Altera a redação dos artigos 6º, 12, 14, 15 e 17 da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, que dispõe sobre a fiscalização sanitária de gêneros alimentícios e na promoção, preservação e recuperação da saúde no Município e dá outras providências.

Promulgação: 17/12/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Saúde;  Fiscalização

LEI Nº 11.242, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera a redação dos artigos 6º, 12, 14, 15 e 17 da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, que dispõe sobre a fiscalização sanitária de gêneros alimentícios e na promoção, preservação e recuperação da saúde no Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 209/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os incisos I e II do caput do art. 6º da Lei Municipal nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 6º

 

I – de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente.

 

II – em dobro, no caso de reincidência”. (NR)

 

Art. 2º  O art. 12 da Lei Municipal nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 12.  É competência exclusiva da Diretoria da Área de Vigilância em Saúde, por intermédio da Divisão de Vigilância Sanitária, cassar a licença de funcionamento concedida e proceder à interdição total de estabelecimentos, quando persista a infração de natureza grave e/ou quando expuser a riscos à saúde da população”. (NR)

 

Art. 3º O caput do art. 14 da Lei Municipal nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 14.  A defesa ou impugnação serão julgadas pela Chefia da Divisão de Vigilância Sanitária, ouvido o servidor que autuou, o qual terá prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso.

(...)”. (NR)

 

Art. 4º  O art. 15 da Lei Municipal nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 15.  Da imposição de penalidade poderá o infrator apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, o qual será julgado pela Diretoria da Área de Vigilância em Saúde”. (NR)

 

Art. 5º  Fica incluído um parágrafo único no art. 15 da Lei Municipal nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, com a seguinte redação:

 

“Art. 15.

(...)

Parágrafo único. Quando da interdição total do estabelecimento, a defesa ou impugnação do auto de imposição de penalidade será julgada pelo Secretário Municipal da Saúde”.

 

Art. 6º  O caput do art. 17 da Lei Municipal nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 17.  É de competência exclusiva da Diretoria da Área de Vigilância em Saúde, por intermédio da Divisão de Vigilância Sanitária, a vistoria para autorizações ou expedição de licença de funcionamento dos locais e estabelecimentos que se relacionem à saúde.

(...)”. (NR)

 

Art. 7º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 4.412, de 27 de outubro de 1993:

 

I - os incisos III e IV do caput do art. 6º; e

 

II – os parágrafos 1º e 2º do art. 14.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015