Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola no Jardim Nilton Torres e dá outras providências.

Promulgação: 15/04/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 10.786, DE 15 DE ABRIL DE 2014

 

Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola no Jardim Nilton Torres e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 76/2014 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no loteamento denominado Jardim Nilton Torres, totalizando a área de 3.806,76 m² (três mil, oitocentos e seis metros e setenta e seis decímetros quadrados), conforme consta do Processo Administrativo nº 23.883/2013, a saber:

 

Local: Área Institucional do Loteamento Jardim Nilton Torres.

Matrícula nº 92.013 - 1º CRIA.

Área do terreno 3.906,76m².

 

Descrição – “O perímetro do terreno tem início no ponto "1", localizado no alinhamento predial projetado da Rua Pedro José Bicudo distante 22,08 metros, com azimute 89º 36' 43", do canto direito de quem olha para o imóvel de nº 242 da Rua Pedro José Bicudo e 17,94 metros, com azimute 81º 41' 30", do canto esquerdo de quem olha para o mesmo imóvel; daí segue em linha reta pelo alinhamento predial projetado da Rua Pedro José Bicudo, percorrendo a distância de 37,12 metros, com azimute de 299º 31' 08" até encontrar o ponto 2; daí deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento de divisa projetado com quem de direito, percorrendo a distância de 45,35 metros, com azimute de 17º17’51" até encontrar o ponto 3; daí deflete em curva à direita e segue pelo alinhamento de divisa projetado com quem de direito, com raio de 50,00 metros, e desenvolvimento de 110,98 metros, com Ângulo Central de 127° 10' 09", até encontrar o ponto 4; daí deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento de divisa projetado com quem de direito, percorrendo a distância de 49,19 metros, com azimute de 123º 32' 17" até encontrar o ponto 5; daí deflete em curva à direita e segue pelo alinhamento predial projetado da Rua Pedro José Bicudo, com raio de 48,18 metros, e desenvolvimento de 78,81 metros, com Ângulo Central de 93° 43' 14", até encontrar o ponto 6; daí deflete à esquerda e segue em linha reta pelo alinhamento predial projetado da Rua Pedro José Bicudo, percorrendo a distância de 6,94 metros, com azimute de 208º 00' 49" até encontrar o ponto 7; daí deflete em curva à direita e segue pelo alinhamento predial projetado da Rua Pedro José Bicudo, com raio de 30,19 metros e desenvolvimento de 48,60 metros e Ângulo Central de 92° 13' 44", até encontrar o ponto 1; início da presente descrição do perímetro, perfazendo uma área de 3.906,76 m2 (três mil e novecentos e seis metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados).”

 

Art. 2º  Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção de Creche Escola no Jardim Nilton Torres.

                       

Art. 3º  A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista na alínea “a” do Inciso I do art. 111 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º  A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I - a construção da Creche Escola no imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal e o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;

 

II - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;

 

III - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e deverá defendê-lo contra qualquer turbação de outrem;

 

IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de doação correrão por conta da donatária.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.4.2014.