RESOLUÇÃO Nº 322, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
(Texto Completo)
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA
A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal de Sorocaba tem sua sede no prédio da Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, 2.945, Alto da Boa Vista.
§ 1º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas as sessões em outro local, por decisão da Mesa da Câmara.
§ 3º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 3º As sessões solenes e audiências poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 332/2008)
Art. 2º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos a sua função, sem prévia autorização da Mesa.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 3º No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º A afirmação regimental do compromisso, proferida pelo Vereador mais idoso, acompanhado dos demais, se fará nos seguintes termos: "PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO".
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será arquivada no setor competente.
Art. 4º Na mesma sessão solene de instalação, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o mesmo compromisso e tomarão posse, perante a Mesa da Câmara que, na ocasião, for eleita, ou perante o Vereador que estiver na Presidência, conforme dispõe o parágrafo único do art. 11.
§ 1º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 2º Aplica-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito o disposto no § 3º do art. 3º.
Art. 5º A sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 1º de fevereiro a 23 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
Art. 5º A sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. (Redação dada pela Resolução nº 328/2008)
Parágrafo único. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
CAPÍTULO III
DA ORDEM INTERNA E DO PODER DE POLÍCIA
Art. 6º Qualquer cidadão pode assistir às sessões públicas do lugar destinado ao público.
§ 1º É vedado aos expectadores externar sinal de aplauso ou reprovação ao que se passar em Plenário;
§ 2º Para assegurar a ordem dos trabalhos, o Presidente poderá fazer evacuar o recinto destinado ao público ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara, podendo empregar a força, se para tanto for necessária;
§ 3º Não sendo suficientes tais medidas, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão;
§ 4º Nenhuma conversação, em tom que perturbe os trabalhos, será permitida em Plenário ou nas demais dependências.
Art. 7º Poderá o Presidente mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe os trabalhos, que desacate a corporação ou qualquer dos seus membros, quando em sessão, ou, ainda, que pratique qualquer delito nas dependências da sede da Câmara, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para a lavratura do auto e instauração do processo criminal correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.
Art. 8º Se algum Vereador cometer, na sede da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato e o relatará, em sessão secreta, à Câmara que deliberará a respeito.
Art. 9º No recinto do Plenário e em outras dependências internas da Câmara, além dos Vereadores e funcionários, serão admitidas outras pessoas com expressa autorização da Mesa.
§ 1º Haverá lugares apropriados para os representantes da imprensa, do rádio e televisão devidamente credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Câmara, e sempre sujeitos às disposições regimentais;
§ 2º Haverá lugares apropriados para os assessores dos Vereadores, que facilitem o contato entre os mesmos.
Art. 10. O exercício do poder de polícia no prédio da Câmara e suas dependências compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.
Parágrafo único. O policiamento poderá ser feito por funcionários especialmente designados, ou por servidores requisitados às autoridades competentes da Guarda Municipal ou das Polícias Civil e Militar e postos à inteira disposição da Mesa.
TÍTULO II
DA MESA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, em votação a descoberto, os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 12. O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 12. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 459/2018)
Art. 13. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, assumindo os eleitos, de pleno direito, as suas funções em 1º de janeiro.
Art. 14. A eleição dos membros da Mesa, bem como o preenchimento de qualquer vaga posterior, será feita por votação nominal, com cédulas onde constarão as especificações dos cargos, que serão lidas e assinadas pelo Vereador votante.
§ 1º Havendo empate para o mesmo cargo, os dois mais votados concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
§ 2º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
Art. 15. As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o exercício subsequente;
II - pelo término do mandato;
III - pela renúncia;
IV - pela destituição.
§ 1º É vedado ao membro da Mesa licenciar-se de suas funções sem estar licenciado da vereança.
§ 2º Na hipótese de vaga em qualquer cargo da Mesa, a eleição para o respectivo preenchimento só poderá ser realizada como primeiro item da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente à da comunicação da vaga.
Art. 16. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 17. Os membros da Mesa não poderão fazer parte das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 33. (Revogado pela Resolução nº 327/2008)
Art. 18. Os suplentes não poderão ser eleitos membros da Mesa.
Art. 18. O suplente de vereador, quando no exercício do mandato, poderá ser eleito membro da Mesa, exceto para a Presidência. (Redação dada pela Resolução nº 392/2013)
Art. 19. A Mesa compõe-se do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, do 1º Secretário, do 2º Secretário e do 3º Secretário, os quais se substituem nessa ordem, em caso de ausência, licença ou impedimento.
§ 1º O Presidente convidará qualquer Vereador para secretariar os trabalhos da sessão em caso de ausência dos Secretários, devendo o convite ser formulado, preferencialmente, aos Vice-Presidentes.
§ 2º Se, à hora regimental da sessão, nenhum membro da Mesa estiver presente, assumirá a Presidência e abrirá a sessão o Vereador com maior número de Legislaturas, preenchendo os demais lugares por sua escolha. Essa Mesa funcionará até o comparecimento dos titulares.
Art. 20. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.
II - usar, privativamente, da iniciativa nos projetos de criação ou extinção de cargos ou funções no serviço da Câmara, assim como de fixação dos respectivos vencimentos.
III - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário.
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara.
VI - devolver ao Poder Executivo o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício.
VII - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior.
VIII – decidir sobre a transmissão dos trabalhos da Câmara.
IX - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do orçamento do Município.
X - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades da economia interna.
XI - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas.
XII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos termos da Constituição Estadual.
XIII – definir a produção e a programação da emissora da rádio, do jornal e da TV Legislativa.
XIV – dispor sobre o padrão uniforme, a ser adotados pela rádio, jornal e TV Legislativa na divulgação das atividades das Comissões, do Plenário e dos pronunciamentos lidos e referidos da Tribuna da Câmara, sessões solenes, audiências públicas, atividades externas e à veiculação de programas educativos e culturais.
XV – conferir, através de Decreto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acatando indicação de qualquer vereador mediante ofício, o título honorífico de “Visitante Ilustre”, às pessoas que possuam qualidades dignas de louvor, célebres, eminentes, notáveis que estejam visitando, temporariamente, a cidade de Sorocaba, devendo constar no Ato, o nome do Vereador que efetuou a indicação. (Acrescido pela Resolução nº 419/2014)
a) o ofício para a concessão do título de “Visitante Ilustre” deverá ser acompanhado de justificativas contendo o motivo e o período da visita na cidade de Sorocaba, bem como breve relato ou biografia do visitante que justifiquem plenamente a concessão da honraria. (Acrescido pela Resolução nº 419/2014)
b) a distinção honorífica de que trata o inciso XV do art. 20 desta Resolução, se constituirá de um diploma ou certificado especialmente confeccionado em tamanho A4, que poderá ser entregue ao homenageado na Sessão Ordinária mais próxima ou aquela coincidente com a data da visita à cidade de Sorocaba. (Acrescido pela Resolução nº 419/2014)
c) o Vereador proponente fará a saudação ao “Visitante Ilustre”, e a este, será concedida a palavra na Tribuna, pelo tempo Regimental. (Acrescido pela Resolução nº 419/2014)
XVI - disponibilizar, mensalmente, no site da Câmara Municipal de Sorocaba e no jornal “Município de Sorocaba”, relatório individualizado das despesas dos gabinetes dos Senhores Vereadores, incluindo-se combustível, material de escritório, locação com máquinas reprográficas, material e postagem de correspondências e o valor financeiro total, além dos valores eventualmente devolvidos pelo Vereador à Câmara a título de reembolso. (Acrescido pela Resolução nº 447/2017)
Art. 21. A Mesa, devidamente autorizada por Resolução da Câmara, e na forma da Lei, poderá contratar servidor por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como trabalhos técnicos de pessoas físicas ou jurídicas, para assessoramento em matérias especializadas.
Art. 22. Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos mensalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos de administração da Câmara sujeitos ao seu exame.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art. 23. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - presidir, abrir, suspender e encerrar as sessões, manter a ordem e fazer cumprir este regimento;
III - organizar e anunciar a Ordem do Dia;
IV - mandar proceder às chamadas, anunciando o número de Vereadores presentes, e determinar os demais atos de direção das sessões;
V - conceder a palavra aos Vereadores ou retirá-la nos termos deste Regimento;
VI - interromper o orador que se desviar do assunto em discussão, que faltar ao decoro ou falar sobre o vencido, advertindo-o, chamando-o à ordem e retirando-lhe a palavra em caso de insistência;
VII - estabelecer as matérias sobre quais devam ser feitas as votações e anunciar o resultado delas;
VIII - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou a requerimento de Vereador, a verificação de presença;
IX - resolver soberanamente as questões de ordem ou, se preferir, delegar este poder ao Plenário;
X - anotar em cada documento a decisão do Plenário;
XI - manter e dirigir a correspondência oficial sobre os assuntos que lhe estão afetos, inclusive a expedição de convites oficiais para as sessões especiais da Câmara e outros eventos;
XII - assinar, em primeiro lugar, os atos e resoluções da Câmara bem como as atas das sessões, editais e expedientes do serviço a seu cargo;
XIII - promulgar e publicar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
XIV - dirigir os serviços da Câmara e prover a sua polícia interna;
XV - deliberar sobre nomeação, promoção, transferência, suspensão, demissão e exoneração de servidores da Câmara, pô-los em disponibilidade, conceder-lhes licenças, afastamentos, férias, aposentadorias, bem como apurar suas responsabilidades civis e criminais, tudo na conformidade das disposições legais;
XVI – determinar a tramitação dos recursos interpostos de seus atos, ou da Mesa, de modo a garantir o direito das partes;
XVII - tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, se tais atos tiveram de ser realizados em ocasião posterior à prevista no art. 4º deste Regimento;
XVIII - presidir as reuniões da Mesa, tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto pessoal e, em caso de empate, a voto de qualidade, e assinar os respectivos atos;
XIX - escoimar os debates da Câmara de termos não regimentais;
XX - superintender, por meio de portaria, os serviços administrativos da Câmara, inclusive como decorrência de atos da Mesa;
XXI - determinar a abertura de sindicância ou processos administrativos, em face da deliberação da Mesa;
XXII - rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara;
XXIII - movimentar as contas bancárias da Câmara Municipal, autorizar as despesas dentro dos limites do orçamento e requisitar da Prefeitura os duodécimos orçamentários;
XXIV - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;
XXV - fazer, anualmente, o relatório dos trabalhos da Câmara e dos que estão a seu cargo;
XXVI - zelar pelo prestígio da Câmara, direitos, prerrogativas e dignidade de seus membros;
XXVII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
XXVIII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XXIX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXX - fazer publicar mensalmente declaração ou certidão onde conste o valor bruto e líquido percebido pelos Vereadores a título de subsídio, bem como outras matérias que entender de interesse público.
Parágrafo único. A Presidência das audiências públicas será exercida prioritariamente pelo(a) Parlamentar propositor(a).
Art. 24. Quando, no exercício de suas funções, estiver no uso da palavra, o Presidente não poderá ser interrompido nem apartado.
Art. 25. O Presidente, observado o disposto no art. 175, só poderá tomar parte das discussões e votações, quando se tratar de proposição de sua autoria, devendo passar a presidência ao seu substituto.
§ 1º Nenhum Membro da Mesa poderá presidir a sessão no momento em que se discuta ou vote proposição de sua autoria.
§ 2º Com exceção do Presidente, os membros da Mesa estão impedidos de tomar parte nas discussões tão somente nos momentos que estiverem presidindo a sessão.
Art. 26. O Presidente transmitirá o cargo ao Vice-Presidente nos seus impedimentos ou licenças, ou quando tiver que permanecer afastado de suas funções por mais de 03 (três) dias.
CAPÍTULO III
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 27. O 1º Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seguintes casos:
I – na presidência da sessão, se o Presidente não comparecer à hora regimental para abri-la, ou se deixar a cadeira da Presidência durante a sessão ou, ainda, em cumprimento ao disposto no caput do art. 25;
II – em pleno exercício, quando ocorrerem as circunstâncias previstas no art. 26.
Parágrafo único. No caso do item I, deve o 1º Vice-Presidente ceder a Presidência ao titular, tão logo este chegue ao Plenário.
Art. 28. O 2º Vice-Presidente substituirá o 1º Vice-Presidente nos casos previstos no art. 27, e o 3º Vice-Presidente substituirá o 2º Vice-Presidente nos mesmos casos.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 29. São atribuições do Primeiro Secretário:
I - fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento, anotando as faltas justificadas ou injustificadas;
II - ler, nas oportunidades determinadas, regimentalmente, as proposições sujeitas ao conhecimento ou deliberação da Câmara;
III - fiscalizar a redação das atas, proceder a sua leitura e lavrar as das sessões secretas;
IV - encarregar-se da inscrição dos oradores;
V – anotar o tempo e número de vezes em que o orador ocupar a Tribuna, para orientação da Presidência;
VI - proceder à contagem dos Vereadores, para verificar a votação ou a presença;
VII – fazer a chamada dos Vereadores quando se tratar de processo nominal de votação, conforme disposto no Art. 169;
VIII - orientar e fiscalizar a organização dos anais.
Art. 30. São atribuições do Segundo Secretário e do Terceiro Secretário:
I – auxiliar o Primeiro-Secretário nas atribuições previstas no art. 29 e substituí-los, sucessivamente, obedecido ao disposto no art. 27;
II - proceder a entrega da cédula de votação.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. As Comissões da Câmara serão Permanentes ou Especiais.
Art. 32. Será assegurada nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.
Parágrafo único. Para observância desse critério, os Vereadores serão considerados sob a legenda pela qual foram eleitos, de acordo com o que constar de seus diplomas.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Da Constituição
Art. 33. Haverá 07 (sete) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações:
Art. 33. Haverá 08 (oito) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 345/2010)
I - JUSTIÇA;
II - ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E PARCERIAS;
III - OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS;
IV - EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE PÚBLICA, DESPORTOS, MEIO AMBIENTE E JUVENTUDE;
V - CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS;
VI - REDAÇÃO;
VII – ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR;
VIII – CIÊNCIA E TECNOLOGIA. (Acrescido pela Resolução nº 345/2010)
Art. 33. Haverá 09 (nove) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 359/2010)
Art. 33. Haverá 10 (dez) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 374/2011)
Art. 33. Haverá 11 (onze) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 394/2013)
Art. 33. Haverá 12 (doze) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 403/2013)
Art. 33. Haverá 13 (treze) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 404/2013)(Revogada pela Resolução nº 511/2022)
Art. 33. Haverá 14 (quatorze) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 405/2014)
Art. 33. Haverá 15 (quinze) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações. (Redação dada pela Resolução nº 410/2014)
Art. 33. Haverá 16 (dezesseis) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 413/2014)
Art. 33.Haverá 17 (dezessete) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações:(Redação dada pela Resolução nº 421/2014)
Art. 33. Haverá 18 (dezoito) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 450/2017)
Art. 33. Haverá 19 (dezenove) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 500/2021)
Art. 33. Haverá 20 (vinte) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 502/2022)
I - JUSTIÇA;
II - ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E PARCERIAS;
III - OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS;
IV - EDUCAÇÃO, SAÚDE PÚBLICA E JUVENTUDE; (Redação dada pela Resolução nº 359/2010)
IV - EDUCAÇÃO, SAÚDE PÚBLICA, JUVENTUDE E PESSOA IDOSA; (Redação dada pela Resolução nº 393/2013) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
IV - EDUCAÇÃO, JUVENTUDE E PESSOA IDOSA; (Redação dada pela Resolução nº 403/2013)
IV - EDUCAÇÃO E PESSOA IDOSA;(Redação dada pela Resolução nº 421/2014)
V - CULTURA, DESPORTOS E MEIO AMBIENTE; (Redação dada pela Resolução nº 359/2010)
V - CULTURA E ESPORTES; (Redação dada pela Resolução nº 405/2014)
VI - CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS;
VI - CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E DEFESA DO CONSUMIDOR; (Redação dada pela Resolução nº 379/2012) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
VI - CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS, DEFESA DO CONSUMIDOR E DISCRIMINAÇÃO RACIAL; (Redação dada pela Resolução nº 416/2014) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
VI – CIDADANIA E DEFESA DO CONSUMIDOR; (Redação dada pela Resolução nº 501/2021)
VII - REDAÇÃO; (Redação dada pela Resolução nº 359/2010)
VIII - ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR; (Redação dada pela Resolução nº 359/2010)
IX - CIÊNCIA E TECNOLOGIA; (Redação dada pela Resolução nº 359/2010)
X - SEGURANÇA PÚBLICA; (Acrescido pela Resolução nº 374/2011)
XI - ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE; (Acrescido pela Resolução nº 394/2013)
XI – INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; (Redação dada pela Resolução nº 523/2023)
XII - SAÚDE PÚBLICA; (Acrescido pela Resolução nº 403/2013)
XIII - AGRICULTURA E ABASTECIMENTO; (Acrescido pela Resolução nº 404/2013) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
XIII – AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E NUTRIÇÃO; (Redação dada pela Resolução nº 465/2018)
XIV - MEIO AMBIENTE; (Acrescido pela Resolução nº 405/2014)
XIV - MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS; (Redação dada pela Resolução nº 414/2014)
XIV - MEIO AMBIENTE; (Redação dada pela Resolução nº 502/2022)
XV - TURISMO; (Acrescido pela Resolução nº 410/2014)
XVI - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA; (Acrescido pela Resolução nº 413/2014)
XVII - DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; (Acrescido pela Resolução nº 421/2014)
XVII – DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE e JUVENTUDE. (Redação dada pela Resolução nº 446/2017)
XVIII – EMPREENDEDORISMO, TRABALHO, CAPACITAÇÃO E GERAÇÃO DE RENDA. (Acrescido pela Resolução nº 450/2017)
XIX – COMISSÃO DOS DIREITOS DA COMUNIDADE NEGRA E PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL. (Acrescido pela Resolução nº 500/2021)
XX – BEM-ESTAR E PROTEÇÃO ANIMAL. (Acrescido pela Resolução nº 502/2022)
§ 1º A Comissão de Redação será constituída pelos 03 (três) Secretários da Mesa, sob a presidência do 1º Secretário.
§ 2º A Comissão de Ética será composta de um membro de cada Partido com representação na Câmara Municipal.
Art. 34. A Composição das Comissões será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes de todas as legendas, na primeira sessão ordinária de cada ano, cuja Ordem do Dia será reservada para tal fim exclusivo.
Art. 35. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros, por eleição da Câmara, votando cada Vereador em 02 (dois nomes), mediante votação nominal, através de cédulas ou processo eletrônico, considerando-se eleitos os mais votados.
Art. 36. Terminada a votação para uma Comissão, o Presidente convidará 02 (dois) Vereadores, juntamente com o Primeiro Secretário, para proceder à apuração.
§ 1º Em seguida, o Primeiro Secretário redigirá o boletim com o resultado da eleição da Comissão, colocando os eleitos na ordem decrescente dos votos obtidos.
§ 2º Havendo empate, considerar eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão, ou Comissões anteriormente eleitas. Se nenhum dos empatados, ou todos eles, se encontrarem em tais condições será considerado eleito o mais idoso.
§ 3º Proceder a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar a constituição de cada Comissão.
§ 4º O Presidente procederá a leitura do boletim de apuração e proclamará os nomes dos Vereadores que devem constituir a Comissão, prosseguindo-se a eleição para as demais Comissões, sob a mesma forma.
Art. 37. Cada Vereador poderá fazer parte de duas Comissões e, uma vez eleito, os votos que obtiver nas eleições posteriores não serão computados na classificação.
Art. 37. Cada Vereador poderá fazer parte de até 03 (três) Comissões Permanentes, podendo ser eleito presidente de apenas uma delas. (Redação dada pela Resolução nº 353/2010) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
Art. 37. Cada Vereador poderá fazer parte de até (03) Comissões Permanentes, à exceção das Comissões de Redação e de Ética e Decoro Parlamentar, podendo ser eleito presidente de apenas uma delas. (Redação dada pela Resolução nº 423/2015)
Art. 37. Cada Vereador deverá fazer parte de no mínimo 2 (duas) Comissões Permanentes, à exceção das Comissões de Redação, Ética e Decoro Parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 508/2022)
Art. 38. As Comissões Permanentes serão constituídas anualmente e exercerão suas funções até nova organização, na Sessão Legislativa seguinte.
§ 1º No primeiro ano da legislatura, na sessão solene de instalação e após a posse e compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, que ficam liberados da presença, a Câmara procederá à constituição das Comissões, na forma prevista nos artigos anteriores, para funcionarem desde o recesso de janeiro, se houver matéria urgente a ser apreciada
§ 2º É vedado ao membro de uma Comissão licenciar-se de suas funções sem estar licenciado da vereança.
Art. 39. No caso de vaga ou impedimento de qualquer dos membros das Comissões Permanentes, a sua substituição será feita pelo suplente convocado à vereança.
Art. 40. As Comissões elegerão os respectivos presidentes em sua primeira reunião, que será presidida inicialmente pelo Vereador mais idoso, e deliberarão sobre o dia e a ordem dos seus trabalhos.
Parágrafo único. Os papéis serão entregues às Comissões por meio de protocolo ou oficio, e de seu estudo será incumbido o membro que for designado relator pelo Presidente da Comissão.
Seção II
Das Atribuições
Art. 41. As Comissões Permanentes têm por atribuições estudar as proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer propondo a adoção ou rejeição, e ainda, oferecendo emendas ou substitutivos, ressalvadas as restrições legais.
§ 1º Se, no decorrer da discussão em Plenário, algum Vereador requerer que a proposição seja submetida ao parecer de outra Comissão ou da Consultoria Jurídica / Secretaria Jurídica / Secretaria Legislativa, o Presidente da Câmara suspenderá o andamento da discussão e submeterá, preliminarmente, à votação do requerimento. (Nomenclatura alterada pelas Resoluções nº 348/2010, 511/2022 e 512/2022)
§ 2º Deferido o requerimento, a proposição será enviada à Comissão indicada ou à Consultoria Jurídica / Secretaria Jurídica / Secretaria Legislativa, e, após o parecer, voltará à discussão, incluída na Ordem do Dia. (Nomenclatura alterada pelas Resoluções nº 348/2010, 511/2022 e 512/2022)
§ 3º Os pareceres a que se refere este artigo deverão se exarados na sede da Câmara Municipal, onde ficarão todos os documentos dependentes de estudos das Comissões Permanentes.
§ 4º Vencido o prazo de cada Comissão, o setor competente da Câmara submeterá os mesmos documentos a despacho do Presidente, para o seu encaminhamento a outras Comissões ou à Ordem do Dia.
§ 5º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe, por deliberação da maioria de seus membros:
I - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de natureza equivalente, para prestar informações sobre projetos de lei inerentes às suas atribuições e que estejam pendentes de parecer;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, para estudo de determinada proposição e, com a mesma finalidade, solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
III - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, e deliberar, por maioria, o seu encaminhamento a quem de direito ou seu arquivamento.
IV - Receber petições ou queixa de qualquer pessoa, física ou jurídica, identificada, na forma escrita, contra atos ou omissões dos Vereadores, das autoridades ou entidades públicas em geral, e deliberar, por maioria de 2/3 (dois terços), pelo seu encaminhamento a quem de direito ou pelo seu arquivamento. (Redação dada pela Resolução nº 375/2012) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
IV - receber petições ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica, identificada, na forma escrita, contra atos ou omissões dos Vereadores, das autoridades ou entidades públicas em geral, e deliberar, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, pelo seu prosseguimento ou encaminhamento a quem de direito. (Redação dada pela Resolução nº 385/2012)
§ 6º Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara a permissão para emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões sobre projetos que nelas se encontrem para estudos. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o pedido, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
§ 7º Havendo empate entre os vereadores membros das Comissões Permanentes ao exarar pareceres, prevalecerá o que for favorável à proposição em exame. (Acrescido pela Resolução nº 355/2010) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
§ 7º Havendo empate entre os Vereadores membros das Comissões Permanentes ao exarar pareceres, prevalecerá o parecer do relator da proposição em exame. (Redação dada pela Resolução nº 368/2011)
Art. 42. A Comissão de Justiça compete dizer sobre a constitucionalidade e legalidade de todas as proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Nas hipóteses que o parecer da Secretaria Jurídica / Secretaria Legislativa aponte ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, em caso de não acolhimento das argumentações pela Comissão, esta deverá fundamentar seu parecer abordando todos os aspectos técnicos-jurídicos em que baseou sua conclusão. (Acrescido pela Resolução nº 492/2021) (Nomenclatura alterada pela Resolução nº 512/2022)
Art. 43. A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Parcerias compete dar parecer:
I - sobre as proposições que criem ou aumentem despesas;
II - sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária;
III - sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e outras que imediata ou remotamente, direta ou indiretamente, alterem as finanças do Município, acarretem responsabilidades para o erário municipal ou interessem ao crédito público.
IV - examinar as demonstrações de contas mensais da Mesa, para colheita de elementos que julgue necessários para eventuais informações ao Plenário;
V - emitir parecer em proposições sobre a regulamentação das atividades ligadas à agricultura, pecuária, indústria e comércio ou serviços, seu desenvolvimento e sua atribuição;
VI - realizar as audiências públicas a que se refere o § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para avaliar a execução orçamentária e o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre imediatamente anterior na seguinte forma:
a) as audiências públicas são realizadas na última semana dos meses de maio, setembro e fevereiro, para avaliar a execução orçamentária e o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre anterior;
b) a comissão convocará o Secretário Municipal de Finanças, o Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE e o Presidente da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, para prestar, pessoalmente, informações sobre as matérias vinculadas as suas respectivas áreas de competência;
b) a comissão convocará o Secretário Municipal da Fazenda, o Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE, o Presidente da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, o Diretor-Presidente da Urbes - Trânsito e Transportes e o Presidente da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba (EMPTS) para prestar, pessoalmente, informações sobre as matérias vinculadas as suas respectivas áreas de competência; (Redação dada pela Resolução nº 412/2014)
c) a convocação será feita mediante ofício, encaminhada às autoridades relacionadas na alínea anterior, podendo ser convidado o Prefeito Municipal;
d) poderão participar das audiências públicas as entidades organizadas sediadas no Município e outros segmentos representativos da Sociedade Civil, que serão convocados por edital, publicado na Imprensa Oficial do Município com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
e) representante de cada uma das entidades mencionadas na alínea “d”, previamente inscrito, poderá formular pelo tempo de 05 (cinco) minutos, perguntas a qualquer das autoridades municipais convocadas, vinculadas ao âmbito de suas respectivas competências.
§ 1º Ao término das audiências públicas a comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, ou indicação que será incluída em Ordem do Dia, dentro de 02 (duas) sessões;
II - ao Tribunal de Contas, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de sua função institucional;
III - ao Poder Executivo para as providências necessárias ao exato cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis.
§ 2º Nos casos dos incisos II e III do § 1º, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 44. À Comissão de Obras, Transporte e Serviços Públicos compete emitir parecer sobre proposição que trate de:
I - planos gerais ou parciais de urbanização;
II - início, alteração, interrupção ou suspensão de obras públicas, bem como de seu uso;
III - serviços públicos do Município, incluídos os de concessão;
IV - assuntos relativos ao pessoal fixo e variável da Prefeitura, da Câmara, das autarquias, fundações e empresas públicas;
V - assuntos relativos ao transporte coletivo urbano e suburbano;
Art. 45. À Comissão de Educação, Cultura, Saúde Pública, Desportos, Meio Ambiente e Juventude compete dizer sobre as proposições que tratem de:
I - instrução e educação pública e particular;
II - assuntos culturais e artísticos;
III - assuntos de saúde pública em geral e assistência social;
IV - matérias ligadas a recreação, turismo e esportes;
V - matérias ligadas à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
VI - matérias ligadas a pessoas idosas. (Inciso acrescido pela Resolução nº 393/2013) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
Art. 45. À Comissão de Educação, Juventude e Pessoa Idosa compete emitir parecer sobre proposição que trate de:
I - instrução e educação pública e particular;
II - matérias relativas aos interesses e direitos da juventude;
III - matérias relativas aos interesses e direitos das pessoas idosas. (Redações do artigo e incisos dadas pela Resolução nº 403/2013)
Art. 45. À Comissão de Educação e Pessoa Idosa compete emitir parecer sobre proposição que trate de: (Redação dada pela Resolução nº 421/2014)
I - instrução e educação pública e particular; (Redação dada pela Resolução nº 421/2014)
II - matérias relativas aos interesses e direitos das pessoas idosas. (Redação dada pela Resolução nº 421/2014)
Art. 46. À Comissão de Cidadania e Direitos Humanos compete emitir parecer sobre proposição que trate de:
I - questões relativas aos Direitos Humanos;
II - planos gerais ou parciais de defesa dos Direitos Humanos;
III - assuntos relativos à Cidadania;
IV - planos gerais ou parciais de conscientização da Cidadania,
V - assistência social em todos os seus aspectos.
Art. 46. À Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor compete emitir parecer sobre proposição que trate de: (Redação dada pela Resolução nº 379/2012) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
Art. 46. À Comissão de Cidadania, Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Discriminação Racial compete emitir parecer sobre proposição que trate de: (Redação dada pela Resolução nº 416/2014) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
I - questões relativas aos Direitos Humanos; (Redação dada pela Resolução nº 379/2012) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
II - planos gerais ou parciais de defesa dos Direitos Humanos; (Redação dada pela Resolução nº 379/2012) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
III - assuntos relativos à Cidadania; (Redação dada pela Resolução nº 379/2012) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
IV - planos gerais ou parciais de conscientização da Cidadania; (Redação dada pela Resolução nº 379/2012) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
V - assistência social em todos os seus aspectos; (Redação dada pela Resolução nº 379/2012) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
VI - matéria referente à defesa do consumidor; (Redação dada pela Resolução nº 379/2012) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
VII - comercialização de bens e prestação de serviços; (Redação dada pela Resolução nº 379/2012) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
VIII - articulação com órgãos públicos e entidades civis que, direta ou indiretamente, atuam no campo da defesa do consumidor; (Redação dada pela Resolução nº 379/2012) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
IX - política de transporte, abastecimento, armazenamento e distribuição de produtos e serviços; (Redação dada pela Resolução nº 379/2012) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
X - prestação de serviços públicos, fornecimento de serviços essenciais, ainda que a cargo de Autarquia Municipal ou de Empresa Pública; (Redação dada pela Resolução nº 379/2012) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
XI - realizar estudos, pesquisas, levantamentos, palestras e debates sobre as matérias de sua competência, como forma de auxiliar no seu aperfeiçoamento. (Redação dada pela Resolução nº 379/2012) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
XII - matérias ligadas ao racismo, preconceito e discriminação racial, sexo, a cor, a origem étnica, a classe social, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional, dentre outras discriminações que venham degradar a condição de ser humano. (Acrescido pela Resolução nº 416/2014) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
Art. 46. À Comissão de Cidadania e Defesa do Consumidor compete emitir parecer sobre proposição que trate de: (Redação dada pela Resolução nº 501/2021)
I – assuntos relativos à Cidadania; (Redação dada pela Resolução nº 501/2021)
II – planos gerais ou parciais de conscientização da Cidadania; (Redação dada pela Resolução nº 501/2021)
III – assistência social em todos os seus aspectos; (Redação dada pela Resolução nº 501/2021)
IV – matéria referente à defesa do consumidor; (Redação dada pela Resolução nº 501/2021)
V- comercialização de bens e prestação de serviços; (Redação dada pela Resolução nº 501/2021)
VI – articulação com órgãos públicos e entidades civis que, direta ou indiretamente, atuam no campo da defesa do consumidor; (Redação dada pela Resolução nº 501/2021)
VII – política de transporte, abastecimento, armazenamento e distribuição de produtos e serviços; (Redação dada pela Resolução nº 501/2021)
VIII – prestação de serviços públicos, fornecimento de serviços essenciais, ainda que a cargo de Autarquia Municipal ou de Empresa Pública; (Redação dada pela Resolução nº 501/2021)
IX – realizar estudos, pesquisas, levantamentos, palestras e debates sobre as matérias de sua competência, como forma de auxiliar no seu aperfeiçoamento. (Redação dada pela Resolução nº 501/2021)
Art. 47. À Comissão de Redação compete apresentar a redação final das proposições, na conformidade do que resultar da vontade da Câmara.
Art. 48. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete: (Vide Resolução nº 358/2010)
I - zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, atuando na preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Sorocaba;
II - processar e julgar os acusados e aplicar a penalidade disciplinar cabível nos casos de acordo com o Código de Ética e Decoro Parlamentar;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder todos os atos necessários a sua instrução;
IV - responder às consultas da Mesa, das Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar somente poderá praticar atos externos após deliberação da maioria absoluta dos membros da Comissão. (Acrescido pela Resolução nº 441/2016)
Art. 48-A. À Comissão de Ciência e Tecnologia compete emitir parecer sobre proposição que trate de: (Acrescido pela Resolução nº 345/2010)
I - matérias relativas à ciência e tecnologia; (Acrescido pela Resolução nº 345/2010)
II - regulamentação de atividades industriais, comerciais e de serviços ligadas à pesquisa e tecnologia; (Acrescido pela Resolução nº 345/2010)
III - a comissão convocará os Secretários Municipais de Desenvolvimento Econômico e de Governo para prestar pessoalmente informações sobre as matérias vinculadas às suas respectivas áreas de competência. (Acrescido pela Resolução nº 345/2010)
Parágrafo único. Compete ainda à Comissão promover iniciativas em defesa do desenvolvimento cientifico e tecnológico do município de Sorocaba, bem como acompanhar as discussões, em âmbito estadual, nacional e internacional, na área da ciência e tecnologia, que possam contribuir para o crescimento deste em nosso Município. (Acrescido pela Resolução nº 345/2010)
Art. 48-B.Compete a Comissão de Segurança Pública: (Acrescido pela Resolução nº 374/2011)
I - opinar e/ou emitir parecer sobre as proposições e matérias: (Acrescido pela Resolução nº 374/2011)
a) relativas às questões de segurança pública no Município, com o estabelecimento de convênios ou acordos de qualquer natureza com órgãos de segurança; (Acrescido pela Resolução nº 374/2011)
b) relativas ao funcionamento e atuação da Guarda Municipal de Sorocaba; (Acrescido pela Resolução nº 374/2011)
c) que tratem da normatização e fiscalização dos serviços de segurança privada no Município; (Acrescido pela Resolução nº 374/2011)
d) pertinentes a atuação da Defesa Civil Municipal e do combate a sinistros. (Acrescido pela Resolução nº 374/2011)
II - realizar estudos, pesquisas, levantamentos, palestras e debates sobre a situação da segurança pública no Município como forma de auxiliar no seu aperfeiçoamento. (Acrescido pela Resolução nº 374/2011)
Art. 48-C. Compete a Comissão de Acessibilidade e Mobilidade: (Acrescido pela Resolução nº 394/2013)
Art. 48-C. Compete a Comissão de Inclusão da Pessoa com Deficiência: (Redação dada pela Resolução nº 523/2024)
I - opinar e/ou emitir parecer sobre as proposições e matérias relativas às questões de acessibilidade no município; (Acrescido pela Resolução nº 394/2013)
I - manifestar-se sobre as proposições e matérias de interesse das pessoas com deficiência; (Redação dada pela Resolução nº 523/2024)
II - realizar estudos, pesquisas, levantamentos, palestras e debates sobre a situação da acessibilidade no Município como forma de auxiliar no seu aperfeiçoamento. (Acrescido pela Resolução nº 394/2013)
II - realizar estudos, pesquisas, levantamentos, palestras, audiências públicas e debates sobre a situação das pessoas com deficiência do Município como forma de auxiliar no planejamento e execução de políticas públicas; (Redação dada pela Resolução nº 523/2024)
III - Executar e fomentar ações para colaborar com o cumprimento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania; (Acrescido pela Resolução nº 523/2024)
IV - receber, avaliar, investigar e informar às autoridades competentes sobre qualquer denúncia relativa à ameaça ou a violação dos direitos das pessoas com deficiência; (Acrescido pela Resolução nº 523/2024)
V - colaborar com os conselhos e com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência. (Acrescido pela Resolução nº 523/2024)
Art. 48-D. À Comissão de Saúde Pública compete emitir parecer sobre proposição que trate de:
I - assuntos de saúde pública em geral e assistência social; (Acrescido pela Resolução nº 403/2013)
II - matérias ligada à alimentação e estado nutricional da população; (Acrescido pela Resolução nº 403/2013)
III - assuntos relativos à higiene e a assistência sanitária. (Acrescido pela Resolução nº 403/2013)
Art. 48-E. À Comissão de Cultura, Desporto e Meio Ambiente compete emitir parecer sobre proposição que trate de:
I - assuntos culturais e artísticos;
II - matérias ligadas à recreação, turismos e esportes;
III - matérias ligadas à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição. (Caput e incisos acrescidos pela Resolução nº 403/2013)
Art. 48-E. À Comissão de Cultura e Esportes compete emitir parecer sobre proposição que trate de: (Redação dada pela Resolução nº 405/2014)
I - assuntos culturais e artísticos; (Redação dada pela Resolução nº 405/2014)
II - matérias ligadas a esportes, recreação, turismo e lazer; (Redação dada pela Resolução nº 405/2014)
II - matérias ligadas à esportes, recreação e lazer. (Redação pela Resolução nº 410/2014)
Art. 48-F. À Comissão de Agricultura e Abastecimento compete dizer sobre as proposições que tratem de: (Acrescido pela Resolução nº 404/2013) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
I - assuntos de agricultura, pecuária, toda produção relacionada ao agronegócio e abastecimento em geral. (Acrescido pela Resolução nº 404/2013) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
Art. 48-F À Comissão de Agricultura, Abastecimento e Nutrição compete dar parecer sobre as proposições que tratem de assuntos de agricultura, pecuária toda produção relacionada ao agronegócio, abastecimento em geral e nutrição. (Redação dada pela Resolução nº 465/2018)
Art. 48-G. À Comissão de Meio Ambiente compete emitir parecer sobre proposição que trate de: (Acrescido pela Resolução nº 405/2014)
I - matérias ligadas à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição; (Acrescido pela Resolução nº 405/2014)
II - incentivos ao reflorestamento, preservação e proteção dos recursos naturais renováveis, fauna, flora e solo. (Acrescido pela Resolução nº 405/2014)
Art. 48-G. À Comissão de Meio Ambiente e de Proteção e Defesa dos Animais compete emitir parecer sobre proposição que trate de: (Redação dada pela Resolução nº 414/2014)
I - matérias ligadas à proteção do meio ambiente, ao combate a poluição e à proteção e defesa dos animais; (Redação dada pela Resolução nº 414/2014)
II - incentivos ao reflorestamento, preservação e proteção dos recursos naturais renováveis, fauna, flora e solo; (Redação dada pela Resolução nº 414/2014)
III - articulação com órgãos públicos e entidades civis que, direta ou indiretamente, atuam no campo da proteção do meio ambiente, do combate à poluição e da proteção e defesa dos animais; (Redação dada pela Resolução nº 414/2014)
IV - assegurar o efetivo cumprimento das normas constitucionais e/ou infraconstitucionais, bem como das normas internacionais chanceladas pelo Governo Federal; (Redação dada pela Resolução nº 414/2014)
V - realizar estudos, pesquisas, levantamentos, palestras e debates sobre as matérias de sua competência, como forma de auxiliar no seu aperfeiçoamento, inclusive com o apoio dos grupos e organizações voltadas ao bem estar do animal; (Redação dada pela Resolução nº 414/2014)
VI - o controle, a normatização e a fiscalização de criação, guarda, exposição e comércio de animais. (Redação dada pela Resolução nº 414/2014)
Art. 48-G. À Comissão de Meio Ambiente compete emitir parecer sobre proposição que trate de: (Redação dada pela Resolução nº 502/2022)
I - matérias ligadas à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição; (Redação dada pela Resolução nº 502/2022)
II - incentivos ao reflorestamento, preservação e proteção dos recursos naturais renováveis, fauna, flora e solo; (Redação dada pela Resolução nº 502/2022)
III - articulação com órgãos públicos e entidades civis que, direta ou indiretamente, atuam no campo da proteção do meio ambiente e do combate à poluição; (Redação dada pela Resolução nº 502/2022)
IV - assegurar o efetivo cumprimento das normas constitucionais e/ou infraconstitucionais, bem como das normas internacionais chanceladas pelo Governo Federal; (Redação dada pela Resolução nº 502/2022)
V - realizar estudos, pesquisas, levantamentos, palestras e debates sobre as matérias de sua competência, como forma de auxiliar no seu aperfeiçoamento. (Redação dada pela Resolução nº 502/2022)
Art. 48-H. À Comissão de Turismo compete: (Acrescido pela Resolução nº 410/2014)
I - opinar e/ou emitir parecer sobre proposições e matérias relativas ao Turismo no município; (Acrescido pela Resolução nº 410/2014)
II - realizar estudos, pesquisas, levantamentos, palestras, debates e outras atividades visando à implantação de políticas de avanço e incentivo ao potencial turístico do município. (Acrescido pela Resolução nº 410/2014)
Art. 48-I. À Comissão de Habitação e Regularização Fundiária compete: (Acrescido pela Resolução nº 413/2014)
I - acompanhar o plano municipal de regularização fundiária do município; (Acrescido pela Resolução nº 413/2014)
II - promover estudos, seminários, conferências, audiências públicas sobre e tema Regularização Fundiária; (Acrescido pela Resolução nº 413/2014)
III - propor leis e soluções para a regularização fundiária de loteamentos clandestinos ou irregulares no município; (Acrescido pela Resolução nº 413/2014)
IV - propor todas as ações para a aplicação da Lei nº 8.451/2008 e alterações; (Acrescido pela Resolução nº 413/2014)
V - promover estudos e propor a urbanização e revitalização das áreas regularizadas no município; (Acrescido pela Resolução nº 413/2014)
VI - promover estudos e propor ações no pós-regularização junto as famílias beneficiadas pela Regularização Fundiária; (Acrescido pela Resolução nº 413/2014)
VII - fiscalizar o bom andamento do Programa Municipal de Regularização Fundiária no município; (Acrescido pela Resolução nº 413/2014)
VIII - promover trocas de experiência por meio de palestras, seminários e conferências sobre o tema Regularização Fundiária; (Acrescido pela Resolução nº 413 2014)
IX - fiscalizar as ações para a prevenção, proibição de invasões e ocupações irregular no município; (Acrescido pela Resolução nº 413/2014)
X - acompanhar todas as etapas dos programas de habitação de interesse social no município; (Acrescido pela Resolução nº 413/2014)
XI - acompanhar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social no município; (Acrescido pela Resolução nº 413/2014)
XII - acompanhar a elegibilidade das famílias, ocupação e pós ocupação dos conjuntos habitacionais populares; (Acrescido pela Resolução nº 413/2014)
XIII - propor discussão, analise e propostas ao Plano Diretor sobre Habitação de Interesse Social e Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS e Áreas de Especial Interesse Social - AEIS; (Acrescido pela Resolução nº 413/2014)
XIV - desenvolver ações junto aos órgãos governamentais sobre programas de Habitação de Interesse Social; (Acrescido pela Resolução nº 413/2014)
XV - emitir parecer sobre proposição que trate de habitação popular e matéria ligada à regularização fundiária do Município. (Acrescido pela Resolução nº 413/2014)
Art. 48-J. À Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente compete: (Acrescido pela Resolução nº 421/2014)
I - emitir parecer sobre proposição que trate de assuntos ligados a criança e adolescente em geral, bem como matérias ligadas ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente e suas condições de liberdade e de dignidade; (Acrescido pela Resolução nº 421/2014)
II - acurar todos os instrumentos, ações, campanhas dos órgãos públicos ou do terceiro setor que visam à efetiva proteção integral da criança e do adolescente, referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à inclusão digital e profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária e qualquer outro direito pertinente ao seu desenvolvimento; (Acrescido pela Resolução nº 421/2014)
III - fiscalizar a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, na forma da lei; (Acrescido pela Resolução nº 421/014)
IV - fiscalizar, investigar e informar as autoridades competentes sobre qualquer denúncia de caso de criança ou adolescente vítima de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punidos na forma da lei, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais; (Acrescido pela Resolução nº 421/2014)
V - propor leis municipais, fiscalizar e cobrar políticas públicas efetivas das autoridades competentes, na prevenção e combate ao desaparecimento e tráfico de crianças e adolescentes. (Acrescido pela Resolução nº 421/014)
Art. 48-J À Comissão de Direito da Criança, Adolescente e Juventude compete: (Redação dada pela Resolução nº 446/2017)
I – emitir parecer sobre proposição que trate de assuntos ligados a criança e adolescente em geral, bem como matérias ligadas ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança, adolescente e juventude e suas condições de liberdade e de dignidade; (Redação dada pela Resolução nº 446/2017)
II – acurar todos os instrumentos, ações, campanhas dos órgãos públicos ou do terceiro setor que visam à efetiva proteção integral da criança ao adolescente e juventude, referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à inclusão digital e profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária e qualquer outro direito pertinente ao seu desenvolvimento; (Redação dada pela Resolução nº 446/2017)
III – fiscalizar a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, na forma da Lei; (Redação dada pela Resolução nº 446/2017)
IV – fiscalizar, investigar e informar as autoridades competentes sobre qualquer denúncia de caso de criança, adolescente e juventude vítima de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punidos na forma da Lei, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais; (Redação dada pela Resolução nº 446/2017)
V – propor leis municipais, fiscalizar e cobrar políticas públicas efetivas das autoridades competentes, na prevenção e combate ao desaparecimento e tráfico de crianças, adolescentes e juventude; (Redação dada pela Resolução nº 446/2017)
VI – realizar estudos, pesquisa, levantamentos, palestras e debates sobre as políticas públicas no Município como forma de auxiliar sua criação e aperfeiçoamento. (Redação dada pela Resolução nº 446/2017)
Art. 48-K À Comissão de Empreendedorismo, Trabalho Capacitação e Geração de Renda compete: (Acrescido pela Resolução nº 450/2017)
I – emitir parecer sobre proposição que trate de assuntos afetos a questões de empreendedorismo, trabalho, capacitação e geração de renda, tanto diretamente como pela via transversal; (Acrescido pela Resolução nº 450/2017)
II – acompanhar ações em nosso Município voltadas à promoção de políticas para geração de emprego, trabalho, capacitação e geração de renda; (Acrescido pela Resolução nº 450/2017)
III – fiscalizar, investigar e informar as autoridades competentes sobre qualquer denúncia de violação dos direitos de empreendedores, microempresas, empresas de pequeno porte e empresários individuais em âmbito municipal; (Acrescido pela Resolução nº 450/2017)
IV – fomentar o empreendedorismo no Município a partir do apoio à organização de eventos sobre o assunto, à criação de ligas empreendedoras e à criação de arranjos regulatórios favoráveis à inclusão de novas tecnologias. (Acrescido pela Resolução nº 450/2017)
Art. 48-L À Comissão dos Direitos da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial compete: (Acrescido pela Resolução nº 500/2021)
I – emitir parecer nas proposituras que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra em nosso Município; (Acrescido pela Resolução nº 500/2021)
II – acompanhar a elaboração e implementação de políticas públicas que promovam a igualdade racial; (Acrescido pela Resolução nº 500/2021)
III – fiscalizar o cumprimento da legislação favorável à comunidade negra; (Acrescido pela Resolução nº 500/2021)
IV - promover a participação dessa comunidade em seus estudos e ações, recebendo sugestões e opinando sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas. (Acrescido pela Resolução nº 500/2021)
Art. 48-M. À Comissão de Bem-Estar e Proteção Animal compete: (Acrescido pela Resolução nº 502/2022)
I – emitir parecer sobre matérias ligadas ao bem estar e proteção animal, tanto diretamente como pela via transversal; (Acrescido pela Resolução nº 502/2022)
II – acompanhar toda ação em nosso município, articulação com órgãos públicos e entidades civis que, direta ou indiretamente voltada a promoção de políticas para o bem estar e proteção animal; (Acrescido pela Resolução nº 502/2022)
III - assegurar o efetivo cumprimento das normas constitucionais e/ou infraconstitucionais, bem como das normas internacionais chanceladas pelo Governo Federal; (Acrescido pela Resolução nº 502/2022)
IV – realizar estudos, pesquisas, levantamentos, palestras e debates sobre as matérias de sua competência, como forma de auxiliar no seu aperfeiçoamento, inclusive com o apoio dos grupos e organizações voltadas ao bem estar do animal; (Acrescido pela Resolução nº 502/2022)
V - o controle, a normatização e a fiscalização de criação, guarda, exposição e comércio de animais; (Acrescido pela Resolução nº 502/2022)
VI – fiscalizar as atividades da Secretaria Municipal competente para o assunto, de forma a estabelecer sempre um diálogo amplo e assertivo com relação a benefícios e de tais propostas da concepção até sua efetiva vigência. (Acrescido pela Resolução nº 502/2022)
Seção III
Dos Pareceres
Art. 49. Matéria alguma poderá ser posta em discussão sem que preceda parecer da Comissão competente, salvo disposições em contrário.
Art. 50. Quando não for expressamente previsto outro prazo, cada Comissão deverá dar parecer em 15 (quinze) dias, podendo o Presidente da Câmara conceder prorrogação por mais dez dias havendo motivo justificado.
Parágrafo único. Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, os prazos serão:
I - de 03 (três) dias para cada Comissão, quando houver motivo de urgência arguido pelo Prefeito;
II - de 05 (cinco) dias para cada Comissão, nos demais casos.
Art. 51. Recebida a proposição sobre que deva se manifestar a Comissão, o seu presidente designará desde logo o relator.
§ 1º A designação do relator obedecerá ao critério de rodízio, no qual se inclui o próprio Presidente.
§ 2º O relator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do seu parecer escrito.
§ 3º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, os prazos serão:
I - de 02 (dois) dias quando houver motivo de urgência arguido pelo Prefeito, e,
II - de 03 (três) dias, nos demais casos.
Art. 52. Os demais membros da Comissão terão o prazo comum de:
I - 05 (cinco) dias nos projetos em geral;
II - 02 (dois) dias nos projetos de iniciativa do Prefeito, e,
III - 01 (um) dia nos projetos de iniciativa do Prefeito, quando for arguido motivo de urgência.
Art. 53. O membro da Comissão assinará:
I - "com restrições", quando sua divergência com o relator não for fundamental;
II - "pelas conclusões", quando discordar dos fundamentos do parecer, mas concordar com as conclusões;
III - "vencido", quando o seu voto for contrário ao parecer.
Parágrafo único. O voto "em separado" poderá concluir da mesma forma que o relator, representando uma divergência quanto aos fundamentos, ou poderá representar a opinião do membro vencido na Comissão.
Art. 54. Para efeito de contagem de votos relativos ao parecer, serão considerados:
I - favoráveis, os "com restrições", "pelas conclusões" e "em separado" não divergentes das conclusões;
II - contrários, os "vencido" e "em separado" divergente das conclusões.
Art. 55. Todos os pareceres serão redigidos em papel oficial.
Art. 56. Dependendo o parecer do exame de qualquer outro processo que ainda não tenha sido entregue à Comissão, o seu presidente lançará tal informação na proposição, que permanecerá no setor competente da Câmara, até que se torne possível o exame da matéria.
Art. 57. A Comissão poderá opinar pela audiência do Executivo, hipótese em que, após se manifestarem as demais Comissões Competentes, a proposição será incluída na Ordem do Dia e discutida, procedendo-se à votação de acordo com o parágrafo único do art. 174.
Art. 57. O autor poderá opinar pela audiência do Executivo, hipótese em que, após se manifestarem as demais Comissões Competentes, a proposição será incluída na Ordem do Dia e discutida, procedendo-se à votação de acordo com o parágrafo único do art. 174. (Redação dada pela Resolução nº 347/2010) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
Art. 57. A Comissão de Justiça ou o autor da proposição poderá opinar pela audiência do Executivo, hipótese em que, após se manifestarem as demais Comissões Competentes, a proposição será incluída na Ordem do Dia e discutida, procedendo-se à votação de acordo com o parágrafo único do art. 174. (Redação dada pela Resolução nº 418/2014)(Revogada pela Resolução nº 511/2022)
Parágrafo único. A resposta da audiência do Executivo deverá ser enviada à Câmara no prazo previsto no art. 61, inciso XIV da Lei Orgânica do Município de Sorocaba. (Redação dada pela Resolução nº 418/2014) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
Art. 57. A Comissão de Justiça, por deliberação da maioria de seus membros, poderá solicitar informações do Executivo sobre Projetos de Lei que estejam pendentes de parecer, hipótese em que, após o recebimento da resposta do Executivo, será juntado parecer das Comissões Competentes e a proposição será incluída na Ordem do Dia para a sua discussão e votação. (Redação dada pela Resolução nº 429/2015)
§ 1º O Autor da proposição também poderá solicitar que seja ouvido o Prefeito, hipótese em que o Presidente submeterá esse pedido de oitiva à discussão e votação antes do mérito, ressalvada sempre a preferência de apreciação do parecer da Comissão de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 429/2015)
§ 2º A resposta da audiência do Executivo deverá ser enviada à Câmara no prazo previsto no art. 61, inciso XIV da Lei Orgânica do Município de Sorocaba. (Redação dada pela Resolução nº 429/2015)
Art. 58. Decorridos os prazos regimentais destinados ao exame das Comissões competentes, as proposições que lhes tenham sido encaminhadas serão incluídas na Ordem do Dia, com ou sem parecer, por determinação da Presidência ou mediante requerimento verbal de qualquer Vereador e independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias, será aceito o parecer das comissões se exarado pela maioria dos membros. (Suprimido pela Resolução nº 350/2010) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias, será aceito o parecer das Comissões se exarado por todos os seus membros, nos projetos de iniciativa do Executivo nos quais tenha sido arguido motivo de urgência. (Acrescido pela Resolução nº 356/2010) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias, será aceito o parecer das Comissões se exarado pela maioria dos membros. (Redação dada pela Resolução nº 382/2012)(Revogada pela Resolução nº 511/2022)
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias será aceito o parecer das Comissões se exarado por todos os seus membros, exceto no caso de 1 (um) dos membros da Comissão estar ausente da sessão, caso em que será aceito a assinatura dos outros 2 (dois) membros. (Redação dada pela Resolução nº 426/2015) (Revogada pela Resolução nº 511/2022)
Parágrafo único. Nas Sessões Extraordinárias, será aceito o parecer das Comissões se exarado pela maioria dos membros. (Redação dada pela Resolução nº 429/2015)
Art. 59. Na emissão de parecer é vedado a qualquer Comissão manifestar:
I - sobre a constitucionalidade e legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça;
II - sobre a conveniência ou a oportunidade da despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Parcerias;
III - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições ao seu exame.
Art. 59-A. A Comissão de Justiça reunir-se-á semanalmente, em data e horário definidos pelos seus membros no início de cada legislatura, com pauta estabelecida e publicada com pelo menos 48 horas de antecedência, para debater e deliberar sobre as proposições legislativas e outros assuntos de sua alçada. (Acrescido pela Resolução nº 428/2015)
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos entre os vereadores membros, prevalecendo o voto do presidente da Comissão em caso de empate. (Acrescido pela Resolução nº 428/2015)
§ 2º Uma vez deliberada a proposição em tela, o Presidente da Comissão nomeará um dos vereadores membros para redigir o parecer colegiado. (Acrescido pela Resolução nº 428/2015)
§ 3º É facultado aos vereadores não membros assistirem às reuniões e participarem dos debates, sem direito a voto. (Acrescido pela Resolução nº 428/2015)
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 60. Haverá Comissões Especiais sempre que a Câmara aprovar requerimento subscrito por 03 (três) Vereadores, no mínimo. (Vide Resolução nº 476/2019)
§ 1º O primeiro subscritor do requerimento fará parte da Comissão, competindo ao Presidente da Câmara fazer as nomeações de outros membros.
§ 2º O requerimento deverá indicar o número de membros da Comissão, podendo a Câmara aceitá-lo ou modificá-lo.
§ 3º A Comissão Especial existirá enquanto persistir o objeto especial que lhe deu origem, salvo as constituídas com prazo determinado.
Art. 61. A Comissão Especial elegerá o seu Presidente, a quem competirá a direção dos trabalhos.
§ 1º Concluídos os trabalhos a Comissão Especial deverá apresentar à Mesa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, um relatório circunstanciado das atividades, elaborado por relator designado pelo Presidente da Comissão e subscrito por todos os membros.
§ 2º Quando o trabalho se desenvolver fora do Município, o prazo será contado a partir do dia do regresso.
§ 3º Juntamente com o relatório, deverá o Presidente apresentar à Mesa a demonstração comprovada das despesas ocorridas.
§ 4º A falta de relatório ou da demonstração das despesas, no prazo previsto, implicará na responsabilidade dos componentes da Comissão pelo reembolso do numerário dispendido.
§ 5º A Mesa poderá pedir esclarecimentos, e, se estes não forem apresentados ou julgados satisfatórios, mandará glosar as despesas que considerar injustificadas.
§ 6º Do ato da Mesa, caberá recurso para o Plenário, na forma regimental.
Art. 62. A Mesa dará conhecimento ao Plenário dos termos do Relatório da Comissão Especial ou de sua falta, bem como facultará o exame da demonstração de contas aos Vereadores.
§ 1º A leitura do Relatório será feita pelo Secretário, no Primeiro Expediente, sobrestando-se a qualquer requerimento em pauta.
§ 2º Após a leitura o relator terá o tempo de 10 (dez) minutos para a defesa, sem apartes.
§ 3º Caso haja discordância entre os membros da Comissão quanto ao parecer do relator, estes terão igual tempo para a defesa de seus pareceres.
Art. 63. A Câmara poderá também criar Comissão Parlamentar de Inquérito, para apurar fato determinado, que se inclua na sua competência, e por prazo certo, sempre que o requerer 1/3 (um terço) de seus membros e for aprovado por maioria absoluta.
Art. 63. A Câmara poderá também criar Comissão Parlamentar de Inquérito, para apurar fato determinado, que se inclua na sua competência, e por prazo certo, sempre que o requerer 1/3 (um terço) de seus membros. (Redação dada pela Resolução nº 336/2009)
§ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito, que terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, poderá:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas e nos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município, onde terá livre ingresso, permanência e acesso à documentação relativa ao objeto do inquérito;
II - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
III - tomar o depoimento de quaisquer pessoas integrantes dos órgãos mencionados no inc. I, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso nos termos do Código de Processo Penal.
§ 1º O vereador que tiver assinado o pedido de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito poderá invalidar sua assinatura a qualquer tempo até o ato de protocolização do requerimento. (Redação dada pela Resolução nº 341/2009)
§ 2º O não atendimento às determinações e intimações da Comissão, faculta ao seu Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumpri-las.
§ 2º Recebendo o pedido formal de instauração, o Presidente da Câmara criará a Comissão Parlamentar de Inquérito, nomeando de imediato seus membros. (Redação dada pela Resolução nº 341/2009)
§ 3º As conclusões da Comissão constarão de relatório e, conforme deliberação do Plenário serão arquivadas ou encaminhadas ao Ministério Público para apuração das responsabilidades.
§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 90 (noventa) dias para concluir seus trabalhos, sendo declarada extinta se não o fizer dentro desse prazo, a menos que, antes, a maioria dos seus membros aprove a prorrogação do seu funcionamento por no máximo mais 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Resolução nº 341/2009)
§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito, que terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, poderá: (Redação dada pela Resolução nº 341/2009)
I - requisitar à Mesa Diretora a contratação de serviços, recursos técnicos e servidores administrativos da Câmara julgados necessários ao desenvolvimento do seu trabalho; (Redação dada pela Resolução nº 341/2009)
II - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas e nos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município, onde terá livre ingresso, permanência e acesso à documentação relativa ao objeto do inquérito; (Redação dada pela Resolução nº 341/2009)
III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem; (Redação dada pela Resolução nº 341/2009)
IV - tomar o depoimento de quaisquer pessoas integrantes dos órgãos mencionados no inciso II, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, nos termos do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Resolução nº 341/2009)
V – desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar, a critério da maioria de seus membros. (Acrescido pela Resolução nº 457/2017)
§ 5º O não atendimento às determinações e intimações da Comissão Parlamentar de Inquérito faculta ao seu Presidente solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumpri-las. (Redação dada pela Resolução nº 341/2009)
§ 6º As reuniões da Comissão serão públicas, salvo quando, a critério da maioria dos seus membros, for considerado que a matéria apreciada requer imprescindível sigilo para assegurar o resultado dos trabalhos e investigações, bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. (Redação dada pela Resolução nº 341/2009)
§ 7º As conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito constarão de relatório e, conforme deliberação do Plenário, serão arquivadas ou encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 7º As conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito constarão de relatório e, se for o caso, serão arquivadas ou encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação dada pela Resolução nº 407/2014)
§ 8º A Comissão Parlamentar de Inquérito, por decisão da maioria dos membros, poderá suspender o prazo previsto no § 3º deste artigo por até 45 (quarenta e cinco) dias para realização de estudos, requisitar documentos ou realizar análises técnicas externas. (Redação dada pela Resolução nº 467/2018)
Art. 64. Independente de autorização da Câmara, compete ao Presidente a nomeação de Comissão Especial para os atos protocolares locais.
TÍTULO IV
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. São deveres dos Vereadores:
I - comparecer, trajados socialmente, nos dias designados, à hora regimental, para abertura da sessão, nela permanecendo até o seu término;
II - comunicar à Mesa a sua falta, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões;
III - desempenhar os encargos que lhes forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
IV - formular à Câmara todas as proposições que julgar convenientes ao Município e ao bem estar de seus habitantes, bem como impugnar as que lhes parecerem prejudiciais ou contrárias ao interesse público;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, abstendo-se de discutir ou votar em assuntos de seu manifesto interesse particular ou de pessoas de que seja procurador ou representante e de parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que responder a chamada e assinar o livro de presença.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar a presença no painel eletrônico, ou na falta deste assinar lista de presença. (Redação dada pela Resolução nº 429/2015)
Art. 66. As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão somente por falecimento, renúncia expressa e nos casos de perda de mandato, cabendo à Câmara declará-las de acordo com a legislação reguladora da matéria.
§ 1º A renúncia do Vereador far-se-á por comunicação escrita à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de aceitação expressa, desde que seja lida em sessão e lavrada em ata, com exceção da hipótese prevista no § 21 do art. 71.
§ 2º No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, far-se-á a convocação, pelo Presidente da Câmara, do suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º No caso de vaga, licença, afastamento judicial ou investidura no cargo de Secretário Municipal, far-se-á a convocação, pelo Presidente da Câmara, do suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. (Redação dada pela Resolução nº 477/2019) (Declarada Inconstitucional a expressão "licença", nos termos da ADIN nº 2136446-98.2021.8.26.0000)
§ 2º No caso de vaga, licença superior a 120 (cento e vinte) dias, afastamento judicial ou investidura no cargo de Secretário Municipal, far-se-á a convocação, pelo Presidente da Câmara, do suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. (Redação dada pela Resolução nº 513/2022)
§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral.
§ 4º Enquanto a vaga não for preenchida, o quorum será calculado em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 67. O Vereador poderá licenciar:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, nem inferior a 30 (trinta) dias;
III - no caso de gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
IV - no caso de adotante de criança de até 01 (um) ano de idade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o ajustamento do adotado ao novo lar.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 1º No caso do inciso I, o Vereador poderá reassumir o exercício da Vereança antes que se tenha escoado o prazo de sua licença, desde que seja comprovado com atestado médico que está apto. (Redação dada pela Resolução nº 439/2016)
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e IV e a Vereadora licenciada nos termos dos incisos I, III e IV.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será automaticamente considerado licenciado, mediante simples comunicação, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, autorizado pelo Plenário, não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração normal.
§ 5º A licença concedida no caso previsto no inciso II deste artigo depende de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente, cabendo a decisão à Mesa Diretora.
Art. 68. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever a comunicação de licença, para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder do Partido, devidamente instruída com atestado médico.
§ 1º Efetivada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente, observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 66. (Declarada Inconstitucional a expressão "licença", nos termos da ADIN nº 2136446-98.2021.8.26.0000)
§ 1º O Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente, observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 66. (Redação dada pela Resolução nº 513/2022)
§ 2º Esgotado o prazo de licença, sem pedido de prorrogação, o suplente deixará o exercício da Vereança, mesmo que o titular não venha reassumir.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 69. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
Art. 70. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 12 da Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar na forma prevista no Capítulo V deste Título;
III - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo os casos de licença;
V - que deixar de residir no Município;
VI - quando tiver suspensos os direitos políticos, por decisão judicial.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e V, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante iniciativa da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e V, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, mediante iniciativa da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. (Redação dada pela Resolução nº 325/2007)
§ 2º Nos casos dos incisos III, IV e VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 71. O processo para declaração da perda do mandato, nos casos do § 1º do art. 70, será iniciado por denúncia escrita, formulado pela Mesa ou por Partido Político representado na Câmara, com a exposição dos fatos e a indicação da disposição infringida, acompanhada das provas do alegado ou indicação daquelas que não podem ser produzidas desde logo.
§ 1º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária subsequente, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre se deve ser recebida e processada.
§ 2º Aprovados o recebimento e processamento da denúncia, por maioria simples, na mesma sessão se constituirá uma Comissão Processante, que elegerá desde logo, o seu Presidente e Relator. (Revogado pela Resolução nº 358/2010) (Represtinado pela Resolução nº 387/2012)
§ 3º A Comissão compor-se-á de 03 (três) Vereadores escolhidos mediante sorteio, entre os desimpedidos. (Revogado pela Resolução nº 358/2010) (Represtinado pela Resolução nº 387/2012)
§ 4º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão providenciará o início dos trabalhos dentro de 05 (cinco) dias, cientificando o denunciado, com remessa de cópia da denúncia, para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 10 (dez).
§ 5º Decorrido os prazos fixados no § 4º deste artigo, dentro de 05 (cinco) dias a Comissão emitirá parecer, concluindo pelo arquivamento do processo que, neste caso, irá a Plenário para deliberação, ou pelo seu prosseguimento, quando o Presidente designará o início da instrução, determinando os atos, audiências e diligências que se fizerem necessários, inclusive o depoimento das testemunhas, podendo sempre ouvir o denunciante.
§ 6º A votação de que trata o § 5º será por maioria simples, cabendo ao Presidente da Câmara determinar o sorteio de nova Comissão Processante, no caso de ocorrer a rejeição do parecer pelo arquivamento do processo, ficando desde logo extinta a primeira Comissão Especial. A nova Comissão dará prosseguimento ao processo, iniciando imediatamente a sua instrução.
§ 7º De todas as audiências e diligências dever-se-á cientificar, por intimação com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o denunciado, individualmente ou na pessoa de seu procurador, sendo lhe permitido assistir a todas as audiências e diligências, formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
§ 8º O denunciado deverá ter ciência dos atos subsequentes, na audiência a que comparecer.
§ 9º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 10. Transcorrido o prazo a que se refere o § 9º, a Comissão emitirá parecer final, a ser encaminhado ao Plenário, concluindo pela procedência ou improcedência da denúncia.
§ 11. Recebido o processo com o parecer final da Comissão, o Presidente convocará a Câmara, que se reunirá em Sessão Extraordinária dentro de 05 (cinco) dias para o julgamento.
§ 12. Na Sessão de julgamento, o Presidente da Câmara determinará a leitura integral do processo, e, a seguir, submeterá o parecer à discussão, facultando a cada Vereador manifestar-se no tempo máximo de 15 (quinze) minutos, sem apartes, e assegurando ao denunciado ou seu procurador o direito de defesa ao final, sem apartes, por prazo não excedente a 02 (duas) horas.
§ 13. Será concedido a cada Vereador o tempo de 05 (cinco) minutos para a réplica, e de 40 (quarenta) minutos, ao denunciado ou seu procurador, para a tréplica, vedados os apartes em qualquer caso.
§ 14. Finda a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas foram as infrações articuladas na denúncia, considerando-se cassado, definitivamente, o mandato do Vereador que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 15. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado, fará lavrar imediatamente a ata, onde conste o resultado da votação nominal, e expedirá o competente decreto legislativo, enviando à Justiça Eleitoral o inteiro teor do seu texto.
§ 16. De acordo com o resultado da votação, o decreto legislativo estabelecerá a absolvição do denunciado ou a cassação de seu mandato, entrando em vigor imediatamente após a sua expedição.
§ 17. Quando o denunciante for Vereador, não poderá participar da Comissão Especial nem das votações da Câmara referentes ao processo.
§ 18. O denunciado não poderá participar de qualquer votação referente ao processo.
§ 19. O processo deverá estar julgado pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for dada ciência da denúncia ao Vereador acusado, sob pena de trancamento, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 20. A denúncia não será recebida se o denunciado, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo, arquivando-se o processo, se tal ocorrer durante a sua tramitação.
§ 21. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 15 e 16.
Art. 72. Aberta a vaga decorrente da perda de mandato, o Presidente cumprirá o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 66.
Art. 73. O processo de cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito obedecerá à legislação sobre o assunto e, no que couber, ao previsto no art. 71 e §§.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES
Art. 74. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes, e sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 2º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 3º É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido nas Comissões.
§ 4º É facultado aos Líderes, a critério do Presidente, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua alta relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, pelo tempo fixado pelo Presidente.
§ 4º É facultado aos Líderes, a critério do Presidente, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua alta relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, pelo tempo fixado pelo Presidente, que será de no mínimo 10 (dez) minutos. (Redação dada pela Resolução nº 401/2013)
Art. 74-A. O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar um Vereador para exercer a Liderança e outro para exercer a Vice-Liderança do Governo, aos quais se aplicam os §§ 2º e 4º do art. 74. (Acrescido pela Resolução nº 395/2013)
Parágrafo único. Os indicados na forma do caput deste artigo serão considerados autores para fins de pedido de retirada de pauta ou arquivamento, apresentação de emendas e encaminhamento de votações nos projetos de autoria do Prefeito sempre que assim procederem na qualidade de Líderes do Governo. (Acrescido pela Resolução nº 395/2013)