Dispõe sobre a Assistência à Saúde no âmbito da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES.

Promulgação: 21/11/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Saúde;  Funcionalismo Público

LEI Nº 12.918, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.


Dispõe sobre a Assistência à Saúde no âmbito da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES.


Projeto de Lei nº 313/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º  Institui o benefício de Assistência à Saúde da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES de caráter facultativo com o objetivo de promoção, proteção e recuperação da saúde dos empregados públicos.


§ 1º  A Assistência à Saúde da URBES será oferecida na modalidade de Auxílio Saúde, pago em pecúnia, para os empregados que:


I - optarem pelo Plano de Saúde contratado pela empresa pública ou;


II - comprovarem a contratação, realizada de modo particular, de plano ou seguro de assistência à saúde.


§ 2º  O valor do benefício, em qualquer das hipóteses referidas no parágrafo antecedente, obedecerá, como teto, a tabela constante no Anexo I, e será devido somente ao empregado titular dos planos ou seguros privados de assistência à saúde, não sendo extensivo aos seus dependentes.


§ 3º  A tabela mencionada no § 2º será reajustada anualmente, pela Variação dos Custos Médico-Hospitalares, apurado pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (VCMH/IESS).


§ 4º  O benefício do auxílio saúde não será incorporado ao vencimento ou considerado como vantagem para qualquer efeito, em conformidade com o § 5º, do art. 458, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942.


§ 5º  As 2 (duas) modalidades de benefícios não são acumulativas.


§ 6º  O empregado que estiver em licença sem vencimentos não terá direito ao benefício de Auxílio Saúde.


§ 7º  O empregado em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, gozará do direito de continuar a perceber o benefício de que trata esta Lei enquanto mantido o vínculo empregatício com a empresa pública.


§ 8º  Para acompanhamento e fiscalização do auxílio saúde concedido com base nas hipóteses previstas nesta Lei, deverá ser constituída Comissão de Fiscalização, cuja estrutura de composição será objeto de edição de ato normativo pelos órgãos diretivos da URBES, em conformidade com o seu Estatuto Social.


TÍTULO II

DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELA URBES


Art. 2º  A Assistência à Saúde, quando da opção do plano de saúde contratado pela URBES, corresponderá às despesas do empregado, titular do plano, com a mensalidade, limitada aos valores previstos na tabela do Anexo I desta Lei.


Art. 3º  O auxílio saúde será creditado mensalmente na folha de pagamento do empregado a partir da opção pelo benefício.


Art. 4º  São considerados beneficiários do Plano de Saúde contratado pela URBES:


I - na qualidade de Titulares dos serviços, sem limite de idade, os empregados da URBES;


II - na qualidade de Dependentes dos beneficiários Titulares:


a) cônjuge ou companheiro(a);


b) filhos e enteados solteiros até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos, ou até a data de aniversário de 24 (vinte e quatro) anos, se universitários;


c) menor sob guarda do titular, até 18 (dezoito anos) anos;


d) tutelados do titular, até 18 (dezoito anos) anos;


e) filhos inválidos, sem limite de idade, atestados por laudo médico atualizado, emitido pelo médico assistente e avaliados por Junta Médica.


§ 1º  A documentação necessária para inclusão de dependentes será objeto de atos normativos expedidos pela URBES, considerando as especificidades do contrato celebrado com a operadora ou administradora de planos de benefícios.


§ 2º  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, abrangendo-se, inclusive, as relações decorrentes de união homoafetiva.


Art. 5º  Competirá ao Titular do benefício, em conformidade com o presente normativo, solicitar a própria inclusão, alteração, exclusão ou reinclusão no Plano de Saúde, bem como a de seus Dependentes, mediante requerimento encaminhado ao Setor de Recursos Humanos, cujos efeitos serão produzidos no mês subsequente ao da data do protocolo do respectivo requerimento.


§ 1º  Caso a solicitação de inclusão do titular, no Plano de Saúde, seja protocolada e verificada a ausência de documentos ou dados, a concessão do auxílio saúde será deferida, sem efeito retroativo, a partir do mês subsequente à entrega da documentação pendente, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após notificação, sob pena de não concessão do benefício de que trata esta Lei.


§ 2º  É vedada a inclusão ou a manutenção - que se torna indevida - de qualquer Titular ou Dependente que já receba benefício semelhante de outro Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os seus níveis.


Art. 6º  A inclusão de novos beneficiários no Plano de Saúde contratado pela URBES será efetuada a qualquer momento, nos seguintes casos:


I - admissão;


II - casamento;


III - união estável;


IV - nascimento de filhos;


V - adoção;


VI - guarda e tutela de menor.


§ 1º  Nos casos previstos neste artigo, o Titular terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do evento ensejador para requerer a inclusão, sem carências, no Plano de Saúde contratado pela URBES.


§ 2º  Os prazos de carências seguirão o estipulado no contrato entre a URBES e a operadora do plano de saúde.


Art. 7º  O beneficiário será excluído do Plano de Saúde nas seguintes hipóteses:


I - desligamento;


II - solicitação do titular;


III - falecimento;


IV - licença sem vencimentos.


Parágrafo único.  Nos casos de exclusão do titular do Plano de Saúde, o auxílio saúde cessará a partir da respectiva data.


Art. 8º  Nos pedidos de exclusão de beneficiários do Plano de Saúde contratado pela URBES, a suspensão dos descontos dos valores correspondentes a esse título será processada no mês subsequente ao protocolo do pedido.


Art. 9º  Em caso de desligamento por aposentadoria, a continuidade no plano seguirá o disposto em normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como o previsto na Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais normas pertinentes.


§ 1º  Na hipótese prevista no caput, o Auxílio Saúde pago pela URBES será cessado na data de desligamento do empregado titular.


§ 2º  Nos casos do direito de permanência previstos no art. 30, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o auxílio saúde também cessará a partir do desligamento do empregado titular.


TÍTULO III

DOS PLANOS OU SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE


Art. 10.  A Assistência à Saúde, no caso da opção de contratação, realizada de modo particular, de plano ou seguro privado de assistência à saúde, corresponderá às despesas do empregado titular com a mensalidade, limitada aos valores da tabela do Anexo I:


I - não serão incluídos no cálculo da mensalidade do plano ou seguro privado de assistência à saúde do beneficiário, contratado de modo particular, eventuais valores a título de coparticipação, taxa de implantação, angariação ou reembolso;


II - competirá ao beneficiário do auxílio saúde resolver eventuais demandas com seu plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratualizado de modo particular, sem quaisquer intervenções da URBES.


Art. 11.  O auxílio saúde será creditado mensalmente na folha de pagamento do empregado a partir do mês subsequente ao protocolo da completa documentação para obtenção do benefício, não havendo pagamento pro rata die.


Art. 12.  Em hipótese alguma haverá concessão e pagamento do Auxílio Saúde de forma retroativa.


Art. 13.  São considerados beneficiários os empregados da URBES, na qualidade de Titulares, desde que não cadastrados no Plano de Saúde contratado pela URBES e que comprovem a adesão a plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular.


Art. 14.  A inclusão de Titulares no Auxílio Saúde será efetuada mediante protocolo de requerimento encaminhado ao Setor de Recursos Humanos, devendo conter necessariamente:


I - o contrato ou a Declaração da empresa de plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, com os seguintes requisitos:


a) número do registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);


b) razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa de plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular;


c) valor mensal individualizado por beneficiário Titular;


d) data da vigência do contrato, por beneficiário;


II - nome e matrícula do Titular;


III - o último comprovante de pagamento efetuado à empresa de plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, sendo que, nos pagamentos realizados por meio de débito automático, deverá ser anexado o comprovante bancário do débito junto ao boleto.


§ 1º  O comprovante bancário de pagamento agendado não se presta à comprovação exigida.


§ 2º  A Administração poderá solicitar documento complementar de quitação de plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, caso não se comprove, devidamente, a despesa exigida no inciso III.


§ 3º  A manutenção do Auxílio Saúde poderá ser indeferida quando a documentação comprobatória for incompleta e/ou ilegível, respeitando-se o contraditório e ampla defesa, e, a critério da Administração, poderá ser solicitado documento original de pagamento do plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular.


§ 4º  O empregado deverá apresentar anualmente, no mês de março, comprovante de pagamento e/ou declaração de quitação do plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, referente ao exercício anterior.


§ 5º  A falta de comprovação referida no § 5º implicará, a partir do mês de abril, na suspensão do benefício e/ou na devolução dos valores indevidamente recebidos, respeitando-se o contraditório e ampla defesa.


Art. 15.  Compete ao Titular do Auxílio Saúde, na hipótese de alteração do plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, apresentar a documentação especificada no artigo 14 desta Lei, juntamente com:


I - o último comprovante de pagamento efetuado à empresa de plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, anterior;


II - o primeiro comprovante de pagamento correspondente à mensalidade efetuada à nova empresa de plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular.


Parágrafo único.  Caso fique constatado período sem comprovação de despesa com plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, o valor indevidamente recebido, a título de Auxílio Saúde, será ressarcido à URBES, mediante desconto em folha de pagamento do Titular do benefício, respeitando-se, para todos os efeitos, o disposto no artigo 17 desta Lei.


Art. 16.  O beneficiário será excluído do Auxílio Saúde nas seguintes hipóteses:


I - desligamento;


II - falecimento;


III - a pedido do titular.


IV - licença-sem vencimento.


Parágrafo único.  A exclusão deverá ser solicitada por meio de protocolo no Setor de Recursos Humanos, anexando-se o último comprovante de pagamento do plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular. A não apresentação do comprovante de quitação importará na devolução à URBES dos valores recebidos nos meses cuja despesa não ficar comprovada.


TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 17.  O recebimento indevido do auxílio saúde por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução compulsória da importância correspondente ao desembolso efetuado pela URBES, inclusive, se o caso, na forma prevista no § 1º, art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo de sua responsabilização penal e administrativa, na forma da Lei.


Parágrafo único.  A realização da devolução compulsória mediante desconto em folha será precedida de procedimento administrativo, a ser regulamentado por ato expedido pela empresa pública; ou expressa anuência do empregado.


Art. 18.  É vedada a inclusão ou a manutenção - que se torna indevida - de qualquer Titular que já receba benefício semelhante de outro Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os seus níveis.


Art. 19.  O parágrafo único, do art. 2º, da Lei Municipal nº 12.373, de 20 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º  (…)


Parágrafo único.  Não poderá haver contrapartida financeira por parte da Administração Direta e Indireta, salvo se houver previsão expressa em lei específica, respeitando-se, neste último caso, as normas financeiras e de responsabilidade fiscal.” (NR).


Art. 20.  A Assistência à Saúde de que trata esta Lei não se aplica aos empregados públicos que, porventura, sejam beneficiários da Assistência à Saúde, mantida junto à FUNSERV, de que trata a Lei Municipal nº 10.965, de 19 de setembro de 2014.


Art. 21.  A URBES regulamentará esta Lei no que couber.


Art. 22.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas se necessário.


Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de novembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 23.11.2023.