Institui a Política Municipal de Cidades Inteligentes (PMCI), com vistas à melhoria da qualidade de vida dos munícipes, e dá outras providências.

Promulgação: 20/10/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Tecnologia e informação

LEI Nº 12.900, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.


Institui a Política Municipal de Cidades Inteligentes (PMCI), com vistas à melhoria da qualidade de vida dos munícipes, e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 206/2023, do Edil Ítalo Gabriel Moreira


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Cidades Inteligentes (PMCI), com vistas à melhoria da qualidade de vida dos munícipes, e dispõe sobre os princípios e diretrizes que a nortearão, os seus objetivos, as ações a serem realizadas, os recursos alocáveis e dá outras providências.


Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:


I – cidade inteligente: espaço urbano orientado para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias disponíveis para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente e inovador, com foco na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos;


II - dimensões: setores alvo de gestão, investimento e governança para o desenvolvimento de cidades inteligentes;


III – componentes: elementos subjacentes a cada dimensão da cidade inteligente por meio dos quais deve ser avaliada a aderência da cidade ao conceito de cidade inteligente;


IV – cocriação: processo em que todas as partes interessadas, especialmente os cidadãos, tenham espaços igualitários garantidos para exposição, discussão e seleção de ideias e tomada de decisões, objetivando soluções para os problemas urbanos;


V – iniciativa de cidade inteligente: todas as ações que visam transformar o ambiente urbano, desenvolvidas por meio de processo de cocriação com a população, de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos definidos nesta Lei;


VI - ICT (Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;


VII – plano de cidade inteligente: instrumento que estabelece, com base em processo participativo permanente de planejamento e viabilidade socioeconômica e financeira, as diretrizes, objetivos e ações para o desenvolvimento de cidade inteligente, em todas as suas dimensões e componentes definidos nesta Lei;


VIII - TIC: tecnologias das informações e comunicações;


IX - ODS: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, aprovados pela Assembleia Geral das Organizações das Nações Unidas (ONU) e consolidadas em agenda de governo.


Art. 3º Cidade inteligente se desenvolve nas seguintes dimensões e respectivos componentes:


I - sociedade inovadora e altamente qualificada:


a) educação básica com aprendizagem de qualidade;


b) educação digital e inovadora;


c) estímulo à criatividade e à formação e desenvolvimento de classe criativa;


d) força de trabalho qualificada com as demandas;


e) educação superior mais acessível;


f) estímulo à sustentatibilidade, segundo os princípios ESG (environmental social and governance).


II - economia:


a) integração com arranjos produtivos locais;


b) desenvolvimento das vocações locais;


c) ecossistemas de inovação, incluídas as ICT; e


d) economia do conhecimento e ambiente pró-negócios.


III - governo:


a) governança participativa e cocriação;


b) serviços públicos;


c) gestão e administração da cidade; e


d) arranjos institucionais;


IV - sustentabilidade:


a) ambiente natural e sustentabilidade ecológica;


b) ambiente construído e infraestrutura da cidade;


c) resiliência urbana; e


d) saneamento básico.


V - TIC e demais tecnologias:


a) infraestrutura de equipamentos e softwares;


b) serviços digitais;


c) dados e informações; e


d) segurança da informação e privacidade, na forma da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).


VI – mobilidade urbana, urbanização, energias renováveis, saúde e qualidade de vida.


CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES


Art. 4º A cidade inteligente deverá ser regida pelos seguintes princípios:


I – dignidade da pessoa humana;


II - participação social e exercício da cidadania;


III - cocriação e troca de conhecimento entre o Poder Público e a sociedade;


IV - inclusão socioeconômica;


V – privacidade dos cidadãos e segurança dos dados;


VI – inovação na prestação dos serviços;


VII – tecnologia como mediadora para o alcance do bem-estar da população e melhoria dos serviços públicos;


VIII – economia e desenvolvimento baseados no conhecimento;


IX - transparência na prestação dos serviços;


X – eficiência, efetividade, eficácia e economicidade na prestação de serviços;


XI - avaliação e aprimoramento permanente de ações de cidades inteligentes;


XII – planejamento das iniciativas;


XIII - integração de políticas públicas e serviços;


XIV – integração entre órgãos e entidades;


XV - compromisso com a melhoria da qualidade da educação e elevação da escolaridade;


XVI - educação e capacitação continuada da sociedade;


XVII – incentivo a diversidade de ideias e criatividade;


XVIII – sustentabilidade ambiental;


XIX – formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;


XX - planejamento do desenvolvimento das cidades;


XXI - garantir moradia digna;


XXII – ações e serviços de saúde.


Art. 5º O desenvolvimento de iniciativas de cidades inteligentes deverá observar as seguintes diretrizes:


I – utilização de tecnologia para integração de políticas públicas e prestação de serviços ao cidadão;


II – desenvolvimento de serviços e soluções baseadas na economia do conhecimento e TIC;


III – integração de serviços e informações entre órgãos e entidades locais, com foco na prevenção de eventos críticos e desastres;


IV – integração de bancos de dados do Poder Público mediante o uso de padrões de interoperabilidade;


V – incentivo à digitalização de serviços e processos;


VI – compartilhamento de dados e informações entre entes federativos;


VII – planejamento, gestão e execução de funções públicas de interesse comum em unidades interfederativas, em conformidade com a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;


VIII – priorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou uso de outros instrumentos de colaboração entre Municípios e outros entes federativos;


IX – comunicação permanente entre órgãos de controle e unidades jurisdicionadas;


X – estímulo ao desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e à inovação;


XI – promoção de espaços, inclusive presenciais, para cocriação e troca de conhecimento entre o Poder Público e a sociedade;


XII – utilização de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação permanente das iniciativas de cidades inteligentes;


XIII - estímulo ao engajamento do cidadão;


XIV – transparência e publicidade de dados e informações, sem prejuízo à privacidade da população e à segurança dos dados;


XV – planejamento orçamentário e financeiro compatível à sustentabilidade dos investimentos;


XVI - compromisso com o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional de Educação, em especial as Metas 7 a 12, e das estratégias e ações para educação e capacitação profissional relacionadas à transformação digital;


XVII –implementação de política de inovação e tecnologia na educação, para melhoria da gestão e da aprendizagem escolares;


XVIII - educação digital da população;


XIX - qualificação da força de trabalho para desenvolvimento das habilidades e competências exigidas pela economia digital e tecnologias da quarta revolução industrial;


XX - incentivo à formação técnica e superior na área de TIC;


XXI - incentivo à indústria criativa;


XXII – incentivo ao varejo local;


XXIII - promoção de espaços públicos para incentivar e proporcionar o desenvolvimento da criatividade e da inovação;


XXIV – gestão orientada à sustentabilidade ambiental; e


XXV - planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade e micromobilidade urbana, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos.


§ 1º Na prevenção dos eventos de que trata o inciso III deste artigo, as iniciativas deverão prever a promoção de respostas eficazes em casos de desastres, 


acidentes ou situações de calamidade nos Municípios, em conformidade com a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.


§ 2º A observância da privacidade e da segurança de que trata o inciso XIV deverá levar em consideração a necessária garantia da proteção dos dados pessoais e o uso das melhores práticas, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.


CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIDADE INTELIGENTE


Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Cidade Inteligente:


I – elevar o exercício da cidadania, a dignidade e o bem-estar da população;


II – reduzir as desigualdades econômicas e sociais entre o Município;


III – elevar a competitividade e inserção nacional e internacional do Município de Sorocaba;


IV – capacitar à população e os gestores públicos para aprimoramento da gestão e governança das cidades e para o uso das TIC;


V – disseminar a inovação da administração pública em benefício da sociedade;


VI – estimular a criatividade, por meio de fomento à colaboração, busca de parcerias e gestão de conhecimento, com foco no cidadão;


VII – desenvolver protótipos e soluções para problemas enfrentados nas cidades;


VIII – ampliar a participação e o engajamento social;


IX – reduzir barreiras à inovação e ao empreendedorismo e estimular ao desenvolvimento de startups;


X - fortalecer os arranjos produtivos locais, propiciando sua inserção na economia digital e na governança das cidades;


XI – ampliar o governo eletrônico e a governança eletrônica;


XII – inserir as TIC na prestação e na integração dos serviços oferecidos aos cidadãos;


XIII – reduzir a poluição ambiental e o consumo de recursos naturais, bem como a emissão de gases de efeito estufa no ambiente urbano;


XIV – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, em especial a dos idosos e das pessoas com deficiência;


XV - qualificar o capital humano da cidade, por meio das estratégias e ações para a educação e formação profissional relacionadas à transformação digital e do cumprimento do Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, especialmente das Metas 7 a 12;


XVI - promover a educação digital nas escolas, por meio de política de inovação e tecnologia na educação e, para a população em geral, por meio de programas de educação continuada, bem como aproximar as instituições de ensino do poder público;


XVII – permitir o desenvolvimento de novas habilidades técnicas no âmbito educacional, tais como programação, design, gestão de projetos, gestão do tempo e realização de hackathon;


XVIII - garantir a implementação da Base Nacional Comum Curricular nas escolas bem como o uso crescente e inclusivo de tecnologias disponíveis para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades educação básica e qualificar a força de trabalho nas tecnologias da quarta revolução industrial e nas competências e habilidades demandadas pela economia digital;


XIX - contribuir de maneira estratégica para o cumprimento dos ODS;


XX – promover políticas públicas nos diversos eixos de cidade inteligente, como economia, educação, pessoas e comunidades, governança, meio ambiente, mobilidade, habitação, esporte, segurança, saúde, cultura, infraestrutura, tecnologia;


XXI - promoção do desenvolvimento industrial, comercial e de serviço no município de Sorocaba;


XXII – realização de Programas de Fomentos à Inovação e à Transformação Digital.


Art. 7º O plano de cidade inteligente deverá conter, no mínimo:


I – os princípios, diretrizes, objetivos e visão de cidade inteligente;


II - o planejamento e as ações a serem executadas em cada uma das dimensões e componentes de cidade inteligente;


III - estrutura de governança que garanta a participação da população, por meio de instrumentos remotos e presenciais, ao longo de toda a iniciativa, incluindo planejamento, execução e avaliação;


IV – indicadores de desempenho objetivamente aferíveis e metas de curto, médio e longo prazos para cada uma das ações integrantes do plano; e


V - procedimentos que garantam a avaliação periódica de cada ação e a publicidade dos respectivos resultados;


VI - elaboração ou revisão de normas, políticas, programas e estratégias para adequá-los à visão de futuro da cidade, no sentido apontado pela “Carta Brasileira para Cidades Inteligentes”, conforme estabelecido no plano diretor ou em outros instrumentos de planejamento municipal.


Parágrafo único. Os indicadores de que trata o inciso IV do art. 7º desta Lei deverão avaliar, minimamente, o seguinte:


I – economicidade, considerando os custos envolvidos;


II – eficiência e eficácia, considerando o índice de execução, os prazos e as metas estipuladas;


III – efetividade, considerando os resultados alcançados e objetivos estipulados;


IV – equidade, considerando o acesso aos benefícios e resultados pela população;


V – sustentabilidade ambiental, considerando os impactos no consumo de recursos naturais, na concentração de poluentes e de gases de efeito estufa;


VI – impacto socioeconômico, considerando os benefícios para a qualidade de vida e bem-estar, inclusão social e desenvolvimento econômico;


VII – sustentabilidade financeira, considerando a origem dos custos necessários para a continuidade da iniciativa;


VIII – impacto financeiro, considerando os efeitos da iniciativa no orçamento público;


IX – externalidades nos serviços e na infraestrutura da cidade, considerando as possíveis melhorias ou os efeitos adversos gerados pela iniciativa; e


X – aferição da contribuição para o cumprimento dos ODS.


Art. 8º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 11.726, de 4 de junho de 2018.


Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de outubro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

NELSON TADEU CANCELLARA

Presidente da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba - EMPTS

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 23.10.2023.