Altera Capítulo V – Do Selo sem Glúten, instituído na Lei nº 12.757, de 4 de abril de 2023, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção Integral às Pessoas com Doença Celíaca.
LEI Nº 12.875, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
Altera Capítulo V – Do Selo sem Glúten, instituído na Lei nº 12.757, de 4 de abril de 2023, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção Integral às Pessoas com Doença Celíaca.
Projeto de Lei nº 201/2023, do Edil Péricles Régis Mendonça de Lima
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 20 da Lei nº 12.757, de 4 de abril de 2023, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20. Fica instituído o "Selo Empresa Sem Glúten", a ser conferido pela Câmara Municipal de Sorocaba, através de Decreto Legislativo, às empresas estabelecidas no município que disponibilizem alimentos e refeições isentos de glúten aos seus clientes ou colaboradores, nos termos dessa lei.
Parágrafo único. A proposição que objetive a concessão do “Selo Empresa Sem Glúten" deverá conter, no mínimo, a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara.” (NR)
Art. 2º O Art. 21 da Lei nº 12.757, de 4 de abril de 2023, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21. O Projeto de Decreto Legislativo deverá ser instruído com laudo válido, elaborado por empresa idônea, que ateste a segurança alimentar em todas as etapas da manipulação dos alimentos e refeições disponibilizados aos clientes ou colaboradores, comprovando:
I – a utilização de cozinha exclusiva para manipulação das refeições ou, na sua falta, a segregação de espaços na cozinha através de barreiras físicas;
II - a utilização de utensílios e equipamentos exclusivos livres de glúten;
III - a utilização de boas práticas de manipulação que impeça a contaminação cruzada entre os vários gêneros de alimentos.” (NR)
Art. 3º O Art. 22 da Lei nº 12.757, de 4 de abril de 2023, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 22. O “Selo Empresa sem Glúten” se constituirá de um certificado expedido pela Câmara Municipal de Sorocaba, válido por 2 (dois) anos, que constará:
I - razão social da empresa;
II - nome fantasia;
III – número do CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
IV – número do decreto legislativo que concedeu o selo;
V – Validade do selo, contada da data da publicação do Decreto Legislativo.
Parágrafo único. O certificado seguirá os padrões estabelecidos no ANEXO I da presente lei.” (NR)
Art. 4º O Art. 23 da Lei nº 12.757, de 4 de abril de 2023, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23. Dentro do prazo de validade, a empresa poderá expor o seu certificado e seu selo, nos termos estabelecidos do ANEXO I, sendo vedada a alteração de suas características.” (NR)
Art. 5º Fica inserido o ANEXO I na Lei nº 12.757, de 4 de abril de 2023.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 30 de agosto de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
MARLENE MANOEL DA SILVA LEITE
Secretária da Educação
em substituição
CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS
Secretário da Saúde
PAULO HENRIQUE MARCELO
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.09.2023.
ANEXO I
Selo
Certificado