Dispõe sobre a imposição de penalidades administrativas para empresas que explorarem o trabalho infantil em suas atividades no município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 12.839, DE 10 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a imposição de penalidades administrativas para empresas que explorarem o trabalho infantil em suas atividades no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 384/2022, do Edil Fernando Alves Lisboa Dini
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação própria, esta Lei tem por objetivo penalizar as empresas que explorarem o trabalho infantil em suas atividades no âmbito do município de Sorocaba, através do devido processo administrativo, assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Art. 2º A empresa que explorar, de qualquer forma, ou contratar, ainda que indiretamente, o trabalho de menor de 14 (quatorze) anos para execução de suas atividades empresariais incorrerá em:
I – multa no valor de 500 (quinhentas) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por criança encontrada trabalhando de forma irregular;
II – imediata suspensão do alvará de funcionamento, quando a empresa, depois de multada, incorrer nas proibições desta Lei;
III – cassação do alvará de funcionamento caso continue a explorar o trabalho infantil no período em que estiver com o alvará de funcionamento suspenso.
§ 1º A suspensão do alvará de funcionamento imposta no inciso II será de um ano, com início da contagem de prazo após a quitação das multas aplicadas pelo município.
§ 2º A cassação imposta no inciso III acarretará na proibição dos sócios em solicitar novo alvará para empresa do mesmo ramo de atividade, pelo prazo de 10 anos.
§ 3º Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Independentemente o julgamento do processo administrativo, evidenciada a exploração do trabalho infantil, a Prefeitura deverá notificar:
I – a empresa para afastar a criança do ambiente de trabalho;
II – a rede de proteção à criança e adolescente;
III – os órgãos do Ministério do Trabalho.
Art. 4º Com foco em ações preventivas, a rede de proteção a criança e adolescente empregará esforços no sentido de divulgação da presente lei e dos seus resultados, resguardando os interesses dos menores.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de julho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
PAULO HENRIQUE MARCELO
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo
ANSELMO ROLIM NETO
Secretário de Relações do Trabalho e Qualificação Profissional
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 13.07.2023.