Autoriza a concessão onerosa para exploração do imóvel do Mercado Distrital de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 12.830, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
Autoriza a concessão onerosa para exploração do imóvel do Mercado Distrital de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 168/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a outorga, mediante licitação, da concessão onerosa do uso do prédio do Mercado Distrital Tito Isquierdo de Sorocaba, metragem de área territorial de 17.290 m² (dezessete mil, duzentos e noventa metros quadrados) e de área construída de 5.885 m² (cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco metros quadrados), matrícula 45.64.34.0001.01.000 no 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos, com estacionamento, compreendendo a utilização do prédio e a exploração dos serviços de acordo com as legislações pertinentes.
Art. 2º O contrato de concessão contemplará as seguintes obrigações para o concessionário:
I - realizar a reforma total do imóvel;
II - realizar obras de ampliação, melhorias, conservação e manutenção;
III - operacionalizar as atividades em geral e viabilizar a exploração econômica;
IV - a exploração e gestão do Mercado Distrital de Sorocaba;
V - regularizar da ocupação dos boxes;
VI - cobrar o valor de preço público dos comerciantes conforme valor do metro quadrado definido em Edital pela Prefeitura e taxa de condomínio que engloba proporcionalmente as despesas internas.
Art. 3º A concessionaria deverá repassar um valor definido em licitação para a Prefeitura Municipal de Sorocaba, como contraprestação pelo uso do Mercado Distrital.
Parágrafo único. O valor deverá ser reajustado anualmente, salvo se houver tempo de carência definido no edital, a partir da data da Ordem de Serviço do contrato da concorrência a ser corrigido pelo índice de reajustamento do preço constante no edital.
Art. 4º O prazo de vigência da concessão, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não poderá ser superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.
§ 1º Todos os investimentos aplicados na fase inicial serão amortizados ao longo da fase de operação, a partir das receitas percebidas pela concessionária.
§ 2º Transcorrido o prazo da concessão o imóvel retornará a posse do Município, com posse de todas benfeitorias realizadas sem nenhum ônus ao cofre público.
Art. 5º A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 6º A concessionária fica obrigada a permitir a realização da feira livre aos domingos no imóvel.
Art. 7º O critério de desempate para a distribuição dos boxes se dará por meio da antiguidade da inscrição municipal naquele lugar.
Art. 8º A Prefeitura poderá utilizar para eventos o espaço no imóvel a ser destinado a esse fim.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de junho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
PAULO HENRIQUE MARCELO
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária de Administração
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.06.2023.